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Cláusula. Petição. Provas digitais em juízo. Adoção de procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Metadados. Conversa. WhatsApp. Admissibilidade. STJ.

Foto do escritor: Adam Telles de MoraesAdam Telles de Moraes




CLÁUSULA. PETIÇÃO. PROVAS DIGITAIS EM JUÍZO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA ASSEGURAR A IDONEIDADE E A INTEGRIDADE DOS DADOS EXTRAÍDOS. METADADOS. CONVERSA. WHATSAPP. ADMISSIBILIDADE. STJ.


Conforme narrado nos autos, informamos a Vossa Excelência que as provas documentais que ora serão anexadas dizem respeito a registros de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, devidamente exportadas com os metadados disponibilizados pela Meta Platforms Inc., responsável pela manutenção e operação do referido aplicativo.


Importa destacar que o procedimento de extração foi realizado em conformidade com os critérios técnicos de autenticação e integridade digital reconhecidos como válidos pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência dominante sobre a matéria.


Assim, nos termos das normas aplicáveis à cadeia de custódia e ao tratamento de provas digitais, tanto aplicáveis nos termos processuais penais ou, subsidiariamente, para os demais efeitos processuais legais vigentes, os dados ora apresentados observam os princípios de autenticidade, integridade e fidedignidade, sendo plenamente aptos a compor o conjunto probatório para análise deste juízo.


Nesse sentido temos, especificamente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Habeas Corpus nº 828054/RN (Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Relator para Acórdão Ministro Ribeiro Dantas; DJe 2/3/2023), ressaltou que:


(...)


"O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova."


(...)


Nesse sentido, destaca-se a imprescindibilidade da observação de aspectos como a auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade das evidências digitais, bem como o uso de técnicas amplamente certificadas, como o algoritmo hash, que asseguram a "mesmidade" dos elementos probatórios, sendo imprescindível a comprovação da integridade e confiabilidade das fontes de prova para sua admissibilidade, conforme reiterado na seguinte passagem:


(...)


É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia.


(...)


Reitera-se que, sem prejuízo das técnicas acima mencionadas, os "metadados" fornecidos pela Meta contêm elementos que asseguram a rastreabilidade e a confiabilidade das informações, conferindo a necessária segurança jurídica para que as conversas anexadas sejam consideradas provas válidas e legítimas nos presentes autos, não havendo qualquer prejuízo à lisura processual ou à busca pela verdade real.


Com efeito, pautados no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no referido julgado, cumpre-nos reforçar que as provas ora apresentadas foram tratadas sob rigoroso respeito aos parâmetros estabelecidos, motivo pelo qual solicitamos a sua admissibilidade para os fins de análise meritória.


***


Links de referência (acessados em 24/11/2024):



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