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Ilmo Juízo Federal da 37ª VF do Rio de Janeiro.
Autos nº. “5099226-49.2022.4.02.5101”.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
ALVARO FERNANDES LEITE (exequente) (635.484.707-00) - Pessoa Física, vem, através de seu advogado já devidamente constituído nesses autos, para chamar o feito à ordem (art. 07º, X, EAOAB), a título de “objeção de executividade” (“exceção de executividade”), nos termos seguintes:
No movimento nº. 31, Informações do Evento de 26/07/2024, houve o “Julgado procedente em parte o pedido - tipo A” (JRJ17139 - VisualizarSENT1), no qual este juízo decidiu de forma clara o termo inicial dos valores devidos da aposentadoria por tempo de contribuição ao exequente, senão vejamos (visual law):
Assim, sem prejuízo do fato de que houve o trânsito e julgado do mérito em questão, nos termos acima demonstrados (Movimento nº. 39; em 05/09/2024 19:37:56 - Transitado em Julgado - Data: 20/08/2024); a juntada da certidão do cumprimento de execução invertida pelo executado (Movimento nº. 49; em 13/09/2024 17:32:24 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Refer. ao Evento: 34 - rafael.rubens - EXECUMPR1) apenas demonstra que o executado começará a pagar as parcelas mensais contemporâneas de sua aposentadoria a partir de 01/08/2024 (data já passada, e sem qualquer comprovação a luz dos autos nesse sentido), bem como nenhuma menção ao total dos valores atrasados ora determinados por este juízo (??!!):
??!!
Lembremos as lições desde os bancos acadêmicos que se a Fazenda Pública é condenada a pagar uma dívida de “pequeno valor” (quitada por meio de RPV - como no presente caso), ao contrário do que ocorre com os precatórios, ela não precisa esperar a execução para pagar. A RPV pode ser diretamente expedida e paga mesmo sem que haja processo de execução instaurado pelo credor.
A chamada execução invertida é uma prática procedimental surgida no Rio Grande do Sul e que hoje é adotada por diversas Fazendas Públicas, inclusive pela União e pelo INSS.
A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação.
Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ele já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente o julgado.
Outrossim, o atual Código de Processo Civil (CPC) prevê que a execução contra a fazenda pública deverá ser deflagrada por iniciativa do credor (exequente), que apresentará os cálculos do valor que entende devido. Nesse sentido, confira o que diz o art. 534 do CPC.
Ocorre que se percebeu que, na maioria das vezes, o credor é pessoa que dispõe de poucos recursos e que não tem quem possa fazer esses cálculos (como no presente caso). Essa realidade se mostra ainda mais evidente no caso dos Juizados Especiais Federais. Pensando nisso, alguns juízes dos Juizados Especiais idealizaram uma adaptação do procedimento, que ficou conhecida como “execução invertida”.
Assim, a princípio, em que pese o ônus de preparar esses cálculos e pedir a execução seria do particular (credor), conforme atual disposição legal, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), meio ao seu julgado paradigmático no tema em tese (STF na ADPF 219) entendeu haver distinção dessa determinação legal apenas aplicável para as execuções pelo procedimento comum (STJ. 2ª Turma. AREsp 2.014.491-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/12/2023 - Info 799 - o que não é o caso), permanecendo o encargo da Fazenda Pública de arcar com a inversão desse ônus no rito processual sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais (sendo o caso), por se tratarem de microssistema legal próprio, autônomo a normas processuais supletivas do CPC, não aplicáveis em tais hipóteses.
Ressalta-se, ainda, que a execução invertida é amplamente admitida nos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido:
Enunciado nº 129 do FONAJEF: Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação.
Logo, a própria Fazenda Pública, mesmo sendo a devedora, é quem apresenta os cálculos da quantia devida. Vale ressaltar que esses cálculos, obviamente, deverão ser realizados segundo os parâmetros que foram fixados pelo juízo na sentença/acórdão (título executivo judicial - como o que não acontece no caso).
Assim, requerer-se-á a apreciação do chamamento do presente feito e, com base nos seus termos acima, devidamente fundamentados e comprovados, que sejam acolhidos as presentes objeções a execução em tela, no sentido de que o executado se manifeste, realizando seu encargo de inverter a execução no caso em tela, já transitado e julgado, para liquidar todos os haveres devidos de parcelas mensais atrasadas não prescritas a favor do exequente desde de 09/08/2022, sem prejuízo dos juros legais e índice legal de correção monetária cabível, sem prejuízo dos ônus sucumbenciais cabíveis ao presente feito.
Estes são os termos do presente pleito.
Rio de Janeiro, 30/09/2024.
ADAM TELLES DE MORAES
Advogado. OAB/RJ nº. 155.744
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