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O MÍNIMO que você PRECISA SABER sobre o fenômeno do DIREITO no DIA A DIA!

Foto do escritor: Adam Telles de MoraesAdam Telles de Moraes


Tudo na vide real que existimos se baseiam em fatos que, se não decorrem da própria natureza e da ordem natural das coisas e seus respectivos fenômenos naturais, são provenientes da prática de uma determinada conduta de alguém, com vontade, capacidade, meios e recursos para determinados fins, redundando em um ato que gera um fato em meio social e com alguma relevância jurídica a ser considerada para os demais fins, a depender de uma determinada cultura em um dado local e em um dado momento na história.


Disto, as principais considerações sobre as relações jurídicas, sejam elas processuais ou materiais, de acordo com as suas respeitivas teorias, no âmbito da teoria geral do direito, e suas pontuações específicas e principais sobre a denominada teoria dos fatos jurídicos, especialmente sobre o foco da dobrina de Francisco Cavaltanti, Pontes de Miranda, e de Miguel Reale, quanto à teoria da tridimensionalidade do direito, conforme a doutrina brasileira mais relevante a respeito do que compreendemos sobre o que vem a ser o fenômeno jurídico meio ao nosso corpo social atual implica nas considerações a seguir.


As relações jurídicas podem ser analisadas sob diversas perspectivas teóricas no âmbito da teoria geral do direito, sendo divididas em processuais e materiais. A seguir, abordarei as principais considerações sobre essas relações e a teoria dos fatos jurídicos, destacando as contribuições de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda e Miguel Reale.


Relações Jurídicas Materiais e Processuais


Relações Jurídicas Materiais: Estas relações tratam dos vínculos entre sujeitos de direito no plano substancial, ou seja, dizem respeito aos direitos e deveres que se estabelecem no cotidiano da vida em sociedade. Elas são regidas pelo direito material e envolvem questões como propriedade, obrigações contratuais, direitos reais, etc.


Relações Jurídicas Processuais: Essas relações se desenvolvem no âmbito do processo judicial e dizem respeito à forma como os direitos materiais são reivindicados, defendidos e protegidos perante o sistema judiciário. Elas são regidas pelo direito processual e envolvem partes como autor, réu e o próprio Estado-juiz, além de normas que regulam o procedimento judicial.


Teoria dos Fatos Jurídicos


A teoria dos fatos jurídicos é uma das mais importantes na teoria geral do direito, pois analisa os fatos que dão origem, modificam ou extinguem relações jurídicas. Dois grandes nomes se destacam nesta teoria: Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda e Miguel Reale.


Pontes de Miranda: Pontes de Miranda desenvolveu uma teoria abrangente sobre os fatos jurídicos. Para ele, fato jurídico é todo acontecimento que produz efeitos no mundo do direito. Ele divide os fatos jurídicos em:


  • Fatos naturais: Aqueles que independem da vontade humana, como o nascimento e a morte.

  • Fatos humanos: Ações ou omissões que, de acordo com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos.


Pontes de Miranda também é conhecido por sua obra monumental “Tratado de Direito Privado”, onde ele detalha suas teorias sobre a relação entre fatos jurídicos e efeitos no direito.


Miguel Reale e a Teoria Tridimensional do Direito: Miguel Reale propôs a teoria tridimensional do direito, que consiste em analisar o direito a partir de três aspectos interdependentes:


  • Fato: A realidade social, econômica e cultural onde o direito se insere.

  • Valor: Os princípios e valores que orientam a criação e aplicação do direito.

  • Norma: As regras jurídicas propriamente ditas.


Segundo Reale, o direito é um fenômeno complexo que só pode ser compreendido na sua totalidade quando se considera essa inter-relação entre fato, valor e norma. Ele defende que a norma jurídica surge da conjugação de fatos sociais valorados, resultando em regras que regulam a conduta humana.


Assim, as relações jurídicas, sejam elas materiais ou processuais, são fundamentais para a estruturação e funcionamento do ordenamento jurídico. A teoria dos fatos jurídicos, com as contribuições de Pontes de Miranda e a teoria tridimensional de Miguel Reale, oferece uma compreensão profunda e detalhada sobre como os eventos no mundo real são transformados em relações jurídicas.


Essas teorias nos permitem entender melhor como o direito se estrutura, se desenvolve e se aplica, refletindo a complexidade e a dinâmica da sociedade.


Logo, sob a perspectiva da teoria geral do direito, em especial quanto à teoria dos fatos jurídicos, a doutrina de Francisco Cavalcante Pontes de Miranda aborda quanto às suas distinções entre fatos naturais e fatos humanos, a necessidade de adequação jurídica a título dos preceitos jurídicos definidos no ordenamento jurídico como norma objetiva em cima dos pressupostos fáticos que é a base para a aplicação e interpretação do direito, como uma fórmula aritmética e matemática, característica da época do desenvolvimento de sua teoria.


Quais seriam as principais diferenças dessa perspectiva doutrinária quanto à teoria dos fatos jurídicos diante da teoria da tridimensionalidade do direito de Miguel Reale, sob a sua perspectiva do seu sentido culturalista do direito?


A teoria dos fatos jurídicos de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda e a teoria tridimensional do direito de Miguel Reale são fundamentais para a compreensão do direito, mas apresentam abordagens distintas.


Pontes de Miranda e a Teoria dos Fatos Jurídicos


Como já mencionado anteriormente, Pontes de Miranda desenvolveu uma teoria bastante detalhada e sistemática sobre os fatos jurídicos, tratando-os quase como elementos de uma fórmula matemática. Para ele, os fatos jurídicos se dividem em:


  • Fatos Naturais: Acontecimentos que ocorrem sem a intervenção da vontade humana, como nascimento, morte, eventos naturais (chuvas, terremotos, etc.). Estes fatos podem ter implicações jurídicas por si mesmos.

  • Fatos Humanos: Ações ou omissões decorrentes da vontade humana, que adquirem relevância jurídica quando se conformam às normas do ordenamento jurídico.


Pontes de Miranda enfatizava a necessidade de adequação desses fatos aos preceitos jurídicos estabelecidos, quase como uma fórmula aritmética onde certos fatos se encaixam nos moldes previstos pelo direito, gerando assim efeitos jurídicos. Essa abordagem reflete um pensamento rigoroso e sistemático, característico da época de seu desenvolvimento.


Miguel Reale e a Teoria Tridimensional do Direito


Também já comentado nesse sentido, Miguel Reale, por sua vez, apresenta uma perspectiva mais integradora e dinâmica com a sua teoria tridimensional do direito, que engloba três dimensões interdependentes:


  • Fato: Refere-se à realidade social, aos acontecimentos concretos que ocorrem na vida cotidiana.

  • Valor: Envolve os princípios éticos e morais que orientam a sociedade, refletindo os ideais de justiça, equidade e bem comum.

  • Norma: São as regras jurídicas que resultam da interação entre os fatos e os valores.


Reale vê o direito como um fenômeno cultural, que não pode ser reduzido a uma fórmula matemática. Ele argumenta que o direito surge da interação dinâmica entre os fatos sociais, os valores que a sociedade defende e as normas que formalizam essa interação. O direito, para Reale, é uma construção cultural que se adapta e evolui conforme as mudanças nos fatos e nos valores sociais.


Principais Diferenças


  1. Abordagem Sistematizada vs. Abordagem Integradora:

  • Pontes de Miranda adota uma visão mais sistemática e quase matemática dos fatos jurídicos, enfatizando a adequação precisa dos fatos às normas.

  • Miguel Reale adota uma visão mais integradora e dinâmica, onde o direito é visto como uma interação contínua entre fatos, valores e normas.

  1. Foco na Norma vs. Foco na Tridimensionalidade:

  • Pontes de Miranda concentra-se na relação direta entre fatos e normas, tratando os efeitos jurídicos como resultados de uma fórmula onde o fato precisa se adequar à norma para gerar consequências jurídicas.

  • Reale considera que os fatos, os valores e as normas são inseparáveis e que o direito não pode ser compreendido sem considerar essas três dimensões simultaneamente.

  1. Perspectiva Rigorosa vs. Perspectiva Cultural:

  • A teoria de Pontes de Miranda reflete uma perspectiva mais rigorosa e formal, característica de um pensamento jurídico que busca precisão e clareza.

  • A teoria de Reale reflete uma perspectiva culturalista, considerando o direito como uma manifestação da cultura e da evolução social.


Essas diferenças mostram como Pontes de Miranda e Miguel Reale contribuíram para o entendimento do direito a partir de perspectivas complementares, uma mais analítica e outra mais integradora, ambas essenciais para uma compreensão abrangente do fenômeno jurídico.


Outrossim, cabe observarmos, na oportunidade que a visão sobre a teoria dos fatos jurídicos de Pontes de Miranda tem uma perspectiva característica do movimento positivista jurídico, sendo que a visão de Miguel Reale sofre evidentemente uma influência do movimento pós-positivista, característica de sua época, para conceituar a tridimensionalidade do direito quanto a teoria dos fatos jurídicos.


Nesse sentido, as teorias de Pontes de Miranda e Miguel Reale refletem influências significativas dos movimentos positivista e pós-positivista, respectivamente, no contexto da teoria geral do direito.


Pontes de Miranda e o Positivismo Jurídico


Pontes de Miranda se insere claramente no movimento positivista jurídico. Esse movimento enfatiza a separação entre direito e moral, focando na interpretação e aplicação estrita das normas jurídicas tal como são estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Dentro dessa perspectiva, a teoria dos fatos jurídicos de Pontes de Miranda:


  • Sistematicidade e Formalismo: Pontes de Miranda apresenta uma visão rigorosa e sistemática, onde os fatos jurídicos são classificados de maneira quase matemática. Ele vê o direito como um sistema fechado, onde a adequação dos fatos às normas gera efeitos jurídicos de maneira previsível e objetiva.

  • Separação Direito e Moral: A abordagem de Pontes de Miranda foca na normatividade pura, preocupando-se em como os fatos se conformam às normas independentes de considerações morais ou valorativas externas ao direito.


Miguel Reale e o Pós-Positivismo


Por outro lado, Miguel Reale é influenciado pelo movimento pós-positivista, que surge em resposta às limitações do positivismo. O pós-positivismo busca integrar aspectos valorativos e sociais na compreensão do direito. Dentro dessa perspectiva, a teoria tridimensional do direito de Miguel Reale:


  • Integração de Fato, Valor e Norma: Reale propõe que o direito não pode ser compreendido apenas como um sistema de normas, mas sim como uma interação contínua entre fatos sociais, valores éticos e normas jurídicas. Essa visão reconhece que a realidade jurídica é mais complexa e dinâmica do que o positivismo sugere.

  • Influência Cultural e Moral: A teoria de Reale incorpora elementos culturais e valorativos, afirmando que o direito reflete os valores e a cultura de uma sociedade. Isso implica que a moralidade e os princípios éticos desempenham um papel essencial na formação e interpretação do direito.


Principais Diferenças e Influências dos Movimentos


  1. Visão do Direito:

  • Pontes de Miranda: Enxerga o direito como um sistema fechado de normas, onde os fatos jurídicos são ajustados de maneira objetiva e sistemática. Isso está em linha com o positivismo jurídico, que valoriza a clareza, a objetividade e a previsibilidade das normas.

  • Miguel Reale: Entende o direito como um fenômeno cultural tridimensional, que integra fato, valor e norma. Esta abordagem está em consonância com o pós-positivismo, que busca uma visão mais holística e inclusiva do direito, reconhecendo a importância dos aspectos sociais e éticos.

  1. Método de Análise:

  • Pontes de Miranda: Adota um método analítico e descritivo, categorizando fatos e normas de maneira detalhada e precisa.

  • Miguel Reale: Emprega um método integrador e interdisciplinar, que considera a interdependência entre os fatos sociais, os valores culturais e as normas jurídicas.

  1. Relação com a Moral:

  • Pontes de Miranda: Mantém uma separação clara entre direito e moral, característica do positivismo jurídico.

  • Miguel Reale: Reconhece a interseção entre direito e moral, característica do pós-positivismo, onde os valores éticos são considerados fundamentais para a compreensão do direito.


Essas distinções evidenciam como as teorias de Pontes de Miranda e Miguel Reale se situam em contextos filosóficos e históricos diferentes, refletindo as evoluções e os desafios do pensamento jurídico de suas respectivas épocas.


Então, para concluirmos, a perspectiva pós-positivista que influenciou a doutrina de Miguel Reale para a definição da compreensão da teoria dos fatos jurídicos dentro da teoria geral do direito, baseada na teoria da tridimensionalidade do direito, se pauta e se alinha de acordo com aquilo que nós compreendemos sobre a perspectiva da ética argumentativa de Jürgen Habermas?


Com efeito!


A perspectiva pós-positivista que influenciou a doutrina de Miguel Reale, especialmente na definição da teoria tridimensional do direito, alinha-se bem com a perspectiva da ética argumentativa de Jürgen Habermas.


Miguel Reale e a Teoria Tridimensional do Direito


Miguel Reale propôs que o direito deve ser entendido como um fenômeno tridimensional, envolvendo fato, valor e norma. Essa abordagem pós-positivista reconhece a interdependência entre:


  • Fato: A realidade social e os eventos que ocorrem no mundo.

  • Valor: Os princípios éticos e morais que orientam a sociedade.

  • Norma: As regras jurídicas que formalizam a interação entre fatos e valores.


Reale defende que a criação e aplicação do direito são processos dinâmicos que refletem a cultura e os valores de uma sociedade. Isso sugere que o direito é mais do que um conjunto de normas objetivas; ele é um fenômeno cultural e ético.


Jürgen Habermas e a Ética Argumentativa


Jürgen Habermas, um dos principais teóricos do pós-positivismo, desenvolveu a teoria da ética discursiva ou argumentativa. Sua perspectiva é baseada na ideia de que normas válidas devem ser resultado de um processo de deliberação racional e comunicativa. Os principais pontos de sua teoria incluem:


  • Racionalidade Comunicativa: A validade das normas jurídicas depende de um processo de deliberação livre e racional entre os membros de uma comunidade, onde todos possam participar e argumentar em pé de igualdade.

  • Consenso: As normas são legítimas quando resultam de um consenso obtido através de um debate inclusivo e racional, que respeita a autonomia e a dignidade de todos os participantes.


Alinhamento entre Reale e Habermas


As semelhanças entre as abordagens de Miguel Reale e Jürgen Habermas podem ser observadas em vários aspectos:


  1. Integração de Valores: Ambos os pensadores reconhecem a importância dos valores éticos na formação do direito. Para Reale, os valores são uma dimensão essencial do direito, enquanto para Habermas, a legitimidade das normas jurídicas depende do seu alinhamento com princípios éticos resultantes de um processo deliberativo.

  2. Processo Dinâmico: Reale vê o direito como um fenômeno cultural que evolui com a sociedade. Habermas, por sua vez, destaca que o direito deve ser continuamente legitimado através de processos de deliberação racional e comunicativa.

  3. Importância da Comunidade: Para Reale, o direito reflete a cultura e os valores de uma sociedade. Habermas enfatiza que a validade das normas jurídicas surge de um processo participativo que envolve a comunidade como um todo.


Em resumo, a teoria tridimensional do direito de Miguel Reale, com seu enfoque na interdependência entre fato, valor e norma, compartilha uma visão pós-positivista que é consistente com a ética argumentativa de Habermas. Ambas as perspectivas sublinham a importância de integrar valores éticos e processos participativos na compreensão e aplicação do direito.


Adiante, o fato de que a teoria dos fatos jurídicos, pela teoria geral do direito, na perspectiva da doutrina de Miguel Reag, alinhada à teoria da ética argumentativa de Jürgen Habermas, baseia-se na compreensão de fatos que buscam a origem do seu conhecimento através da convenção social, sendo diferente dos axiomas, que são os pressupostos lógicos formais universais, independente de qualquer comprovação empírica, bem como também o pressuposto da busca do conhecimento baseado nos fatos científicos, que têm uma origem de conhecimento diversa da convenção social, que é característica das ciências humanas e não das ciências exatas. Não seria isso?


Certamente!


É correto concluir que a teoria dos fatos jurídicos de Miguel Reale, quando alinhada à ética argumentativa de Jürgen Habermas, se baseia em uma compreensão dos fatos que tem suas origens na convenção social, diferindo dos axiomas lógicos formais e dos pressupostos empíricos das ciências exatas.


Convenção Social e Fatos Jurídicos


Na teoria tridimensional do direito de Miguel Reale, os fatos são entendidos como eventos ou circunstâncias que ocorrem na realidade social. Esses fatos adquirem relevância jurídica quando são valorados pela sociedade e formalizados em normas. Esse processo é cultural e social, refletindo as convenções e valores compartilhados pela comunidade.


Diferenças Entre Axiomas, Fatos Científicos e Fatos Sociais


  1. Axiomas:

  • Definição: Axiomas são pressupostos lógicos universais que são aceitos sem necessidade de comprovação empírica. Eles são a base dos sistemas formais, como a matemática e a lógica.

  • Exemplo: "O todo é maior que a parte" é um axioma lógico.

  1. Fatos Científicos:

  • Definição: Fatos científicos são eventos ou observações empíricas que são verificáveis e replicáveis por meio do método científico. Eles formam a base do conhecimento nas ciências naturais e exatas.

  • Exemplo: A lei da gravitação universal de Newton é baseada em observações empíricas repetíveis.

  1. Fatos Sociais (Convenção Social):

  • Definição: Fatos sociais são eventos ou circunstâncias que têm relevância dentro de um contexto cultural e social específico. Eles são interpretados e valorados de acordo com as normas e valores da sociedade.

  • Exemplo: O casamento, como instituição jurídica, é um fato social cuja relevância e interpretação variam entre diferentes culturas.

Ética Argumentativa de Habermas


A ética argumentativa de Habermas reforça a ideia de que normas válidas surgem de um processo de deliberação racional e comunicativa, onde os membros da sociedade participam ativamente. Esse processo é essencialmente social e cultural, alinhando-se com a perspectiva de Reale de que o direito é uma construção cultural e dinâmica.


Resumo da Alinhamento


  • Miguel Reale: Enfatiza a tridimensionalidade do direito (fato, valor e norma) e a importância da convenção social na formação do direito.

  • Jürgen Habermas: Destaca que a legitimidade das normas jurídicas depende de um processo de deliberação racional e comunicativa, que é inerentemente social.

  • Diferença com Axiomas e Fatos Científicos: Ambos os teóricos veem os fatos jurídicos e sociais como dependentes da interpretação cultural e social, diferentemente dos axiomas lógicos (universais e autoevidentes) e dos fatos científicos (empíricos e verificáveis).


Portanto, a teoria dos fatos jurídicos de Reale, influenciada pelo pós-positivismo e alinhada com a ética argumentativa de Habermas, reconhece que o conhecimento e a validade dos fatos jurídicos dependem da convenção social e da deliberação coletiva, refletindo a natureza dinâmica e cultural das ciências humanas.


No mais, podemos endagar que, consequentemente baseado meio a toda linah de raciocínio acima deduzida, o conceito de verdade é aplicável do ponto de vista dos fatos sociais, sem prejuízo da influência nos fatos jurídicos pela teoria geral do direito, sob uma perspectiva intrínsecamente relativista, sendo que os demais conhecimentos observáveis e empíricos sejam eles baseados nos axiomas, como lógicas universais, e também os fatos científicos que dependem da observação, a esses se aplica o princípio da verdade sob sua perspectiva absoluta, sem prejuízo das suas teorias filosóficas desdobradas ao longo do tempo?


Sim!


Vamos detalhar um pouco mais para clarificar a aplicação do conceito de verdade nas diferentes esferas:


Fatos Sociais e Jurídicos


Os fatos sociais, incluindo os fatos jurídicos conforme a teoria geral do direito de Miguel Reale, têm uma natureza intrinsecamente relativista. Isso significa que:


  • Relatividade Cultural: A verdade nesses contextos é influenciada pelos valores, crenças e convenções da sociedade em que são observados. O que é considerado verdade em um contexto cultural pode não ser visto da mesma forma em outro.

  • Contexto Histórico e Social: A interpretação dos fatos sociais e jurídicos pode variar com o tempo, refletindo mudanças nos valores e normas sociais.

  • Processo Deliberativo: Sob a perspectiva da ética argumentativa de Habermas, a verdade em questões jurídicas e sociais é alcançada através de um processo de deliberação racional e comunicativa, envolvendo o consenso dos participantes.


Fatos Científicos e Axiomas


Por outro lado, os fatos científicos e axiomas lógicos são geralmente vistos sob a perspectiva de uma verdade absoluta:


  • Fatos Científicos: São baseados na observação empírica e na verificação repetida através do método científico. A verdade científica é considerada objetiva e independente das crenças ou valores individuais, embora sempre sujeita a revisão e refinamento com novas evidências.

  • Axiomas Lógicos: São pressupostos aceitos como verdadeiros sem necessidade de prova empírica. Eles formam a base dos sistemas formais como a matemática e a lógica, sendo universais e imutáveis dentro desses sistemas.


Diferenças Fundamentais


  1. Verdade Relativa:

  • Fatos Sociais e Jurídicos: A verdade é contingente e dependente do contexto cultural e social. Ela é construída e reconhecida através de interações sociais e deliberações comunicativas.

  • Exemplo: A definição e aceitação de direitos humanos podem variar entre diferentes sociedades e épocas.

  1. Verdade Absoluta:

  • Fatos Científicos: A verdade é baseada em observações empíricas repetíveis e verificáveis, sendo considerada objetiva.

  • Axiomas Lógicos: A verdade é universal e autoevidente dentro do sistema formal, como na matemática.

  • Exemplo: As leis da física ou os teoremas matemáticos são verdadeiros independentemente de contextos culturais ou sociais.


Considerações Finais


  • Teoria dos Fatos Jurídicos de Reale: Reale vê o direito como um fenômeno tridimensional onde fato, valor e norma se interrelacionam de maneira dinâmica e cultural. A verdade aqui é relativa e dependente do consenso social.

  • Ética Argumentativa de Habermas: Habermas enfatiza que a verdade normativa emerge do discurso racional e inclusivo, refletindo um consenso socialmente construído.

  • Fatos Científicos e Axiomas: A verdade é objetiva, baseada em observação empírica ou em pressupostos lógicos universais, respeitando uma perspectiva absoluta.


Portanto, enquanto a verdade em contextos sociais e jurídicos é relativista e dependente da interação cultural, a verdade em contextos científicos e lógicos tende a ser vista como absoluta, embora sempre sujeita ao avanço do conhecimento e à revisão crítica.

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