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Foto do escritor: Adam Telles de MoraesAdam Telles de Moraes


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Extensão da impenhorabilidade de 40 salários mínimos para outras aplicações

RECURSO ESPECIAL (REsp) 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (Info 804 STJ)


Contexto: A controvérsia a ser discutida é se a quantia depositada em conta corrente do executado, até o limite de 40 salários mínimos, é impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC.


Situação Fática:


Geremia ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Creiton. O juiz determinou o bloqueio de valores na conta corrente e aplicações financeiras de Creiton via SISBAJUD. Creiton alegou a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo que não estivessem em caderneta de poupança.


Questão Jurídica:


Art. 833, CPC:

  • X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.


Histórico Jurisprudencial:

  • CPC/1973 (Art. 649, X): Orientação cediça de que a impenhorabilidade era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança.

  • A partir de 2014: STJ passou a entender que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos se aplica também a outras formas de poupança, como fundos de investimento e conta corrente, desde que configuradas como reserva para o mínimo existencial.


Considerações Atuais:


A mudança no cenário das aplicações financeiras justifica a extensão da impenhorabilidade, considerando a proteção da dignidade humana e o mínimo existencial.


A poupança não é mais a única forma de reserva financeira viável.


Conclusões:


  1. Natureza da Aplicação:

  • É irrelevante o nome da aplicação financeira.

  • É essencial que o investimento possua características similares às da poupança: uma reserva contínua e duradoura de numerário.

  1. Conta Corrente:

  • O dinheiro em conta corrente tradicional não possui as características de reserva financeira para proteção contra adversidades.

  • No entanto, o devedor pode comprovar a natureza impenhorável do dinheiro, como verba salarial.

  1. Ônus da Prova:

  • O devedor deve provar que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial.


Conclusão Final:


Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade pode ser estendida, respeitando o limite de 40 salários mínimos. A parte processual deve comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.


Jurisprudência Aplicável:


  • REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (Info 804 STJ)

  • REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/6/2016.


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