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Consideremos:

  1. Princípio da Razoabilidade:

  • As medidas assecuratórias, como o sequestro e o arresto, devem ser pautadas pelo princípio da razoabilidade. Esse princípio atua como um instrumento de eficácia negativa para impedir o arbítrio no exercício do poder estatal, garantindo que as atividades estatais não restrinjam direitos fundamentais mais do que o necessário.

  • No caso em questão, a manutenção da apreensão de valores por quase três anos sem a instauração válida de ação penal foi considerada uma manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade.

  1. Cláusula Rebus Sic Stantibus:

  • As medidas assecuratórias estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, permitindo que o Juízo revise suas decisões quando fatos supervenientes alterarem o cenário processual e ofuscarem as razões iniciais que justificaram as medidas constritivas.

  1. Medidas Constritivas:

  • O sequestro e o arresto são medidas constritivas que acarretam a indisponibilidade de bens adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto. Essas medidas cautelares visam garantir a execução das penas pecuniárias eventualmente impostas na sentença condenatória.

  • A decisão enfatizou que essas medidas não podem persistir indefinidamente sem uma perspectiva mínima de julgamento da pretensão acusatória em prazo razoável.

Informações Adicionais

  • Medidas Assecuratórias:

  • O sequestro visa a indisponibilidade de bens móveis ou imóveis adquiridos como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris).

  • O arresto é destinado a garantir a execução das penas pecuniárias.

  • Contexto do Caso:

  • No caso específico, a apreensão de valores foi mantida por quase três anos sem que houvesse a instauração válida de ação penal, o que levou à conclusão de que a manutenção das medidas assecuratórias não era razoável.

Conclusão


Como medidas cautelares que são, as assecuratórias sujeitam-se aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes, bem como à cláusula rebus sic stantibus, pelo que poderá o Juízo rever sua decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário processual, que ofusquem as razões iniciais que justificaram as medidas constritivas.


Assim, as medidas assecuratórias, como a retenção e sequestro de bens pelo juízo criminal, devem se pautar pelo princípio da razoabilidade, podendo o Juízo rever sua decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário processual.


A decisão do STJ (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022) reforça a necessidade de que as medidas assecuratórias sejam aplicadas de forma razoável e proporcional, evitando restrições desnecessárias aos direitos fundamentais dos indivíduos. O levantamento do sequestro e do arresto foi considerado impreterível devido à falta de uma perspectiva mínima de julgamento em prazo razoável.


O transporte aéreo é considerado um serviço essencial e, portanto, pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos ocorrerem.


Assim, a prática de cancelamento de voos por concessionária de transporte aéreo sem comprovação de razões técnicas ou de segurança. As concessionárias de serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo e, como tal, são responsáveis pela adequada manutenção do serviço público que lhes foi concedido. Elas não devem se furtar às obrigações contratuais assumidas tanto com o Poder Público quanto com os consumidores.


O transporte aéreo é visto como um serviço essencial, especialmente em regiões remotas do Brasil. Portanto, deve ser prestado de forma contínua, conforme o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 39 do CDC elenca práticas abusivas de forma exemplificativa, permitindo interpretação flexível.


O cancelamento e a interrupção de voos sem razões técnicas e de segurança intransponíveis são considerados práticas abusivas contra o consumidor e devem ser prevenidos e punidos.


Também é prática abusiva não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos ocorrerem.


A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido, nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que foi oferecido, agir com transparência e informar o consumidor.


Legislação

  • Lei n. 8.078/1990 (CDC), arts. 7º, 22, 30, 31 e 39


Jurisprudência

  • STJ. REsp 1.469.087-AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).


Trânsito em Julgado da Decisão que Apresenta Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Preclusão.


RECURSO ESPECIAL. REsp 2.123.732-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 21/3/2024. (Info 805 STJ).


Situação Fática


Tadeu ajuizou uma ação de execução de honorários advocatícios contra VG Agropecuária. Durante o curso do processo, ele requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, o que foi indeferido pelo juízo. Posteriormente, Tadeu apresentou novo requerimento de desconsideração com base na mesma causa de pedir. O juízo, porém, considerou a questão preclusa devido ao trânsito em julgado sobre o tema.

Inconformado, Tadeu interpôs recurso argumentando que não houve formação de coisa julgada, uma vez que essa qualidade não se aplica a decisões interlocutórias, sejam elas de mérito ou não.


A Questão Gera Preclusão?


Resposta: Sim, gera preclusão, e não se fala mais nisso.


A controvérsia principal reside em determinar se o trânsito em julgado de uma decisão que indefere um pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro incidente semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.


No caso em questão, a aplicação da preclusão consumativa à situação fática não altera a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que é impossível reexaminar o pedido de desconsideração. Isso se deve ao fato de que os fundamentos do primeiro pedido de desconsideração são idênticos aos apresentados no segundo requerimento.


Mesmo que o novo pedido de desconsideração tenha sido autuado em apartado, ele foi deduzido no curso da mesma ação executiva e com base na mesma causa de pedir.


Assim, o trânsito em julgado da decisão que apreciou o primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica tornou a questão preclusa na presente relação processual, inviabilizando o exame do novo requerimento.


Essa decisão estabelece um precedente importante, ressaltando que o trânsito em julgado de uma decisão que indeferiu um pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede a reiteração de pedidos com a mesma causa de pedir no curso do mesmo processo, gerando preclusão consumativa.


Referência

  • REsp 2.123.732-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 21/3/2024. (Info 805 STJ)


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