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GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO se prova com DECLARAÇÃO de IMPOSTO DE RENDA!

Foto do escritor: Adam Telles de MoraesAdam Telles de Moraes

Isenção do IRPF como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.


Vejamos o julgado paradigmático a respeito, do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


(...)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.


AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. (Info 811 STJ)


(...)


Analizemos uma situação hipotética para a melhor compreensão deste novo entendimento:

Crementina queria interpor um REsp. Só que lhe foi determinado o recolhimento do preparo recursal. A moça não curtiu muito a ideia de recolher tais valores. Em vez de mostrar a grana (show me the money!), interpôs agravo no qual sustenta a desnecessidade de recolhimento por ser pobre, uma vez que seus rendimentos anuais estão na faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.


Diz o CPC:


(...)


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


...


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.


§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.


§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


...


§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.


...


§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


Questão: isenção do IRPF extensível à JG?

Resposta: Depende!


Trata-se de agravo interno em que o agravante, dentre outras alegações, defende a desnecessidade de recolhimento do preparo em recurso especial com base no fato de comprovar, nos autos, rendimentos anuais que estão na faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, o que levaria à aplicação dos arts. 98 c/c 99, §1º, §2º, §3º,§5º, e §7º, todos do CPC.


No entanto, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção da faixa de isenção de imposto de renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.


Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição do recurso especial não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido.


A propósito: “(…) O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).


Conclusão:


O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

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