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Medidas assecuratórias e restritivas. Cláusula rebus sic stantibus. Razoabilidade. Excesso de prazo verificado. Medidas constritivas que não podem persistir indefinidamente.

Foto do escritor: Adam Telles de MoraesAdam Telles de Moraes


Consideremos:

  1. Princípio da Razoabilidade:

  • As medidas assecuratórias, como o sequestro e o arresto, devem ser pautadas pelo princípio da razoabilidade. Esse princípio atua como um instrumento de eficácia negativa para impedir o arbítrio no exercício do poder estatal, garantindo que as atividades estatais não restrinjam direitos fundamentais mais do que o necessário.

  • No caso em questão, a manutenção da apreensão de valores por quase três anos sem a instauração válida de ação penal foi considerada uma manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade.

  1. Cláusula Rebus Sic Stantibus:

  • As medidas assecuratórias estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, permitindo que o Juízo revise suas decisões quando fatos supervenientes alterarem o cenário processual e ofuscarem as razões iniciais que justificaram as medidas constritivas.

  1. Medidas Constritivas:

  • O sequestro e o arresto são medidas constritivas que acarretam a indisponibilidade de bens adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto. Essas medidas cautelares visam garantir a execução das penas pecuniárias eventualmente impostas na sentença condenatória.

  • A decisão enfatizou que essas medidas não podem persistir indefinidamente sem uma perspectiva mínima de julgamento da pretensão acusatória em prazo razoável.

Informações Adicionais

  • Medidas Assecuratórias:

  • O sequestro visa a indisponibilidade de bens móveis ou imóveis adquiridos como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris).

  • O arresto é destinado a garantir a execução das penas pecuniárias.

  • Contexto do Caso:

  • No caso específico, a apreensão de valores foi mantida por quase três anos sem que houvesse a instauração válida de ação penal, o que levou à conclusão de que a manutenção das medidas assecuratórias não era razoável.

Conclusão


Como medidas cautelares que são, as assecuratórias sujeitam-se aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes, bem como à cláusula rebus sic stantibus, pelo que poderá o Juízo rever sua decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário processual, que ofusquem as razões iniciais que justificaram as medidas constritivas.


Assim, as medidas assecuratórias, como a retenção e sequestro de bens pelo juízo criminal, devem se pautar pelo princípio da razoabilidade, podendo o Juízo rever sua decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário processual.


A decisão do STJ (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022) reforça a necessidade de que as medidas assecuratórias sejam aplicadas de forma razoável e proporcional, evitando restrições desnecessárias aos direitos fundamentais dos indivíduos. O levantamento do sequestro e do arresto foi considerado impreterível devido à falta de uma perspectiva mínima de julgamento em prazo razoável.

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