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Foto do escritor: Adam Telles de MoraesAdam Telles de Moraes

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).


Trânsito em Julgado da Decisão que Apresenta Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Preclusão.


RECURSO ESPECIAL. REsp 2.123.732-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 21/3/2024. (Info 805 STJ).


Situação Fática


Tadeu ajuizou uma ação de execução de honorários advocatícios contra VG Agropecuária. Durante o curso do processo, ele requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, o que foi indeferido pelo juízo. Posteriormente, Tadeu apresentou novo requerimento de desconsideração com base na mesma causa de pedir. O juízo, porém, considerou a questão preclusa devido ao trânsito em julgado sobre o tema.

Inconformado, Tadeu interpôs recurso argumentando que não houve formação de coisa julgada, uma vez que essa qualidade não se aplica a decisões interlocutórias, sejam elas de mérito ou não.


A Questão Gera Preclusão?


Resposta: Sim, gera preclusão, e não se fala mais nisso.


A controvérsia principal reside em determinar se o trânsito em julgado de uma decisão que indefere um pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro incidente semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.


No caso em questão, a aplicação da preclusão consumativa à situação fática não altera a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que é impossível reexaminar o pedido de desconsideração. Isso se deve ao fato de que os fundamentos do primeiro pedido de desconsideração são idênticos aos apresentados no segundo requerimento.


Mesmo que o novo pedido de desconsideração tenha sido autuado em apartado, ele foi deduzido no curso da mesma ação executiva e com base na mesma causa de pedir.


Assim, o trânsito em julgado da decisão que apreciou o primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica tornou a questão preclusa na presente relação processual, inviabilizando o exame do novo requerimento.


Essa decisão estabelece um precedente importante, ressaltando que o trânsito em julgado de uma decisão que indeferiu um pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede a reiteração de pedidos com a mesma causa de pedir no curso do mesmo processo, gerando preclusão consumativa.


Referência

  • REsp 2.123.732-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 21/3/2024. (Info 805 STJ)


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