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ILMO JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA REGIONAL DE BANGU COMPETENTE, COMARCA DA CAPITAL DA JUSTIÇA COMUM DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GRERJ nº. xxxxxxxxxx.
NOME COMPLETO DO GENITOR DIVORCIANDO (brasileiro, autônomo, portador do RG nº XXXXXXXXX, DETRAN/RJ, inscrito no CPF nº XXXXXXXXX, domiciliado na XXXXXXXXX, Rio de Janeiro-RJ; CEP XXXXXXXXX) e NOME COMPLETO DA GENITORA DIVORCIANDA (brasileira, tecnóloga de radiologia, portadora do RG nº XXXXXXXXX, inscrita no CPF nº XXXXXXXXX, domiciliada na Rua XXXXXXXXX, Rio de Janeiro-RJ; CEP 21741-230) vêm, ambos casados no regime de comunhão parcial de bens, requerer a homologação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, COM PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVÍVIO DE FILHO MENOR E PENSÃO ALIMENTÍCIA (artigo 731 do Código de Processo Civil e artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, bem como no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010), nos termos seguintes:
RAZÃO DESSA DEMANDA.
Os requerentes são casados desde 05/11/2012, pelo regime da comunhão parcial de bens e sem elaboração de pacto antenupcial.
Os mesmos já se encontram separados de fato a longa data, e não possuem mais vínculos sócio afetivos que justifiquem a manutenção do matrimônio em questão.
Sem possibilidade de reconciliação, pretendem, portanto, o rompimento formal, integral e definitivo do vínculo matrimonial em tela, a qual apenas rogam perante este juízo tal pretensão uma vez que ainda há interesse de menor de idade (filho havido em comum por ambos, denominada NOME COMPLETO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - anexo) envolvidos no pedido cumulativo de fixação de alimentos judiciais e partilha de guarda.
2. EX CÔNJUGES. ALIMENTOS ENTRE SI. RENÚNCIA
Declaram que em virtude de possuírem renda suficiente para a sua manutenção e subsistência, dispensam reciprocamente toda e qualquer pensão alimentícia a ser paga um ao outro.
3. MENOR. GUARDA. COMPARTILHAMENTO. RESIDÊNCIA.
Da relação conjugal nasceu 1 (uma) filha em comum e menor impúbere, conforme certidão de nascimento anexa.
A guarda será exercida de forma compartilhada por ambos os ex cônjuges (tal como já vinha sendo de fato…), com a disposição de tempo de convívio com a filha a ser dividida de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses da menor no caso (art. 1.583, §2º, CC/02), cabendo a ambos os pais analisar aquilo que melhor convier e decidir conjuntamente a forma de criação e educação da filha em comum.
A residência fixa e de referência do filho menor fica, desde já, estipulada na residência da genitora, como moradia que melhor atender aos interesses da menor no caso (art. 1.583, §3º, CC/02).
O convívio com o menor ficará regulamentado da seguinte forma:
nos dias de semana, guarda presumível prioritariamente à genitora, sem prejuízo de, mediante prévio aviso, o genitor poder ter livre acesso, a qualquer horário útil do dia, a acesso a menor, a título de guarda compartilhada integralmente entre ambos os genitores;
nos fins de semana, o convívio será alternado entre os genitores, devendo o genitor buscar o filho aos sábados às 15h na residência da genitora, e devolvê-lo no domingo, às 19h, no mesmo local, sempre de acordo com a rotina da menor; a alternância terá início no primeiro fim de semana após a assinatura do presente acordo, iniciando pela genitora;
quanto ao convívio nas férias escolares da menor, até os 5 (cinco) anos de idade da filha, os pais dividirão os dias de férias igualmente, alternando a cada 5 (cinco) dias, sendo que após os 5 (cinco) anos de idade, os pais dividirão os dias de férias igualmente, alternando a cada 10 (dez) dias, da mesma forma como exemplificado acima;
quanto ao aniversários e datas comemorativas:
nos aniversários do menor este ficará na companhia de ambos os pais, sugerindo-se que, caso não haja consenso entre os pais de forma diversa, o menor fique na companhia de um dos pais durante o almoço e na companhia do outro durante o jantar, alternando-se no ano seguinte;
no dia comemorativo do dia dos pais e das mães, o menor passará o dia com o homenageado da data, e da mesma forma se procederá nos aniversários destes.
quanto aos natais, anos novos, carnavais, páscoas e dias das crianças e demais feriados:
nos feriados o menor ficará com a mãe, em especial no de Natal, Páscoa e Dia das Crianças;
No Ano Novo e Carnaval o convívio será anualmente alternado, a começar dos feriados ainda a ocorrerem no ano da celebração deste termos, com o genitor;
Havendo, por qualquer das partes, a necessidade de deixar o menor com outra pessoa por motivos de trabalho ou viagem e, não podendo ou não querendo o outro ficar, ambos dividirão o gasto com eventual profissional como babá, empregada doméstica ou cuidador, na proporção de metade para cada um, devendo o genitor incluir sua parcela junto ao depósito da pensão mensal para que a genitora administre o pagamento.
no mais, sempre que houver necessidade de modificar os horários e dias aqui estabelecidos ou diante de outras demais hipóteses aqui não previstas, os genitores comprometem-se a fazê-lo com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por qualquer meio idôneo de comunicação, presencial ou telepresencial (ex: via redes sociais - WhatsApp® etc) a não ser em casos de imprevistos justificáveis ou força maior, que impeçam a programação antecipada, a serem posteriormente justificados pelos mesmos meios;
4. MENOR. ALIMENTOS. DEMAIS DESPESAS. RATEIOS.
Os alimentos e demais despesas pertinentes ao menor se darão nos seguintes termos:
O genitor contribuirá mensalmente com a quantia equivalente a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), tal como já vinha sendo prestado como alimentos naturais desde então e desde já mantidos nesta condição, a título de alimentos provisórios (art. 1.706, CC/02);
Os valores em questão se prestarão a serem utilizados para pagamento da escola e plano de saúde do menor, e o restante será depositado em conta a ser indicada pela genitora, que será utilizado para cobrir parte das despesas de moradia (aluguel, água, luz, condomínio, internet e afins), além de alimentação, vestimentas, medicamentos, material escolar, lazer e outras, desde que sejam despesas ordinárias, excetuando-se as extraordinárias ou emergenciais (art. 1.703 do CC/02; STJ, REsp 1.767.456);
A quantia acima previsto será revisto quando sobrevier melhor condição financeira do genitor, e, de igual modo, por parte da genitora (a título de possibilidade, necessidade e proporcionalidade - STJ AREsp 2077250 BA 2022/0052206-9 e Enunciado nº. 621 Súmula STJ), devendo ser repactuado mediante prévio e comprovado comum acordo entre ambos os genitores pelos mesmos meios aqui pactuados (art. 1.701, parágrafo único c/c art. 1.703, parte final, ambos do CC/02).
O valor da pensão deverá ser atualizado anualmente no mesmo índice/percentual de reajuste do Salário Mínimo Nacional (art. 1.710, CC/02).
Outrossim, havendo necessidade de matrícula do menor em atividade contínua, como psicólogo, fonoaudiólogo, aula extracurricular de atividade física ou idioma, os genitores arcarão, cada um, com a metade da quantia paga mensalmente, devendo o genitor incluir sua parcela junto ao depósito da pensão mensal para que a genitora administre o pagamento.
Havendo, por qualquer das partes, a necessidade de deixar o menor com outra pessoa por motivos de trabalho ou viagem e, não podendo ou não querendo o outro ficar, ambos dividirão o gasto com eventual profissional como babá, empregada doméstica ou cuidador, na proporção de metade para cada um, devendo o genitor incluir sua parcela junto ao depósito da pensão mensal para que a genitora administre o pagamento.
No mais, quanto às despesas acima mencionadas, resta acordado que nenhum dos genitores poderá alterar os serviços contratados sem prévia comunicação, concordância e autorização pelo outro, sendo que sempre que houver necessidade de modificações aqui estabelecidos ou diante de outras demais hipóteses aqui não previstas, os genitores comprometem-se a fazê-lo com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por qualquer meio idôneo de comunicação, presencial ou telepresencial (ex: via redes sociais - WhatsApp® etc) a não ser em casos de imprevistos justificáveis ou força maior, que impeçam a programação antecipada, a serem posteriormente justificados pelos mesmos meios.
5. PARTILHA. AQUESTOS. HAVERES.
A partilha do patrimônio em comum (ativos e passivos) dos ex cônjuges, se darão nos seguintes termos:
Durante a constância do casamento, o casal adquiriu único bem em comum, tratando-se de investimentos no apartamento de residência do casal até então (Rua xxxxxxxxxxx, Rio de Janeiro-RJ; CEP xxxxxxxxxxx), cujo valor investido até o momento se deu na quantia equivalente ao valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
Caberá à divorcianda a totalidade da propriedade do imóvel acima financiado em comum, cujo financiamento deverá ser transferido para responsabilidade da divorcianda quanto aos haveres desta obrigação.
Feita essa partilha, as partes declaram que nada mais há a ser partilhado entre o casal, sejam bens ou dívidas, dando assim plena e geral quitação, conforme manifestação de vontade, a título de prova para tais fins (art. 219 e seguintes do CC/02).
6. DAS DESPESAS CARTORIAIS, IMPOSTOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
Caberá exclusivamente ao divorciando arcar com todas as despesas para regularização dos bens que lhe couberem, como impostos, taxas, despesas cartoriais, honorários etc.
7. PERMANÊNCIA DO NOME DE CASADA DA CÔNJUGE.
A cônjuge ora genitora da menor desta pretensão não contenciosa declara, para os demais fins legais aplicáveis a espécie, que pretende permanecer com o nome adquirido após o matrimônio em desfecho, permanecendo com o patronímico de "NOME COMPLETO DA GENITORA DIVORCIANDA COM O NOVO SOBRENOME EVENTUALMENTE PRETENDIDO".
8. DO DESCUMPRIMENTO DO PACTO.
O não cumprimento dos termos acordados no presente dará ao outro o direito a requerer judicialmente a fixação de multa em caso de insistência no descumprimento dos deveres inerentes à guarda, pensão alimentícia, convívio com o menor e demais estipulações consignadas no presente pacto (art. 413, CC/02; STJ REsp 1898738).
Em caso de descumprimento de cláusulas pecuniárias, fica acordado entre ambos, desde já, que o valor a título de compensação ou indenização não será menor que a quantia correspondente à cláusula violada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos cabíveis, a título de danos morais .
8. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requerem:
a) a intimação do presentante do Ministério Público competente pelo presente feito, na condição de fiscal da ordem jurídica, em tutela do melhor interesse do menor no caso;
b) a procedência do pedido para o fim de homologar o presente acordo, nos termos expostos, declarando o divórcio do casal, com todas as consequências patrimoniais e legais previstas, devendo ser expedido o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil bem como o termo de guarda do filho menor;
c) seja dispensada audiência de tentativa de conciliação, tendo em vista o firme propósito das partes, que inclusive assinam conjuntamente a presente minuta;
d) a certificação do imediato trânsito em julgado, eis que as partes renunciam, expressamente, ao prazo recursal.
Dá-se a causa o valor de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), que corresponde ao valor dos bens somados ao montante de 12 (doze) parcelas das verbas alimentares.
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, XXXXXXXXX.
ADAM TELLES DE MORAES
Advogado. OAB/RJ n. 155.744.
NOME COMPLETO DO GENITOR DIVORCIANDO
CPF nº XXXXXXXXXXX
NOME COMPLETO DA GENITOR ADIVORCIANDA
CPF nº XXXXXXXXXXX
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