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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 08ª VARA DO TRABALHO DO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
Processo Nº: 0125900-05.2009.5.01.0008
JOSÉ DE ALMEIDA DIAS (reclamado), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 833, inciso IV, e 917, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DA SÍNTESE FÁTICA
O Executado, senhor JOSÉ DE ALMEIDA DIAS, é aposentado e possui recursos mínimos de sua aposentadoria (vide ANEXOS desta petição!) que são integralmente utilizados para a compra de medicamentos e a manutenção de sua subsistência básica. (vide ANEXOS desta petição!);
É sabido que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “...admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar…” (quiçá para dívidas alimentares de natureza trabalhista, como a do presente caso…), mas tal relativização é reconhecida com base “…no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família”, implicando na proporção, em média de permitir a “... penhora de 30% do salário do executado”.
Tudo isto se trata de entendimento notoriamente firmado pelo julgado paradigmático EREsp 1874222, inclusive noticiado pela imprensa oficial do STJ (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx );
EVIDENTEMENTE que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se alinha a esse raciocínio a longa data:
(...)
TRT-1 - Agravo de Petição: AP 1019074020175010011 RJ
JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 19/05/2022
Ementa
PENHORA DE SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ABSOLUTA. ASSEGURADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 , é possível, de modo excepcional e observados certos limites, a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas. O artigo 833 , § 2º , do CPC passou a dispor que a regra da impenhorabilidade dos salários não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Diante disso, foi reeditada a OJ nº 153 da SDI-II, que garantia a impenhorabilidade absoluta, a fim de explicitar sua restrição aos casos sob a égide do CPC de 1973 . Ainda assim, o bloqueio deve ser realizado com bastante cautela e em hipótese efetivamente excepcional, de modo a sempre deixar livre de constrição montante suficiente à sobrevivência do executado e de sua família. Por tal razão, a jurisprudência fixou o entendimento de que a constrição deve atingir no máximo 30% dos proventos do executado, sendo que no caso em análise, foi fixado o percentual em 20%, limite abaixo do que se faz ordinariamente, de forma a se compatibilizar os interesses em questão. (Destacou-se).
(...)
Vastos são os julgados do próprio TST e do nosso respectivo Tribunal Regional do Trabalho nesse sentido, cuja notoriedade desse entendimento é de fácil constatação com simples pesquisas virtuais, tais como realizadas no link de acesso público, a seguir: (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=determina%C3%A7%C3%A3o+de+penhora+de+30%25+sobre+sal%C3%A1rio);
Assim, é claro concluirmos que diversos julgados podem ser analisados e utilizados com princípio e fundamento legal para que minimamente a ordem de penhora seja, senão revogada, ao menos ajustada de acordo com as necessidades do executado, eis que se trata de pessoa idosa e possui diversos gastos mensais com a sua saúde, (vide ANEXOS desta petição!) e que não pode deixar de praticar tais cuidados o que o colocaria em sérios riscos! (vide ANEXOS desta petição!)
Foi determinada a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do Executado para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na quantia equivalente a 50% (cinquenta pro cento) de seus proventos..
??!!
Enfim.
DO DIREITO
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que são impenhoráveis as verbas de natureza salarial, incluídas aí as aposentadorias e pensões:
Exceções expressas (inciso IV art. 833 do CPC):
(...)
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios;.”
(...)
A exceção a esta regra encontra-se no § 2º do referido artigo, que permite a penhora dessas verbas para o pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem:
“§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1815055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2020, os honorários advocatícios, apesar de sua natureza alimentar, não se confundem com as prestações alimentícias mencionadas no § 2º do art. 833 do CPC.
É necessário reconhecer a distinção entre verbas de natureza alimentar e prestações alimentícias. Enquanto as primeiras se destinam à subsistência do credor, as segundas são devidas em razão de uma obrigação legal ou judicial de prover alimentos a quem não pode sustentar-se por si próprio.
A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial visa a garantir a dignidade do devedor, preservando o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência e à de sua família.
No caso concreto, a penhora sobre os proventos de aposentadoria do Executado compromete seriamente sua subsistência e sua capacidade de prover os cuidados médicos essenciais à sua saúde, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Exceção implícita: é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
(...)
“STJ. Corte Especial.EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771).”
(...)
Primeiramente podemos apontar um julgado que trata de renovação deliberada da prática de penhora consecutiva, o que não deveria ser praticado:
(...)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) |
(...)
Cabe salientar que como mencionado nos tópicos acima o executado se trata de pessoa idosa, e possui altos gastos mensais com a sua saúde, conforme imagens colacionadas abaixo:
Como será possível a sobrevivência e o custeio das despesas básicas do executado, somente seu plano de saúde custa um valor mensal de R$2.111,54 (dois mil, cento e onze reais e cinquenta e quatro centavos), o montante da sua aposentadoria é de R$5.278,70 (cinco mil duzentos e setenta e oito reais e setenta centavos);
??!!
Ou seja, metade dos seus ganhos estão comprometidos com a penhora desta reclamação trabalhista e a outra metade vai diretamente para o pagamento do seu plano de saúde, como o executado sobrevive com as demais despesas?
Diante disso, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Segue abaixo mais um julgado que corrobora com o presente petitório:
(...)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE. MOTORISTA DE APLICATIVO. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA O ATO APONTADO COMO COATOR MOTORISTA DE APLICATIVO. MEDIDA AFLITIVA QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 99 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão na qual se determinou a apreensão da CNH do impetrante, assim como de seu passaporte. Esta Subseção firmou entendimento de que as decisões que determinam a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, por possuírem feição aflitiva e limitarem direito individual do executado, autorizam excepcionalmente o manejo das ações constitucionais previstas no art. 5º, LXVIII e LXIX, da Constituição Federal. Precedentes. No caso, verifica-se que a parte interpôs agravo de petição contra o ato apontado como coator, o qual teve seguimento obstado. Em face de tal decisão, não houve a interposição de agravo de instrumento, tal como prevê o art. 897 da CLT. Contudo, a situação não atrai a incidência do disposto nas Orientações Jurisprudenciais nº 54 e 99 da SDI-2 do TST, porquanto o ato coator não é passível de preclusão. Apesar do insucesso do impetrante em reverter a medida atípica nos autos do processo matriz, o certo é que está sofrendo coação ilegal que reclama uma resposta imediata e enérgica dessa Corte Superior. Com efeito, no caso em tela, o impetrante é "motorista de aplicativos" e a autoridade coatora determinou o recolhimento de seu passaporte e CNH, medida que, além de inviabilizar a quitação do débito exequendo, compromete a própria subsistência do devedor. Considerando a densidade valorativa do direito à subsistência do impetrante-exequente, há de se ponderar que o mandamus não está preso a "barreiras de ordem procedimental", tal como já decidiu a Subseção. Assim, os óbices previstos nas Orientações Jurisprudenciais nº 54 e 99 da SBDI-2/TST não se aplicam ao caso e a segurança há de ser concedida em sua integralidade. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - ROT: 00000923320205080000, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/04/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/10/2022). |
(...)
Portanto, a medida mais clara no presente caso é a revogação total da penhora, ou a redução do percentual descontado a fim de que possa o executado sobreviver minimamente de acordo com os preceitos da dignidade da pessoa humana!
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer:
O recebimento e processamento da presente Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do Executado, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC;
A suspensão imediata da penhora sobre os proventos de aposentadoria do Executado, determinando-se a liberação dos valores eventualmente já penhorados;
A intimação da parte Exequente para, querendo, manifestar-se sobre a presente exceção, no prazo legal;
Ao final, a procedência da presente Exceção de Pré-Executividade, com a consequente desconstituição da penhora realizada sobre os proventos de aposentadoria do Executado;
A condenação da parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, § 14, do CPC.
Termos em que,
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2024.
GIANLUCA MOREIRA
OAB/RJ 232.200
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