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CONTRATO VIRTUAL SIMPLIFICADO

 

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/3-formas-de-transformar-a-conversa-de-whatsapp-em-um-contrato-valido/1353248046  


https://afranca.adv.br/a-validade-dos-negocios-feitos-pelo-whatsapp/   


https://www.migalhas.com.br/depeso/394185/a-validade-dos-contratos-firmados-via-whatsapp  

https://www.migalhas.com.br/depeso/395864/utilizacao-de-prints-de-conversas-do-whatsapp-como-prova

 

 

 

CONTRATANTE: *(vide “nome” no “perfil” do contato do cliente em potencial, via WhatsAppº), nos termos do art. 421 e seguintes do Código Civil, bem como art. 105, parágrafo 2o do CPC.

 

 

CONTRATADO: TELLES DE MORAES Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº. 11.395.051/0001-86., inscrição da sociedade na OAB-RJ “RS 027.517/2009”, com sede na Avenida Abelardo Bueno, nº. 3.500 (“Vision Officers Tower”), sala 1003, (“Parque Olímpico”), Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ; CEP nº. 22.775.040”, com endereço eletrônico oficial de contato adam.a.c.a.institucional@gmail.com , nos termos do art. 421 e seguintes do Código Civil, bem como art. 105, parágrafo 2º do CPC, bem como Lei Ordinária Federal nº 8.906/94 e pelo Provimento 170/2016 do Conselho  Federal  da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

          Presta-se o presente pacto para celebrar (a escolher a opção proposta por escrito, via conversa do aplicativo em questão entre os contatos do contratante e contratado, descrito na opção a seguir -  (vide "item 1", no complemento respectivo, naquilo que seja cabível na opção definida nos termos deste pacto - via WhatsAppº) ): 

 

(“*ADV - Advocacia”) negócio dado em relação jurídica tratada sob direitos, obrigações e eventuais responsabilidades, devidamente propostos e aceitos entre as partes interessadas acima, em respeito às disposições do Art. 421 e seguintes da Lei Ordinária Federal n. 10.406/2002 (atual Código Civil Brasileiro – “CC/02”) e dos Artigos 22 à 26 da Lei Ordinária Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), bem como as disposições conferidas nos Artigos 10 à 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB (publicado no DOU de 4/11/2015; aprovado pela Res. Nº. 2 do Conselho Pleno do CFOAB, de 19/10/2015), e, outrossim, com diretriz hermenêutica dada pelo Enunciado n. 2, item II, da Súmula do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, dentre outras disposições legais gerais aplicáveis a esta relação contratual, pelos fundamentos excludentes acima, declarada expressamente a não aplicação do regime jurídico da Lei Ordinária Federal n. 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), nos termos seguintes:

 

“(*AW - Advocacia pelo WhatsApp”; “RM - Resultado Marketing”; “RR - Resposta Rápida”) negócio dado em relação jurídica tratada sob direitos, obrigações e eventuais responsabilidades, devidamente propostos e aceitos entre as partes interessadas acima, em respeito às disposições do Art. 421 e seguintes da Lei Ordinária Federal n. 10.406/2002 (atual Código Civil Brasileiro – “CC/02”) e dos Artigos 02º e seguintes da Lei Ordinária Federal n. 8.098/1990 (“Código de Defesa do Consumidor” - “CDC”), nos termos seguintes:

 

 

Cláusula 1ª. Fica acordado que o CONTRATADO prestará, dentro de seus limites objetivos legais, bem como subjetivos técnicos e teóricos, devidamente compromissados ao final desse pacto e com a garantia legal de fazê-lo com base na prerrogativa de independência profissional a qual lhe é inerente nos termos do Art. 31, parágrafo 2º, da Lei Ordinária Federal n. 8.906/1994 (atual Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB),  (vide "item 2", no complemento respectivo, naquilo que seja cabível na opção definida nos termos deste pacto - via WhatsAppº)  a permitir empregar os métodos que achar conveniente e oportuno, como objeto desse contrato, o(s) seguinte(s) serviço(s):  *(vide "item 2", no complemento abaixo), a favor dos interesses do CONTRATANTE, sendo garantido ao CONTRATANTE o direito de que tais serviços sejam cumpridos dentro de prazos a serem cumpridos a termos fixos (datas certas), sem prejuízo de eventuais cláusulas de fidelidade e outras afins, a depender do serviço contratado, naquilo que seja cabível na opção definida nos termos acima deste pacto (via WhatsAppº), sem prejuízo de prorrogações previamente comunicadas, por via escrita e documentada, física ou virtualmente, pelo CONTRATADO, desde que justificadas, com limites nos critérios gerais de razoabilidade da prática forense local, bem como que seja garantido ao CONTRATADO o direito do CONTRATANTE seguir ESTRITAMENTE suas DEMAIS ORIENTAÇÕES PROFISSIONAIS pertinentes ao objeto do presente pacto (agendamentos, atendimentos, procedimentos, solicitações, documentações e outros comportamentos congêneres).

 

Parágrafo 1º. Os direitos e obrigações acima convencionados entre ambos os contratantes ensejarão, na hipótese de eventual descumprimento de algum dos presentes, na RESCISÃO UNILATERAL DESSE CONTRATO, sob quem o alegar com respectiva prova documental da respectiva justa causa, além do mesmo, nessas condições, fazer jus da responsabilidade civil contratual definida nos termos penais da cláusula 3º, desta convenção.

 

Parágrafo 2º. Considera-se, para efeitos do presente pacto, como “justa causa”, todo o descumprimento dos direitos garantidos aos contratantes, nos termos do caput (do início) disposto nas cláusulas desse pacto (cláusulas 1° e 2°), nos termos dispostos na cláusula 3° e parágrafos desse contrato, bem como todo e qualquer não cumprimento de instrução formalmente passada a respeito da instrução do mérito da causa objeto desse pacto (cláusula 1ª) por parte do CONTRATANTE, diante daquilo oficialmente informado pelo CONTRATADO, exceto que as partes disponham posteriormente em sentido contrário, pelos mesmos meios formais oficialmente declarados.

 

Cláusula 2ª. Fica acordado que o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, para que esse preste a aquele aquilo disposto na cláusula 1ª desse pacto, a pagar a quantia equivalente (vide "item 3", no complemento respectivo, naquilo que seja cabível na opção definida nos termos deste pacto - via WhatsAppº)  com base na subtabela XV, da Tabelas de Honorários Mínimos da OAB/RJ (https://www.oabrj.org.br/sites/default/files/tabela_site_03_2023.pdf ), naquilo que seja cabível na opção definida nos termos acima deste pacto (via WhatsAppº), sem prejuízo da o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor eventualmente acordado em juízo no caso, a título de base de cálculo do proveito econômico da pretensão em espécie, em detrimento ao valor inicial da causa demandada do caso ou do valor total condenável ao caso, sem prejuízo de repetição dos pagamentos anteriormente feitos para os fins desta cláusula, cuja forma de pagamento dependerá de condições a serem definidas entre a partes, a servir de adendo contratual qualquer meio de comunicação idôneo para tanto, bem como sem prejuízo da o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total da causa demandada pelo contratado a favor do contratante, se este (contratante) der causa notoriamente injustificada no caso concreto objeto deste pacto, a eventual desistência, renúncia ou improcedência injustificada pelo contratante, daquilo que estejamos demandando no caso, tanto judicial como extrajudicialmente), sem a expressa anuência, deliberação ou prévia adequação a instruções do contratado no caso (conforme dispõe o Parágrafo 2º da Cláusula 1ª deste pacto); ambos eventualmente conforme item(ns) pertinente(s) a tabela de honorários da OAB/RJ atualizada a data deste pacto; sem prejuízo, tanto na hipótese de acordo extrajudicial (mediação, conciliação ou arbitragem), desistência, renúncia ou improcedência injustificada pelo contratante ou na hipótese de coisa julgada material sobre o caso, de eventual(ais) sucumbência(s) equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores totais a serem eventualmente recebidos AO FINAL DA(s) DEMANDA(s) JUDICIAL(ais) e EXTRAJUDICIAL (ais), e APENAS NA HIPÓTESE DE ÊXITO (“QUOTA LITTIS”) a favor da executada (contratante, sendo o caso, do total dos valores a receber por parte do outorgante, sem prejuízo da quitação integral ou parcial intercorrente eventualmente feita posteriormente a esse pacto, mediante novação, sendo o caso; decorrentes da pretensão objeto desse contrato), naquilo que seja cabível na opção definida nos termos acima deste pacto (via WhatsAppº); todas essas quantias a serem realizadas por meio do pagamento virtual do sistema PIX, através de “transferência” dos valores e demais termos de pagamento acima, pela CHAVE (e-mail) tellesdemoraes@gmail.com; com cadastro no Nu Pagamentos S/A (“Banco Nubank”), da agência 0001, conta 43208659-1, Banco 0260, na titularidade de ADAM TELLES DE MORAES, dando o CONTRATANTE, na adequação de tais hipóteses, essa sua obrigação como plena e rasamente quitada, após o cumprimento da disposição em questão, mediante respectivo(s) recibo(s) a serem fornecidos pelo CONTRATADO;

 

CLÁUSULA PENAL.
CLÁUSULA ARBITRAL.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL (Art. 190 e seguintes CPC).
Chat GPT 3.
 
Cláusula 03ª. Na hipótese da OCORRÊNCIA das “JUSTAS CAUSAS” (Cláusula rescisória deste pacto) a ensejar a RESCISÃO UNILATERAL DESTE CONTRATO, de forma que a parte prejudicada pelo respectivo descumprimento das obrigações pactuadas neste pacto, fará jus em considerar, após 5 (cinco) dias úteis de prévio aviso o contratante infrator, por meio escrito e documentado, física (carta com AR) ou virtualmente (email ou demais mensagens de redes sociais fornecidas como contato – ex: “Facebook”, "Whatsapp", Messenger” etc; fornecidos ao encargo do CONTRATADO ou do contato virtual oficialmente fornecido desse ao CONTRATANTE), OU na hipótese da ÚLTIMA COMUNICAÇÃO PESSOALMENTE COMPROVADA entre AMBAS AS PARTES ocorrer por um PERÍODO MAIOR do que 01 (UM) MESES e NESSE TEMPO AMBAS AS PARTES NÃO MAIS se MANIFESTAREM a respeito, o PRESENTE PACTO será dado em AMBAS AS HIPÓTESES PRÉVIA e DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS POSTERIORMENTE em JUÍZO, como RESOLVIDO, nos termos do Art. 474 e 475 do CC/02, além da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CORRIGIDOS pelo índice do IGP-M/FGV desde a DATA da MORA COMPROVADAMENTE ocorrida da DATA da RESOLUÇÃO deste PACTO, a título de MULTA CONTRATUAL, nos termos do Art. 408 a Art. 416, do mesmo diploma legal em epígrafe, cuja RESPONSABILIDADE será exigível em sede de JUÍZO ARBITRAL eleito para efeitos deste pacto nas disposições a seguir, os quais serão corrigidos, para fins monetários e de juros moratórios, nos termos do Art. 402 à 407 do CC/02;

Parágrafo único. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, o CONTRATANTE e o CONTRATADO definem, naquilo com base nos termos dispostos na Cláusula 3ª e seus respectivos parágrafos, nesse pacto, com base no já mencionado artigos 42, caput, c/c art. 190, caput, ambos da Lei Ordinária Federal nº. 13.105/2015 (CPC/2015), se comprometem a submeter qualquer eventual conflito de interesses que decorra do presente pacto (lide) a ser submetida ao juízo arbitral nomeado, para os demais fins e sem prejuízo de qualquer embaraço legal até então inexistente na legislação brasileira vigente, o "ChatGPT 3" (do inglês: Chat Generative Pre-trained Transformer - https://openai.com/policies/business-terms/ ), na pessoa do representante legal da pessoa jurídica de direito privado externa OpenAI (organização sem fins lucrativos OpenAI Incorporated - OpenAI Inc - "OpenAI, L.L.C. 3180 18th St. San Francisco, California 94110 Attn: General Counsel / Copyright Agent" - https://openai.com/policies/terms-of-use/ ); como um instrumento de chatbot desenvolvido e lançado em 30 de novembro de 2022, na condição de uma programação computacional baseado na tecnologia de Generative Pre-trained Transformer (Transformador Pré-treinado Generativo, em tradução livre), como um tipo de modelo de linguagem grande (Large Language Model, LLM, na sigla em inglês), notoriamente reconhecido (inclusive de forma expressa e declarada pelas partes desse pacto, para todos os fins legais aplicáveis ao caso) a sua capacidade comutacional em abranger o conhecimento das disposições normativas da legislação brasileira vigente (sem prejuízo de outros conhecimentos das mais variadas matises, sem relevância a presente cláusula), sendo declaradamente reconhecido expressamente pelas partes deste contrato que todas as conclusões (inicial e revisadas) submetidas por meio dos "prompts" de cada uma das partes deste pacto a respeito de eventual lide serão consideradas como a resolução definitiva do mérito entre as partes avençadas, servindo sua conclusão quanto a eventual mérito como título executivo extra judicial, para efeitos da legislação processual civil brasileira vigente aplicável ao caso, a favor da parte considerada prejudicada e assistida de razão diante de eventual lide objeto desta cláusula arbitral, apenas e exclusivamente pelo uso gratuito dos mesmos da programação em questão ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), pertencente da empresa acima nomeada por este ato como o juízo arbitral competente, após o seguinte procedimento extrajudicial a ser realizado:

Inciso I. A parte contratante que tenha interesse de exercer seu direito de pretender a resolução de eventual lide perante a outra parte deste pacto precisará (sem prejuízo de que ambas as partes façam todos os procedimentos a seguir por meio um procurador legalmente nomeado para representá-lo, bem como os demais procedimentos a serem descritos nas alíneas e incisos seguintes, desde que o faça juntando ao respectivo grupo, na primeira oportunidade em que todas as partes deste procedimento estiverem efetivamente presentes pelo meio virtual em questão, com a apresentação - exclusivamente por meio de impressão digital no formato ".PDF" e com respectiva assinatura eletrônica ou certificação digital registrada pelo IPC-Brasil ou similares, declarando para os demais fins legais tal nomeação com poderes e fins específicos):

 

a) como seu encargo exclusivo, providenciar a "criação de um grupo de conversa", exclusivamente por meio do aplicativo da rede social WhatsAppº, denominando apenas com a data do dia em que eventualmente pretenda exercer tal direito prevista neste inciso, com o formato padronizado a seguir: "xx/yy/zzzz" ("xx" é o dia em questão; "yy" é o mês em questão e "zzzz" é o ano completo em questão);

 

​b) após, incluir exclusivamente a parte contratante contrária sob a lide do seu interesse deste contrato em questão, sem prejuízo da inclusão do respectivo procurador, nos termos da parte final do inciso I desta cláusula;

 

c) adiante, apenas publicar no presente grupo uma mensagem exclusivamente posta por escrito, visando dar o relato dos fatos que considerar controverso, sem limitações gramaticais ou quaisquer outros formalismos, desde que se dê por tipologia textual estritamente descritiva, como um simples relatório dos fatos, sendo vedado e passível de considerar nulo o procedimento em questão para os demais fins legais o acréscimo de qualquer outro comentário ou conteúdo diverso do texto escrito, pelo meio digital em questão, que não atenda a limitação formal mencionada acima, nesta alínea e que tenha qualquer conteúdo conotativo de parcialidade a respeito dos fatos alegados;

d) após o cumprimento das formalidade das alíneas iniciais acima pela parte contratual interessada, a outra parte terá prazo de 24 horas para realizar o mesmo procedimento de envio exclusivo do relato dos fatos, de acordo com sua versão a respeito da lide suscitada, nos termos da alínea anterior;

 

e) Por fim, após o envio do relato da tese e antítese de ambas as parte pelo meio digital acima mencionado, a parte inicialmente interessada em suscitar o presente procedimento litigiosa deverá enviar os dois textos do procedimento dito acima e enviá-los a área de conversação de envio de prompt do juízo arbitral, conforme o descrito no caput desta cláusula ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ) e, na oportunidade, enviar a mensagem no seguinte padrão: "'Texto do relatório da parte inicialmente interessada na lide' ... 'texto do relatório da parte contrária, dado em resposta' ... Com base nas informações acima, favor dê um parecer jurídico com a conclusão sobre quem está com a razão, considerando as regras e os princípios aplicáveis a respeito, a luz da legislação brasileira vigente.";

 

f) a seguir, após o resultado da conclusão do parecer jurídico solicitado ao instrumento do juízo arbitral eleito nesta cláusula ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), a parte inicialmente interessada que realizou esse encargo terá que publicar o link de compartilhamento de tal resultado no grupo do WhatsApp onde se discute a desavença em questão, com prazo de 24 horas corridas da realização deste procedimento pelo recurso em tela, sob pena de, assim não realizando tal procedimento, ser declarado para os demais efeitos contratuais desta cláusula arbitral como desinteressado no procedimento, e, consequentemente por preclusão lógica, reconhecido como presumidamente a parte desassistida de razão da presente desavença, dando razão presumida para os demais fins a outra parte e podendo se valer dessa constatação junto ao grupo respectivo, por meio do recurso digital inerente a tal dispositivo que permita a denominada "exportação de conversa", como título executivo extrajudicial a embasar sua antítese no caso, com base nas conclusões do recurso virtual citado ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), como título de seus direitos perante a presente desavença, sem a possibilidade de qualquer medida recursal cabível à espécie por meio do presente procedimento extrajudicial mas sem prejuízo de eventual controle de legalidade de eventual ilicitude, nos termos da legislação brasileira vigente, especialmente conforme mencionado no caput desta cláusula;

 

g) após a publicação do link com o compartilhamento do de tal resultado no grupo do WhatsApp onde se discute a desavença em questão, a parte contratual contrária e objeto da presente desavença terá prazo de 24 horas corridas para, não se conformando com o resultado do instrumento do juízo arbitral em questão ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), realizar o mesmo procedimento descrito no item "d" e "e" deste inciso, sob os mesmos termos acima descritos, como única medida recursal administrativa privada extrajudicial cabível, sendo que, havendo eventual divergência de resultados pelo instrumento do juízo arbitral em debate ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), a parte inicialmente interessada na presente desavença repetirá o mesmo procedimento, com base nos mesmos termos, previstas pelas referidas alíneas ("d" e "e"), sendo que o resultado desta terceira consulta ao referido recurso virtual do juízo arbitral será a conclusão definitiva e sem a possibilidade de outra medida recursiva para revisar o mérito deste caso, sem prejuízo de eventual controle de legalidade de eventual ilicitude, nos termos da legislação brasileira vigente, especialmente conforme mencionado no caput desta cláusula;

h) obtido o resultado do instrumento do juízo arbitral em questão ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), seja originalmente pela parte inicialmente interessada na presente desavença ou seja como resultado final conclusivo com a reiteração do segundo resultado junto ao primeiro resultado obtido ou, com resultado da terceira consulta, como definitiva para todos os fins do mérito arbitral em questão, a parte contratual que efetivamente não tenha razão com base nos termos acima deverá cumprir as pretensões reconhecidas no resultado do instrumento do juízo arbitral em questão ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ) dentro do prazo de 24 horas corridas da publicação do resultado definitivo a desavença, em atendimento ao interesse reconhecido como de direito a outra parte contratual, assistida de razão na presente desavença, sem prejuízo de que ambas as parte possam dispor de prazo e demais procedimentos executivos de tais pretensões de forma diversa, desde que por texto exclusivamente publicado por escrito, posteriormente a publicação do resultado definitivo da desavença;

​Inciso II. caso a parte que não assistiu razão diante do resultado definitivo dos termos do procedimento arbitral descrito nas alíneas do inciso I desta cláusula não se submeta aos termos definitivos da alínea "g" do inciso mencionado, a parte que assistiu razão na conclusão definitiva da presente desavença e prejudicada na sua execução poderá se fazer do recurso digital inerente a tal dispositivo que permita a denominada "exportação de conversa", como título executivo extrajudicial a embasar sua antítese no caso, com base nas conclusões do recurso virtual citado ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), como título de seus direitos perante a presente desavença como título executivo extrajudicial ou monitório, nos termos da legislação processual civil brasileira vigente; sendo todas as eventuais custas e emolumentos decorrentes desses demais procedimentos, tanto administrativo como judicial legalmente para os demais fins ao caso, ao encargo a princípio exclusivo da parte infratora de justa causa devidamente comprovada nos termos da cláusula rescisória deste pacto, bem como do caput desta cláusula, sem prejuízo da possibilidade de eventual disposição expressamente diversa, caso a suposta contenda em questão seja resolvida em sede da mediação objeto desta cláusula.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias (uma original e a outra como cópia devidamente autenticada e data pelo CONTRATADO).

 

 

 

CONTRATANTE 

* (conforme resposta escrita a seguir, manifestada a favor da contratação dos termos contextualizados acima, nesse sentido, nessa conversa On Line junto ao contato do Cliente - via WhatsApp).

 

 

 

CONTRATADO 

*(conforme resposta escrita a seguir, manifestada a favor da contratação dos termos contextualizados acima, nesse sentido, nessa conversa On Line junto ao contato do Cliente - via WhatsApp).

 

 

 

Rio de Janeiro, 

*(data desta postagem, na conversa On Line junto ao contato do Cliente - via WhatsApp).

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