![](https://static.wixstatic.com/media/945fea_18e2bc69d56942399e22f84dcaaa1701~mv2.png/v1/fill/w_980,h_551,al_c,q_90,usm_0.66_1.00_0.01,enc_auto/945fea_18e2bc69d56942399e22f84dcaaa1701~mv2.png)
CLÁUSULA. PETIÇÃO. PROVAS DIGITAIS EM JUÍZO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA ASSEGURAR A IDONEIDADE E A INTEGRIDADE DOS DADOS EXTRAÍDOS. METADADOS. CONVERSA. WHATSAPP. ADMISSIBILIDADE. STJ.
Conforme narrado nos autos, informamos a Vossa Excelência que as provas documentais que ora serão anexadas dizem respeito a registros de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, devidamente exportadas com os metadados disponibilizados pela Meta Platforms Inc., responsável pela manutenção e operação do referido aplicativo.
Importa destacar que o procedimento de extração foi realizado em conformidade com os critérios técnicos de autenticação e integridade digital reconhecidos como válidos pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência dominante sobre a matéria.
Assim, nos termos das normas aplicáveis à cadeia de custódia e ao tratamento de provas digitais, tanto aplicáveis nos termos processuais penais ou, subsidiariamente, para os demais efeitos processuais legais vigentes, os dados ora apresentados observam os princípios de autenticidade, integridade e fidedignidade, sendo plenamente aptos a compor o conjunto probatório para análise deste juízo.
Nesse sentido temos, especificamente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Habeas Corpus nº 828054/RN (Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Relator para Acórdão Ministro Ribeiro Dantas; DJe 2/3/2023), ressaltou que:
(...)
"O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova."
(...)
Nesse sentido, destaca-se a imprescindibilidade da observação de aspectos como a auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade das evidências digitais, bem como o uso de técnicas amplamente certificadas, como o algoritmo hash, que asseguram a "mesmidade" dos elementos probatórios, sendo imprescindível a comprovação da integridade e confiabilidade das fontes de prova para sua admissibilidade, conforme reiterado na seguinte passagem:
(...)
“É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia.”
(...)
Reitera-se que, sem prejuízo das técnicas acima mencionadas, os "metadados" fornecidos pela Meta contêm elementos que asseguram a rastreabilidade e a confiabilidade das informações, conferindo a necessária segurança jurídica para que as conversas anexadas sejam consideradas provas válidas e legítimas nos presentes autos, não havendo qualquer prejuízo à lisura processual ou à busca pela verdade real.
Com efeito, pautados no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no referido julgado, cumpre-nos reforçar que as provas ora apresentadas foram tratadas sob rigoroso respeito aos parâmetros estabelecidos, motivo pelo qual solicitamos a sua admissibilidade para os fins de análise meritória.
***
Links de referência (acessados em 24/11/2024):
https://delegados.com.br/noticia/metadados-em-whatsapp-uma-nova-perspectiva-de-coleta-de-evidencias/
Comments