![](https://static.wixstatic.com/media/945fea_0055aa7d6d3f4b46957f483e76c309cb~mv2.jpg/v1/fill/w_980,h_980,al_c,q_85,usm_0.66_1.00_0.01,enc_avif,quality_auto/945fea_0055aa7d6d3f4b46957f483e76c309cb~mv2.jpg)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA CÂMARA CÍVEL COMPETENTE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
URGENTE – PEDIDO LIMINAR
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, casado, ocupação, inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob no 053.015.167-79, com endereço na Avenida Canal Arroio Pavuna, nº. 20, casa 55, Município do Rio de Janeiro - RJ, CEP no. 22.775-020, por seu advogado, conforme instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em face de ato abusivo e ilegal praticado pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação – SMIH, representado pelo Secretário, com sede na Rua Afonso Cavalcanti 455, 09º andar, sala 904, Cidade Nova - Rio de Janeiro - CEP: 20211-110, Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, representado pelo Secretário, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS FATOS
O Impetrante ocupa, há mais de [período], o imóvel situado na Rua Carlos Palut, nº 598, Taquara - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22710-310, em que pese de propriedade do Município do Rio de Janeiro, mas sempre na posse do mesmo de forma justa, mansa e pacífica (CONFORME DOCUMENTOS EM ANEXO), sempre visando o cumprimento da função social da posse, conforme determina o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal e o art. 1.228, §1º, do Código Civil.
Durante o período de ocupação, o Impetrante realizou diversas benfeitorias no imóvel, incluindo a instalação e fornecimento de energia elétrica com medidor individual, além de manter o imóvel em condições adequadas e reconhecidas pela comunidade local como de sua responsabilidade.
O Impetrante apesar da recente aquisição, sempre buscou a regularização do imóvel, conforme a legislação vigente, e nunca recebeu qualquer notificação contrária à sua posse.
O Município, por sua vez, nunca adotou qualquer providência efetiva para urbanização do imóvel, sem manifestação contrária à ocupação exercida pelo Impetrante, nunc havendo qualquer tipo de notificação ou intimação anteriormente.
Recentemente, porém, o Impetrante foi surpreendido com ordem de desocupação e respectiva demolição das edificações e demais benfeitorias realizadas ao longo desses anos no referido imóvel (CONFORME ANEXOS), no prazo de 7 (sete) dias, emitida pelo Município, através de agentes públicos intitulados integrantes de uma denominada COORDENADORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS, órgão integrado à SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA , sob o argumento de exercício do ‘seu poder de polícia administrativo’, com a determinação de demolição de todas as edificações realizadas no local (mas sem qualquer menção de “procedimento administrativo para tais fins…).
Tal ordem foi expedida sem qualquer notificação prévia, sem contraditório ou devido processo legal, em flagrante abuso de poder, violando o direito constitucional de defesa do Impetrante.
O que a autoridade municipal deveria ter feito inicialmente neste caso a intimação do impetrante, ora responsável legal pelo imóvel para comparecimento na respectiva repartição a fim de executar os trâmites legais do imóvel.
Tal intimação só chegou ao poder do impetrante após a notificação de desapropriação e demolição das edificações que existem na localidade (CONFORME DOCUMENTOS EM ANEXO).
Primeira notificação com a ordem de demolição com data de 23/09/2024, e a segunda notificação que deveria ser o marco inicial do processo em 25/09/2024.
Deflagrando total expurgo do direito de defesa e devido processo legal em face do impetrante. Caracterizando ato de abuso de poder e arbitrariedade da autoridade municipal.
Assim estamos: em instantes todo o patrimônio do impetrante será destruído por um evidente ato abusivo de agentes da Municipalidade coatora e, sem quaisquer meios lógicos de poder proceder de outra forma, o impetrante resta aqui, perante esse ilustre juízo para evitar que medida de extrema injustiça ocorra, como veremos nos questionamentos e respectivos fundamentos previamente comprovados a seguir.
II. ABUSO DE PODER COMETIDO POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO INERENTE A SECRETARIA MUNICIPAL. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FORO A ESTE TRIBUNAL (ARTIGO 106, I, "C" DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) COMPETÊNCIA DESTE COLEGIADO (CÂMARA CÍVEL - ARTIGO 06ª, I, “A” DO REGIMENTO INTERNO TJERJ).
Inicialmente, cumpre-se abordar a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança, tendo em vista a natureza do ato administrativo impugnado e a hierarquia funcional da autoridade coatora.
Conforme já mencionado no caso em tela, o ato administrativo que enseja o alegado abuso de poder decorre de ação praticada por agentes públicos vinculados a órgão administrativo subordinado diretamente ao atual Secretário Municipal de Ordem Pública . Ato contínuo, a autoridade máxima responsável pelo ato coator é, portanto, o próprio Secretário Municipal de Ordem Pública.
Dessa forma, conforme dispõe o artigo 106, inciso I, "c" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a competência para o processamento e julgamento de mandados de segurança impetrados contra ato de Secretário de Estado ou de Município é do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio de uma de suas Câmaras Cíveis (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 6º, inciso I, alínea "a").
Ainda, conforme estabelecido na tese da Teoria da Encampação, consolidada pelo Enunciado nº 628 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a autoridade superior assume a defesa do ato impugnado e a impugnação não acarretar modificação da competência em razão da hierarquia, fica confirmada a competência do Tribunal para apreciar e julgar o mandado de segurança, sendo a autoridade superior hierárquica encampadora a responsável pela prática ou ratificação do ato impugnado.
Ademais, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 6º, inciso I, alínea "a", estabelece expressamente que a competência para julgamento de mandados de segurança contra atos praticados por Secretários de Estado ou de Município é atribuída a este órgão colegiado.
Outra questão apontada neste remédio jurídico, é a questão da confusão das autoridades coatoras no caso inclusive nas próprias notificações em anexo, verifica-se as informações de duas secretarias, duas unidades subordinadas às secretarias apontadas no presente.
Diante do exposto, requer-se-á o reconhecimento da competência do Desembargador Relator de uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar o presente mandado de segurança, nos termos das disposições constitucionais e regimentais supracitadas, assegurando-se, assim, a correta análise da demanda.
III. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA JURÍDICA PROCESSUAL LIMINAR. ABUSO DE PODER DA AUTORIDADE COATORA PERANTE BEM DO IMPETRANTE. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS REALIZADAS DE BOA FÉ E DE VALOR PECUNIÁRIO ELEVADOS A REALIDADE FINANCEIRA DO IMPETRANTE. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - PERECIMENTO IMINENTE DO PATRIMÔNIO DO IMPETRANTE COM O CUMPRIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO ABUSIVO. Probabilidade do direito - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DE REGISTRO REGULAR DO IMÓVEL NA TITULARIDADE DO MUNICÍPIO. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009). GRAU DE SATISFATIVIDADE DE “URGÊNCIA ELEVADA” (LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - ART. 09º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, CPC). MEDIDA IMEDIATAMENTE CABÍVEL!
O presente mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica processual liminar, tendo em vista o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, que ordenou a demolição de edificações e benfeitorias realizadas de boa-fé pelo impetrante, bens estes de valor pecuniário elevado e compatíveis com sua realidade financeira.
Assim, o cumprimento de tal ato administrativo abusivo coloca em risco iminente o patrimônio do impetrante, configurando perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não seja imediatamente sustada a execução do ato.
A probabilidade do direito do impetrante, fundamento da concessão da medida liminar, resta evidenciada pela ausência de prévio procedimento administrativo regular e pela ausência de registro formal que comprove a titularidade do imóvel em nome do Município , o que revela, de maneira clara, a ilegalidade e o desvio de poder por parte da autoridade coatora.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, faz-se cabível a concessão de tutela de urgência de natureza provisória, tendo em vista a iminência do perecimento do patrimônio do impetrante e o risco concreto de irreversibilidade dos danos, caso a demolição das edificações e benfeitorias seja efetivada.
Ainda, considerando o grau de urgência e o risco envolvido, requer-se a concessão da medida liminar inaudita altera pars, conforme prevê o art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo impugnado, assegurando-se a preservação do patrimônio do impetrante até a decisão final do presente mandado de segurança.
Nesse sentido, lembremos da nacionalmente prestigiada tese do Professor Alexandre Flexa, meio aos julgados deste Egrégio Tribunal Fluminense a servirem de paradigmas aos demais judiciários Brasil afora, referente a denominada “classificação dos graus de urgência da tutela provisória”.
Com efeito, posto que o CPC de 2015 expôs claramente a intenção de dar tratamento diferenciado ao instituto das tutelas de urgência, antecipada ou cautelar, conforme o grau de urgência existente em cada caso.
Nesse sentido, o CPC vigente sinaliza fortemente pela existência de diversos graus de urgência quando prevê artigos, em seu corpo, com consequências distintas a depender do caso concreto. Se não for possível, à parte, esperar até a sentença ser proferida, mas com tempo para ouvir primeiro a parte contrária, deve ser deferida a tutela de urgência (desde que presentes os demais requisitos), mas respeitando o prévio contraditório, como dispõe o art. 10, caput, do CPC.
Assim, como se vê no caso concreto EVIDENTEMENTE que o IMPETRANTE não dispõe de tempo para aguardar a sentença deste novel remédio heróico, tampouco esperar a oitiva do demandado (mesmo se tratando de suas outras demais prerrogativas como Fazendo Pública em juízo…), sendo, entretanto, possível adequar ao caso aquilo que o CPC prevê alternativamente em seu art. 9º, parágrafo único, I; qual seja, postergar o contraditório para depois do deferimento da tutela de urgência.
Percebe-se, claramente, que o Código de 2015 criou uma hipótese para cada grau de urgência, não cabendo às partes escolher livremente qual consequência deseja utilizar. sendo tal ideia dos graus de urgência, proposta (doutrina e jurisprudência) da seguinte classificação, conforme o quadro abaixo (Legal Desing):
Em prestígio a renomada tese acima citada, temos a mesma referendada pela jurisprudência fluminense, senão vejamos:
(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058240-79.2020.8.19.0000
AGRAVANTE: MINERINVEST MINERAÇÃO LTDA.
AGRAVANTE: ECOINVEST DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO 1: GREEN METALS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S. A.
AGRAVADO 2: BURITI DA MATA - ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
AGRAVADO 3: AROEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
AGRAVADO 4: LPK HOLDING S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO
Juízo de origem: 37ª Vara Cível da Comarca da Capital
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE DIREITO DE LAVRA, PARA EXPLORAÇÃO DA DENOMINADA “MINA DA BAIXADA”, EM BELO VALE - MG, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS (21/07/2016 À 21/07/2026). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA DE FORMA REITERADA E CONFESSADA, DANDO ENSEJO À RESCISÃO EM 07/07/2020. PRETENSÃO DE GARANTIR IMEDIATA EFICÁCIA À ALEGADA RESOLUÇÃO, OBSTANDO AS ATIVIDADES EXTRATIVAS, BEM COMO IMPEDIR A PERMANÊNCIA DA ARRENDATÁRIA NOS IMÓVEIS SUPERFICIÁRIOS, COM URGENTE RETOMADA DA MINA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1) Procedimento cautelar em caráter antecedente, visando conferir eficácia à rescisão contratual por parte das Autora, Minerinvest Mineração Ltda. e Ecoinvest Desenvolvimento Empresarial Ltda., de contrato de arrendamento total mineral com a arrendatária Green Metals, em relação à denominada “Mina da Baixada”, em Belo Vale - Minas Gerais.
2) A 1ª Autora/Agravante, MINERINVEST, titular do direito minerário e a 2ª Autora/Agravante, ECOINVEST, proprietária de imóveis superficiários, arrendaram para o 1º Réu/Agravado, GREEN METALS, por tempo determinado (até julho de 2026), a exploração de um ativo mineral conhecido como “Mina da Baixada”, em Belo Vale, Minas Gerais. As demais Agravadas figuraram como garantidoras solidariamente responsáveis.
3) Alegação de descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo 1º Agravado, ensejando à rescisão contratual, através de notificação. Nada obstante, em razão da resistência do 1º Réu, promoveram as autoras o procedimento originário, pugnando pelo deferimento de tutela provisória de urgência, para fins de impedir a continuidade da exploração da Mina da Baixada.
4) Indeferimento do pedido de tutela de urgência, sob o argumento de ser necessário o contraditório, com posterior reanálise, se for o caso.
5) Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, que se rejeita, pois, apesar de concisa, cumpriu o comando dos artigos 93, IX, da CRFB/88 e 489, do CPC.
6) Tutelas cautelares que não se confundem com tutelas satisfativas. As primeiras têm conteúdo assecuratório, protetivo, não-satisfativo, e prestam-se a pleitear providências diversas do pedido final, mas que o protegem do risco de perecimento. Tutelas pleiteadas, ao contrário, que
ostentam nítido caráter satisfativo.
7) O exame da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige, além da análise dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), a potencial reversibilidade da medida deferida (art. 300, §3º, CPC).
8) A verificação da probabilidade do direito reclamado pela parte Autora somente poderá ser aferida após dilação probatória mais ampla, pelo que ausente um dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela. 8.1) Como bem ressaltado pelo d. juízo a quo: “Não se questiona neste momento as questões relativas ao desenvolvimento da relação contratual travada entre as partes, inadimplência e legitimidade ou não de rompimento do vínculo contratual, todavia, o Direito é fato impregnadamente social, não podendo ser desprezada a repercussão no mundo dos fatos que pode surgir a partir de determinada decisão, privilegiando-se, nesse momento, questões ambientais e de segurança, bem como a saúde e bem-estar de terceiros, bens e valores que devem ser protegidos, evitando-se a exposição a riscos potenciais e concretos de danos.”
9) Pedidos com natureza satisfativa, baseados na certeza do direito, típicos de tutela de evidência que, em princípio e via de regra, não comportam requerimento em caráter antecedente.
10) Pronunciamento judicial recorrido que não se revela teratológico ou
contrário à lei ou a entendimento jurisprudencial predominante em sentido contrário. Incidência do verbete nº 59, da súmula deste Tribunal de Justiça.
11) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
Trata-se exatamente do que ocorre no presente caso: o impetrante terá, a qualquer momento suas edificações e demais benfeitorias, em evidente presunção de sua boa fé já evidenciado de forma probatória documental pré constituída no caso (anexos), destruídas pelo Município da autoridade impetrada…
Sem registro prévio definindo a afetação do bem público objeto em questão…
Sem procedimento administrativo prévio para notificá-lo a se manifestar, em mínima homenagem esperada ao seu direito constitucional fundamental individual ao contraditório, ampla defesa e todo amparo jurídico desdobrável do sentido, tanto formal como substancial do devido processo legal, definido pela nossa tão maltratada Carta Cidadã.
Assim, considerando que o que se pretende é a suspensão de tal ato administrativo executivo sem qualquer lastro de legalidade, urge necessário que este juízo defira a tutela antecipada em questão sem prévia oitiva da parte contrária (art. 09º, parágrafo único, inciso I, CPC), com a apresentação desta exordial no estado em que se encontra, a título da extrema urgência exigível ao caso.
II. DO DIREITO
A posse do Impetrante atende aos requisitos da função social da propriedade, consagrados no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal e no art. 1.228, §1º, do Código Civil, uma vez que ele mantém o imóvel de forma adequada e contribui para a comunidade local, conforme comprovado pelos documentos anexos.
O ato administrativo do Município, ao ordenar a desocupação e demolição das edificações sem observância do contraditório e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), configura abuso de poder, sendo, portanto, ilegal e arbitrário.
A demolição das benfeitorias realizadas pelo Impetrante, sem a devida compensação, implica em responsabilidade civil do Município pelos danos materiais e morais, conforme previsto no art. 96 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ad argumentndum tantum (até mesmo para efeitos de posterior eventual desentranhamento deste autos e respectivo oficiamento junto aos presentantes do órgão ministerial público competente…), a conduta do Município também pode caracterizar improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/92, e crime de abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019, considerando a atuação arbitrária dos representantes municipais.
III. DO PEDIDO LIMINAR
Diante do exposto, requer o Impetrante a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que Vossa Excelência determine:
a) A suspensão imediata da ordem de desocupação e demolição do imóvel ocupado pelo Impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança;
b) A manutenção da posse do Impetrante sobre o imóvel, assegurando-se o exercício de seus direitos possessórios, até que sejam devidamente observados os requisitos legais para a imissão na posse pelo Município.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da ordem de desocupação e demolição emitida pelo Município de [nome do município], conforme pedido formulado acima;
b) No mérito, a confirmação da segurança, para declarar a ilegalidade e nulidade do ato administrativo que determinou a desocupação e demolição do imóvel, assegurando ao Impetrante o direito de manutenção da posse e preservação das benfeitorias realizadas;
c) A condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas, se necessário.
Estes são os termos do presente pleito.
Rio de Janeiro, 26/09/2024.
GIANLUCA MOREIRA
OAB 232.200/RJ
Comments