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Isenção do IRPF como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.


Vejamos o julgado paradigmático a respeito, do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


(...)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.


AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. (Info 811 STJ)


(...)


Analizemos uma situação hipotética para a melhor compreensão deste novo entendimento:

Crementina queria interpor um REsp. Só que lhe foi determinado o recolhimento do preparo recursal. A moça não curtiu muito a ideia de recolher tais valores. Em vez de mostrar a grana (show me the money!), interpôs agravo no qual sustenta a desnecessidade de recolhimento por ser pobre, uma vez que seus rendimentos anuais estão na faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.


Diz o CPC:


(...)


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


...


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.


§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.


§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


...


§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.


...


§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


Questão: isenção do IRPF extensível à JG?

Resposta: Depende!


Trata-se de agravo interno em que o agravante, dentre outras alegações, defende a desnecessidade de recolhimento do preparo em recurso especial com base no fato de comprovar, nos autos, rendimentos anuais que estão na faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, o que levaria à aplicação dos arts. 98 c/c 99, §1º, §2º, §3º,§5º, e §7º, todos do CPC.


No entanto, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção da faixa de isenção de imposto de renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.


Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição do recurso especial não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido.


A propósito: “(…) O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).


Conclusão:


O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.


(Im)Possibilidade do bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos quando parte executada não possui saldo suficiente


Vejamos o julgado do atual entendimento especificamente depreendido pela Corte contemporânea do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito: (...)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


Constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos.


AgInt no AREsp 2.220.880-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 29/2/2024. (Info 811 STJ)


(...)


Analizemos a seguinte situação hipotética:


Em uma execução, foi determinada a busca de valores do executado Craudinei por meio do sistema SISBAJUD. Porém, a busca não encontrou valores suficientes para a quitação da dívida, em especial em aplicações com valor superior a 40 salários mínimos. O juiz então determinou a liberação dos valores constritos.


O exequente ficou revoltado e interpôs recurso no qual alega a impossibilidade de o juiz determinar a liberação de ofício, sem que houvesse manifestação da parte interessada.


Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil:

(...)


Art. 833. São impenhoráveis:


...


X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;


(...)


Questão: necessário ouvir a parte interessada?

Resposta: Não!


A controvérsia dos autos cinge-se à (i)legitimidade do reconhecimento, de plano, da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.


Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: “a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.” (AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/09/2022, DJe de 22/09/2022).


Conclusão:


Constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos.


Suficiência da notificação extrajudicial do devedor fiduciante por e-mail?


Vejamos respectivo julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito:


(...)


RECURSO ESPECIAL


É suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por e-mail, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e comprovado seu efetivo recebimento.


REsp 2.087.485-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 2/5/2024. (Info 811 STJ)


(...)


Vejamos uma situação hipotética com relação ao mencionado acima:

O Banco Cobromesmo ajuizou ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Em sua defesa, o devedor Craudiao alega que não fora notificado da dívida, o que implicaria na falta de mora. Por sua vez, o banco informa que fora realizada notificação extrajudicial por meio do enviado ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e comprova o efetivo recebimento.


A legislação afirma meio ao Decreto-Lei n. 911/1969:


(...)


Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. .


...


§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


(...)


Questão: A notificação no e-mail informado é suficiente?


Resposta: Desde que comprovado o recebimento, SIM!!!


O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece ser a carta registrada com aviso de recebimento uma das formas de notificação extrajudicial do devedor. Por sua vez, o STJ firmou o entendimento, em recurso especial repetitivo, de que, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 20/10/2023).


Isso significa que deverá ser considerada suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante encaminhada ao endereço indicado no contrato, com prova de seu recebimento, independentemente de quem tenha assinado o AR.


A par desses dois requisitos – notificação enviada para o endereço do contrato e comprovação de sua entrega efetiva -, é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem.


Sob esse aspecto, é possível, por interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, considerar suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato e, principalmente, seja comprovado seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido.


Não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida.


Além disso, a aceitação, pelo Poder Judiciário, de métodos de comprovação de entrega de mensagens eletrônicas pode ser embasada na análise de sua eficácia e confiabilidade, como ocorre com qualquer prova documental, independentemente de certificações formais. Se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o magistrado pode considerar tais elementos válidos para efeitos legais.


Nessa perspectiva, se o credor fiduciário apresentar prova do recebimento do e-mail, encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, a notificação extrajudicial deve ser admitida para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento.


Conclusão:


É suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por e-mail, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e comprovado seu efetivo recebimento.

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