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CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA. SETOR. ESCRITÓRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR.

Foto do escritor: Adam Telles de MoraesAdam Telles de Moraes


CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO




CEDENTE: TELLES DE MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CESSIONÁRIO (A): LUCCAS DUMAR ROQUE

OBJETO: VALORES RELATIVOS A HONORÁRIOS CONTRATUAIS


Pelo presente instrumento, TELLES DE MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 11.395.051/0001-86, e-mail adam.a.c.a.institucional@gmail.com , com sede em Av. Abelardo Bueno, nº 3.500 (Vision Officers Tower), sala 1003, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22775-040, neste ato representado por ADAM TELLES DE MORAES, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 155.744, doravante denominado CEDENTE, e LUCCAS DUMAR ROQUE, advogado, inscrito na OAB/RJ sob nº 231.813, com endereço em 1815 N Hiatus Rd Street, Pembroke Pines, FL 33026, US, doravante denominado CESSIONÁRIO(A), celebram o presente contrato de cessão de crédito, sob a regência do Código Civil (Lei nº 10.406/02), em especial os artigos 286 ao 298, e mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas que, voluntariamente, aceitam e outorgam:





CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 Por meio desse contrato, que firmam entre si, o (a) CEDENTE, cede os direitos de crédito no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com todos os seus acessórios, sendo estes: Juros moratórios de 10% (dez por cento), acrescendo 01% (um por cento) de juros compensatórios por dia de atraso (desde a data do presente pacto), acrescendo correção monetária (taxa SELIC), acrescendo perdas e danos contratuais, por multa de R$ 3.000,00 por cada ação ativa, no total de R$ 15.000,00 - quinze mil reais) ao (a) CESSIONÁRIO, totalizando a quantia de R$ 58.437,42 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos - vide planilha anexa);

  1. O crédito acima é decorrente do seguinte título: HONORÁRIOS CONTRATUAIS de todas as ações ativas em curso de pagamento e ainda não cobradas do DEVEDOR do (a) CEDENTE (vide planilha anexa);

  2. O (A) CEDENTE declara a existência do crédito livre e desembaraçado de qualquer ônus assegurando que até a presente data não houve o seu adimplemento pelo DEVEDOR, nem qualquer outra forma de extinção do crédito objeto deste pacto;

  3. O (A) CEDENTE não se responsabiliza pela solvência do DEVEDOR (cláusula pro soluto);



  1. O (A) CEDENTE declara que adimpliu com todas obrigações jurídicas originárias do crédito, bem como que a cessão de crédito não se opõe à natureza da obrigação, à lei ou à convenção com o DEVEDOR;


  1. O (A) CEDENTE  declara para os demais fins legais que já providenciou a notificação junto ao DEVEDOR da transferência do crédito (vide extrato analítico da conversa, via WhatsApp - https://drive.google.com/file/d/1mIBerxlmd1PDMctq9JtUUJyF0i9I_4YA/view?usp=drivesdk - metadados 78963 49175 23897 87365 94660 63977 79563 73423 47574 11373 27933 57699), indicando as informações necessárias para que este proceda ao adimplemento do débito.

  2. Para o cumprimento da notificação e eventual cobrança do crédito, o (a) CEDENTE informa os dados atualizados do DEVEDOR:


Jandir Conceição Rojas de Abreu, brasileiro, casado, vendedor, titular do RG de nº 19.871.006-31, expedido pelo CREA/RJ, inscrito no CPF sob o nº 461.074.607-72, residente e domiciliado na Rua dos Jasmins, nº 9, apto 504, Vila Valqueire - Rio de Janeiro/RJ - CEP 21330450, com endereço eletrônico oficial de contato a seguir  abreujandir@yahoo.com.br

1.8 Para fins viabilização da presente cobrança se compromete o (a) CEDENTE disponibilizar todos os documentos e informações de que tenha posse e acesso, pertinentes aos créditos e à cobrança, disponibilizados para os demais fins no link a seguir https://docs.google.com/spreadsheets/d/1uJRvqEVT-yRcRUBWZamOFK1_908Ymj8_hCDimWJaazI/edit?usp=sharing .



CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO

O (A) CEDENTE declara ter cedido o crédito para o (a) CESSIONÁRIO (A) a título oneroso, devido ao (a) CEDENTE remuneração, reembolso, compensação, encargo ou serviço de qualquer natureza nos termos do “CONTRATO VIRTUAL SIMPLIFICADO. PARCERIA. ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE DE COTA DE PARTICIPAÇÃO. RATEIO DE OBRIGAÇÕES E LUCROS.” que possui junto ao CESSIONÁRIO (A), vislumbrado os termos de adesão no link: https://www.praxistas.com.br/associado (senha de acesso “associado@2024”).



CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

  1. São obrigações do (a) CEDENTE:


  • Honrar, a tempo e modo, as obrigações assumidas neste contrato;




  1. São obrigações do (a) CESSIONÁRIO (A):


  • Honrar, a tempo e modo, as obrigações assumidas neste contrato;

  • empreender todos os meios legítimos e legais cabíveis para realizar a cobrança e o pagamento dos valores pertinentes ao crédito objeto deste pacto, bem como em atendimento aos termos do nos termos do “CONTRATO VIRTUAL SIMPLIFICADO. PARCERIA. ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE DE COTA DE PARTICIPAÇÃO. RATEIO DE OBRIGAÇÕES E LUCROS.” que possui junto ao CESSIONÁRIO (A), vislumbrado os termos de adesão no link: https://www.praxistas.com.br/associado (senha de acesso “associado@2024”). 




CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO

4.1 O contrato poderá ser adimplido ou rescindido de pleno direito, entre outras hipóteses previstas neste contrato e na legislação cabível.


  1. adimplido, caso ocorra o efetivo do crédito pelo DEVEDOR ou outra forma de extinção do crédito cedido antes da presente cessão.

  2. rescindido, em comum acordo entre as partes cedente e cessionário de forma expressa e escrita.

    4.1. rescindido, com a resilição ou resolução do contrato de parceria e serviços advocatícios existem entre o cessionário e o cedente, salvo se as partes à época convencionarem de outra forma. 

4.2. Rescindido o contrato, as partes se comprometem a desfazê-lo, retomando-se ao estado de coisas anterior.





CLÁUSULA quinta - DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA

5.1. Fica vedada a cessão e transferência do presente contrato, seja a que título for, sem a expressa concordância das partes.



CLÁUSULA SEXTA - DA SUCESSÃO

6.1 Em caso de óbito ou extinção de alguma das partes, este contrato transmite-se a seus respectivos herdeiros e sucessores.



CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MODIFICAÇÕES

7.1. Eventuais alterações realizadas no presente contrato deverão constar em Termo Aditivo devidamente assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas.




CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

8.1. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.



CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO

9.1. Declaram as partes, outrossim, terem plena ciência do teor do presente instrumento, e que o mesmo tem validade de título executivo extrajudicial na forma do artigo 784 do Código de Processo Civil.



CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

10.1. As partes contratantes elegem o foro da Capital do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, não superadas pela mediação administrativa.



E, por estarem justos e combinados, CEDENTE e CESSIONÁRIO (A) (e DEVEDOR) celebram e assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas, abaixo nomeadas e indicadas, que também o subscrevem, para que surta seus efeitos jurídicos.



Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.









TELLES DE MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CEDENTE),

Neste ato representado por 


ADAM TELLES DE MORAES

OAB/RJ nº 155.744













LUCCAS DUMAR ROQUE (CESSIONÁRIO(A))

OAB/RJ nº 231.813


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