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Foto do escritor: Adam Telles de MoraesAdam Telles de Moraes

É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda.


É possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que o réu tenha apresentado contestação.


Em março de 2017, João ajuizou ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do CC (que exige posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos).


Em abril de 2017, o proprietário apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda.


As testemunhas e as provas documentais atestaram que João reside no imóvel desde setembro de 2012, ou seja, quando o autor deu entrada na ação, ainda não havia mais de 5 anos de posse.


Em novembro de 2017, os autos foram conclusos ao juiz para sentença.


O magistrado deverá julgar o pedido procedente considerando que o prazo exigido por lei para a usucapião se completou no curso do processo.


STJ. 3a Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).

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