![](https://static.wixstatic.com/media/945fea_c0a8a7ade72c4361a4da337c42018ed9~mv2.png/v1/fill/w_851,h_315,al_c,q_85,enc_avif,quality_auto/945fea_c0a8a7ade72c4361a4da337c42018ed9~mv2.png)
É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda.
É possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que o réu tenha apresentado contestação.
Em março de 2017, João ajuizou ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do CC (que exige posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos).
Em abril de 2017, o proprietário apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda.
As testemunhas e as provas documentais atestaram que João reside no imóvel desde setembro de 2012, ou seja, quando o autor deu entrada na ação, ainda não havia mais de 5 anos de posse.
Em novembro de 2017, os autos foram conclusos ao juiz para sentença.
O magistrado deverá julgar o pedido procedente considerando que o prazo exigido por lei para a usucapião se completou no curso do processo.
STJ. 3a Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).
Comments