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O Microssistema de Precedentes Judiciais no Código de Processo Civil Brasileiro e a Recomendação nº 134 do CNJ.

Foto do escritor: Adam Telles de MoraesAdam Telles de Moraes



O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 trouxe um significativo avanço ao incorporar o conceito de precedentes judiciais, adaptando-o ao sistema jurídico brasileiro, de tradição civil law. Este microssistema é crucial para assegurar a uniformidade, estabilidade, integridade e coerência das decisões judiciais.


Previsões do Art. 927 do CPC


O artigo 927 do CPC estabelece que os juízes e tribunais devem observar determinadas decisões e enunciados, criando um microssistema de precedentes judiciais. Os incisos deste artigo enumeram os seguintes precedentes obrigatórios:


I. Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado de constitucionalidade: Essas decisões têm efeito vinculante e abrangem toda a administração pública e o judiciário.


II. Enunciados de súmula vinculante: Emitidos pelo STF, também possuem efeito vinculante, prevenindo e resolvendo divergências jurisprudenciais.


III. Acórdãos em incidente de assunção de competência (IAC) ou de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos: Esses acórdãos visam uniformizar a interpretação da lei em casos de alta repercussão e repetitividade.


IV. Enunciados de súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional: Visam a padronização da jurisprudência sobre temas específicos.


Natureza Exemplificativa do Art. 927


Embora o artigo 927 traga um rol de precedentes, a doutrina considera esse rol exemplificativo, uma vez que outros dispositivos legais também criam hipóteses de observância obrigatória de decisões, como o artigo 332 do CPC, que trata da improcedência liminar de demandas contrárias a certos precedentes.


Mecanismos de Modificação e Superação de Precedentes


Para evitar o engessamento do direito, o CPC prevê mecanismos para a modificação ou superação de precedentes. Dois conceitos essenciais oriundos do common law são adotados:


  1. Distinguishing: Previsto no inciso VI do § 1º do art. 489 do CPC, permite ao juiz ou tribunal não aplicar um precedente se demonstrar, de forma fundamentada, que o caso sob julgamento possui peculiaridades que o diferenciam do paradigma invocado.

  2. Overruling: A superação de precedentes é regulada pelos §§ 2º a 4º do art. 927 do CPC, permitindo que precedentes possam ser revogados ou modificados mediante justificativa adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Esta técnica pode ser aplicada tanto de forma difusa quanto concentrada, sendo esta última realizada através de procedimentos específicos, como o previsto no art. 986 do CPC e na Lei nº 11.417/2006.


Modulação dos Efeitos


O § 3º do art. 927 do CPC permite a modulação dos efeitos das decisões que alteram jurisprudência dominante, garantindo a proteção do interesse social e a segurança jurídica. Isso possibilita que a nova interpretação seja aplicada prospectivamente, preservando situações anteriores que atuaram com base no precedente revogado.


A adoção de um microssistema de precedentes no CPC de 2015 representa uma importante evolução para o sistema jurídico brasileiro, buscando harmonizar a previsibilidade e a uniformidade das decisões judiciais com a flexibilidade necessária para adaptar-se às mudanças sociais e legais. A distinção e a superação de precedentes, quando fundamentadas adequadamente, asseguram que o sistema judiciário permaneça dinâmico e justo.


Já quanto a Recomendação nº 134, de 09 de setembro de 2022, emitida pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mesma aborda o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro. Esta recomendação é uma diretriz para a aplicação e observância dos precedentes judiciais, promovendo a segurança jurídica, a estabilidade e a coerência das decisões judiciais no Brasil.


Principais Disposições da Recomendação nº 134.


  1. Sistema de Precedentes:

  • Enfatiza a necessidade de uma nova concepção de jurisdição, onde o Judiciário oferece respostas estruturadas e gerais às controvérsias, promovendo segurança jurídica (Art. 1º).

  1. Uniformização das Questões de Direito:

  • Recomenda que os tribunais zelem pela uniformização das questões de direito controversas, utilizando os instrumentos processuais cabíveis (Art. 2º).

  1. Identificação das Questões Controversas:

  • Sugere que tribunais e magistrados realizem um trabalho permanente de identificação das questões de direito controversas e comuns, para uniformização (Art. 3º).

  1. Contribuição dos Magistrados:

  • Recomenda que magistrados contribuam para o bom funcionamento do sistema de precedentes, observando e fazendo observar as teses fixadas pelos tribunais superiores e regionais (Art. 4º).

  1. Formulação de Precedentes Vinculativos:

  • Sugere que a uniformização da jurisprudência seja feita preferencialmente por meio de precedentes vinculativos, conforme o art. 927 do CPC/2015 (Art. 5º).

  1. Solução de Questões Comuns e Casos Repetitivos:

  • Destaca a importância da sistemática de solução de questões comuns e casos repetitivos como técnica de gestão e julgamento de processos (Art. 6º).

  1. Importância dos Precedentes:

  • Afirma que os precedentes devem ser respeitados para concretizar o princípio da isonomia e da segurança jurídica (Art. 8º).

  1. Observância dos Precedentes:

  • Recomenda que a observância dos precedentes ocorra em casos idênticos ou análogos, decididos à luz da mesma razão determinante (Art. 9º).

  1. Distinção (Distinguishing):

  • Prevê que juízes podem afastar precedentes obrigatórios ou persuasivos ao identificar distinções materiais relevantes, explicitando as razões para tal (Art. 14).

  1. Superação de Precedentes (Overruling):

  • Permite a superação de precedentes, mediante decisão fundamentada, quando houver alteração legislativa ou mudança nas circunstâncias sociais, políticas ou econômicas (Art. 45).


  1. Modulação dos Efeitos:

  • Recomenda que a modulação dos efeitos das novas orientações seja considerada para proteger a segurança jurídica e os interesses das partes afetadas (Art. 46).


  1. Participação dos Interessados:

  • Destaca a importância da participação de partes interessadas e a oitiva de amicus curiae em audiências públicas para a fixação e modulação de precedentes (Art. 48).


Conclusão


A Recomendação nº 134/2022 do CNJ é um marco na busca pela uniformização e estabilização das decisões judiciais no Brasil, promovendo um sistema de precedentes que assegura a previsibilidade e a segurança jurídica. A adoção e a correta aplicação desses precedentes são essenciais para um Judiciário eficiente, justo e coerente.

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