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O transporte aéreo é considerado um serviço essencial e, portanto, pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos ocorrerem.
Assim, a prática de cancelamento de voos por concessionária de transporte aéreo sem comprovação de razões técnicas ou de segurança. As concessionárias de serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo e, como tal, são responsáveis pela adequada manutenção do serviço público que lhes foi concedido. Elas não devem se furtar às obrigações contratuais assumidas tanto com o Poder Público quanto com os consumidores.
O transporte aéreo é visto como um serviço essencial, especialmente em regiões remotas do Brasil. Portanto, deve ser prestado de forma contínua, conforme o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 39 do CDC elenca práticas abusivas de forma exemplificativa, permitindo interpretação flexível.
O cancelamento e a interrupção de voos sem razões técnicas e de segurança intransponíveis são considerados práticas abusivas contra o consumidor e devem ser prevenidos e punidos.
Também é prática abusiva não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos ocorrerem.
A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido, nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que foi oferecido, agir com transparência e informar o consumidor.
Legislação
Lei n. 8.078/1990 (CDC), arts. 7º, 22, 30, 31 e 39
Jurisprudência
STJ. REsp 1.469.087-AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016.
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