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(Im)Possibilidade do bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos quando parte executada não possui saldo suficiente
Vejamos o julgado do atual entendimento especificamente depreendido pela Corte contemporânea do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito: (...)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos.
AgInt no AREsp 2.220.880-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 29/2/2024. (Info 811 STJ)
(...)
Analizemos a seguinte situação hipotética:
Em uma execução, foi determinada a busca de valores do executado Craudinei por meio do sistema SISBAJUD. Porém, a busca não encontrou valores suficientes para a quitação da dívida, em especial em aplicações com valor superior a 40 salários mínimos. O juiz então determinou a liberação dos valores constritos.
O exequente ficou revoltado e interpôs recurso no qual alega a impossibilidade de o juiz determinar a liberação de ofício, sem que houvesse manifestação da parte interessada.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil:
(...)
Art. 833. São impenhoráveis:
...
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
Questão: necessário ouvir a parte interessada?
Resposta: Não!
A controvérsia dos autos cinge-se à (i)legitimidade do reconhecimento, de plano, da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: “a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.” (AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/09/2022, DJe de 22/09/2022).
Conclusão:
Constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos.
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