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Petição. Exceção. Pré executividade. Objeção. Executividade. Impenhorabilidade. Art. 833, X, CPC.

Foto do escritor: Adam Telles de MoraesAdam Telles de Moraes



Ilmo juízo da 05ª Vara Cível Regional do Méier, Comarca da Capital do Poder Judiciário da Justiça Comum Estadual do Rio de Janeiro.






Autos nº. “0029604-03.2016.8.19.0208”.

 

ANDRÉ MENDES MONTEIRO, já devidamente constituído nestes autos (fls. 02 e seguintes), vem, através de seu advogado já devidamente constituído (procuração - anexo 01), chamar o feito à ordem (art. 07º, X, EAOAB), a título de “objeção de executividade” (“exceção de executividade”) a medida coercitiva indireta de restrição judicial, via “SISBAJUD (possível modalidade “teimosinha”...) determinada no caso em tela (fls. 431), vez que, conforme REsp nº 1.374.242 - es (2013/0071805-2) - STJ, estamos diante de “evidente violação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício por este juízo e aferível de plano, além de não precisar de dilação probatória para sua decisão em razão de prova pré-constituída de sua alegação” (fls. 431 diante da questão de direito já consolidada pelo STJ, no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6); ), com base nos argumentos a seguir, respectivamente:


  • Os valores restringidos são investimentos bancários em quantia inferior ao limite mínimo definido no art. 833, X, do atual Código de Processo Civil (CPC), conforme se vê no demonstrativo a seguir (visual law - art. 32, parágrafo único, Resolução 347/2020 CNJ):


  • Com efeito, sem prejuízo de todos os esforços depreendidos pela parte exequente em pretender aquilo que entende ser seu de direito no caso em questão, há limites jurídicos evidentemente a serem respeitados, seja quanto a segurança jurídica exigida em toda e qualquer prestação jurisdicional, seja quanto ao mínimo existencial legalmente respaldado, tanto pelo que determina o art. 833, X, CPC, bem como o atual entendimento consolidado pela 1ª Turma de Direito Privado, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6) (visual law - art. 32, parágrafo único, Resolução 347/2020 CNJ - anexo 02):


  • Assim, “...sendo impenhoráveis saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente…”, o julgado paradigmático reforça nas suas razões determinantes que “São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos” (visual law - art. 32, parágrafo único, Resolução 347/2020 CNJ - anexo 02):



  • Não há dúvidas de que, no caso em análise, basta mero silogismo para entendermos que o pressuposto fático causa de pedir da restrição judicial em combate se baseia em valores amparados pelo limite mínimo legal que proíbe a penhora realizada em questão, preceito jurídico legal adequado à espécie, ora já reiterado nesse sentido pela própria Corte Cidadã (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6)). 


Simples assim.


Por tanto, como observado de forma salutar por este juízo ao final de sua decisão em fls. 431 destes autos, “...a constrição recaiu em conta inadequada…”, com base nos argumentos e fundamentos acima.


Logo, requer-se-á a objeção a executividade do meio restritivo em debate, posto ilegal e desproporcional ao caso, sem prejuízo de que o presente feito executivo siga seu curso natural, a título de sua máxima efetividade executiva, com o exaurimento das medidas coercitivas típica e atípicas, diretas e indiretas cabíveis, porém dentro dos limites legais do patrimônio mínimo do executado (Fachin, Luiz Edson, 1958 · Título. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo · Data. 2006, 2001;  Superior Tribunal de Justiça em sede do RMS 25.397/DF (rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008); (3ª Turma. REsp 1.330.567-RS, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013)), em prol de sua menor onerosidade.


Estes são os termos do presente pleito.


Rio de Janeiro, 20/06/2024.


ADAM TELLES DE MORAES

Advogado. OAB/RJ nº. 155.744


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