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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.




LUCCAS DUMAR ROQUE, brasileiro, advogado inscrito na OAB/RJ, sob o número 231.813, e VICTOR CORREIA SILVA, advogado inscrito na OAB/RJ, sob o número 248.801 com endereço profissional , localizado na Avenida das Américas, n° 2901 - Edifício Barra Business Center - sala 302, Barra da Tijuca-RJ onde recebem intimações, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647, 648, e seus incisos do CPP, impetrar ordem de


     HABEAS CORPUS


em favor de CLAUDIO SANT’ANA DE MATOS, brasileiro, solteiro, aposentado, portador da carteira de identidade de nº 08032544 DETRAN/RJ, inscrito no CPF nº 000.225.677-04, contra ato do eminente relator Desembargador Paulo de Tarso Neves do HC nº 0075500-33.2024.8.19.0000 da Quinta Câmara Criminal do TJ/RJ


I - DOS FATOS


O paciente tomou conhecimento do mandado de prisão em aberto, na oportunidade da prisão de Fradmilson, seu afilhado, ao querer saber mais informações do processo, foi surpreendido quando observou que seu nome também constava nos autos, figurando como réu da ação penal.

Compulsando os autos, verifica-se que o paciente é acusado da prática, em concurso material, dos crimes previstos nos arts. 171, 158 § 1º e 288, todos do Código Penal.

Cumpre informar ainda, que em momento algum o réu foi intimado para prestar algum esclarecimento, ou ao menos para que pudesse apresentar a sua defesa, observando o risco de ser preso de crimes que sequer teve conhecimento de que cometeu.

Na decisão que deferiu o pedido de prisão preventiva, o Juiz considerou a existência dos requisitos e pressupostos presentes no art. 312 do Código Processual Penal, quais sejam: fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O primeiro, segundo o magistrado, por supostamente restar comprovado que o paciente auxiliava na gestão do esquema criminoso e na logística de alteração de sinais identificadores dos veículos.

Sobre o segundo critério, o Juízo alegou a necessidade da custódia cautelar, pela gravidade dos crimes, necessitando resguardar a sociedade e a ordem pública. Mencione-se que, o magistrado não observou no teor da decisão a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPC, procedendo com a decretação da prisão preventiva do acusado.

Deste modo, dada a flagrante violação do direito de liberdade do paciente, foi impetrado o Habeas Corpus junto à Quinta Câmara Criminal do TJ/RJ.

Ocorre que, conforme decisão monocrática do Desembargador Relator, foi indeferida a concessão da liminar, em cognição sumária. Destacando-se que não apontou-se qualquer fundamento para a referida decisão, tampouco se observou o princípio da primazia do julgamento do mérito.

 

II - DA INADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA


Observando o teor da sentença e da realidade dos fatos, torna-se notório a inadequação dos pressupostos presentes no art.312 do CPP, para a prisão preventiva do acusado Cláudio.

Em relação à incidência do fumus comissi delicti, mencione-se que o acusado sequer era envolvido nas supostas práticas delituosas. Ocorre que, o Fradmilson é afilhado do réu Cláudio, e que realmente possuía relação próxima com este, contudo, acusado não tinha conhecimento que aquele supostamente praticava atividades de estelionato e extorsão. 

Cabe informar que, nas oportunidades em que o seu afilhado entrava em contato, era para conversar sobre os bens que tinha e sobre as questões relacionadas a um sítio que administravam juntos, com a criação de animais.

Mencione-se que o acusado Cláudio sobre a presença de um maquinário de obra no terreno, ao questionar o Fradmilson sobre, lhe foi informado que se tratava de uma escavação de fosso, para a formação de um lago artificial, para criação de peixes. 

Cumpre salientar que, o paciente, não sabia da procedência desse bem, e avisou ao Fradmilson que ele retirasse a máquina assim que terminasse a escavação do fosso. O paciente informa ainda, que na oportunidade da prisão de Fradmilson o maquinário já não se encontrava mais no terreno e que não sabe informar o destino desse veículo.

Neste sentido, o paciente não reconhece as imagens retiradas do telefone de Fradmilson, e que essas conversas são completamente discrepantes dos assuntos que normalmente eram tratados pelos dois.

Informe-se ainda que, não teria como relacionar a pessoa presente nesses contatos com o denunciado, desta forma, comprometendo o critério da autoria do crime e que consequentemente descaracteriza o fumus comissi delicti.

Neste sentido as provas obtidas que supostamente incriminam o paciente, não perfazem todo o lastro probatório indiciário complexo, somente baseando a autoria e materialidade do fato em meros indícios.

Cumpre mencionar que a questão do lastro probatório indiciário complexo é um tema que surge no contexto da avaliação de provas derivadas de indícios que, por si só, não têm força conclusiva, mas que, em conjunto com outros elementos, podem fornecer uma base sólida para decisões judiciais. Isso é particularmente relevante quando se discute a admissibilidade e o valor probatório de prints de conversas de celular, uma vez que tais registros digitais podem ser facilmente manipulados, distorcidos ou descontextualizados.

No presente caso, não foram observados elementos como testemunhos, perícia técnica, localizador de ID, metadados do usuário; que pudessem transformar as provas obtidas em indícios complexos com potencial para formar o convencimento do juiz.

Neste sentido, vale considerar o entendimento do presente Tribunal, disposto no informativo nº 811 de 2024:

O instituto da cadeia de custódia, arts. 158-A e seguintes do CPP, visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde a sua arrecadação até a análise e deliberação pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova.

No caso, discute-se a inidoneidade de relatório de análise de extração de dados baseado em print screen de diálogos entre usuários de Whatsapp.

Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material.

Mostra-se indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados.

Dessa forma, pode-se dizer que as provas digitais, em razão de sua natureza facilmente - e imperceptivelmente - alterável, demandam ainda maior atenção e cuidado em sua custódia e tratamento, sob pena de ter seu grau de confiabilidade diminuído drasticamente ou até mesmo anulado.

(...)

A documentação de cada etapa da cadeia de custódia é fundamental, a fim de que o procedimento seja auditável. É dizer, as partes devem ter condições de aferir se o método técnico-científico para a extração dos dados foi devidamente observado (auditabilidade da evidência digital).

Assim, a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. A ausência de quaisquer deles redunda em um elemento epistemologicamente frágil e deficiente, e, portanto, de valor probatório reduzido ou nulo.

A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital.

Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital.

No caso, quando da sentença condenatória, o juízo singular pontuou que a "análise se deu após consulta direta ao aparelho, sem necessidade de uso de máquinas extratoras (ex. Cellebrite).", não sendo possível inferir a idoneidade das provas extraídas pelo acesso direto ao celular apreendido, sem a utilização de ferramenta forense que garantisse a exatidão das evidências, não havendo registros de que os elementos inicialmente coletados são idênticos ao que corroboraram a condenação.

De relevo, o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023).

Assim, inafastável a conclusão de que, in casu, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular do corréu. Logo, evidente o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital.

AgRg no HC 828054 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0189615-0 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (DESTACOU-SE.ABREVIOU-SE)


Assim, a decretação da prisão preventiva constitui uma coação ilegal contra o paciente, tratando-se de uma medida extremamente desnecessária, uma vez que a  materialidade e autoria do fato criminoso não foi devidamente comprovada. 

Com relação ao critério do periculum libertatis, presente no art. 312 do Código de Processo Penal, cumpre mencionar que a liberdade de Cláudio durante a instrução criminal em nada compromete a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Mencione-se que o paciente não possui antecedentes criminais, que afasta a possibilidade deste retornar a prática dos supostos crimes. Sobre os riscos à ordem pública e à instrução criminal, pontua-se que o acusado é aposentado e possui residência fixa, desta forma, tornando improvável algum risco de fuga e garantindo a efetiva participação deste na instrução do processo.

Deste modo, não deve ser caracterizado o periculum libertatis, tendo o paciente, condições de responder ao processo em liberdade, sem apresentar ameaça ao andamento da ação penal.

Na hipótese do magistrado ainda entender necessária a utilização de medidas cautelares a fim de assegurar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, pugna considerar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme arts. arts. 282 e 319 do CPC, respeitando ainda o princípio de que a pena de prisão só  poderá ser aplicada apenas quando outras medidas menos severas forem inadequadas para atingir os objetivos de prevenção e repressão de crimes.


III - DA DECISÃO DO RELATOR DESEMBARGADOR


Conforme já informado, a decisão do ilustríssimo magistrado não abordou os fundamentos do indeferimento da liminar, bem como não apreciou a primazia do julgamento do mérito, na hipótese de algum vício.

Deste modo, torna-se claro que o magistrado não observou adequadamente o mérito da questão, que gera a percepção de que a decisão foi proferida de forma arbitrária ou baseada apenas em questões processuais, sem uma análise profunda das razões que justificariam ou não a concessão da ordem de liberdade. 

Portanto, o princípio da primazia do julgamento do mérito é violado quando a análise da causa não atinge seu objetivo final, que seria a apreciação completa e justa do direito alegado, comprometendo a tutela judicial efetiva.

Diante do exposto, em face da verdadeira coação ilegal, de que é vítima o paciente, vem requerer que, seja concedida a ordem impetrada, conforme artigo 648, inciso I do Código de Processo Penal, decretando-se a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente.

Termos em que,

Pede deferimento.


Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.


LUCCAS DUMAR ROQUE

OAB/RJ nº 231.813


VICTOR CORREIA SILVA

 OAB/RJ nº 248.801




CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO




CEDENTE: TELLES DE MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CESSIONÁRIO (A): LUCCAS DUMAR ROQUE

OBJETO: VALORES RELATIVOS A HONORÁRIOS CONTRATUAIS


Pelo presente instrumento, TELLES DE MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 11.395.051/0001-86, e-mail adam.a.c.a.institucional@gmail.com , com sede em Av. Abelardo Bueno, nº 3.500 (Vision Officers Tower), sala 1003, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22775-040, neste ato representado por ADAM TELLES DE MORAES, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 155.744, doravante denominado CEDENTE, e LUCCAS DUMAR ROQUE, advogado, inscrito na OAB/RJ sob nº 231.813, com endereço em 1815 N Hiatus Rd Street, Pembroke Pines, FL 33026, US, doravante denominado CESSIONÁRIO(A), celebram o presente contrato de cessão de crédito, sob a regência do Código Civil (Lei nº 10.406/02), em especial os artigos 286 ao 298, e mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas que, voluntariamente, aceitam e outorgam:





CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 Por meio desse contrato, que firmam entre si, o (a) CEDENTE, cede os direitos de crédito no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com todos os seus acessórios, sendo estes: Juros moratórios de 10% (dez por cento), acrescendo 01% (um por cento) de juros compensatórios por dia de atraso (desde a data do presente pacto), acrescendo correção monetária (taxa SELIC), acrescendo perdas e danos contratuais, por multa de R$ 3.000,00 por cada ação ativa, no total de R$ 15.000,00 - quinze mil reais) ao (a) CESSIONÁRIO, totalizando a quantia de R$ 58.437,42 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos - vide planilha anexa);

  1. O crédito acima é decorrente do seguinte título: HONORÁRIOS CONTRATUAIS de todas as ações ativas em curso de pagamento e ainda não cobradas do DEVEDOR do (a) CEDENTE (vide planilha anexa);

  2. O (A) CEDENTE declara a existência do crédito livre e desembaraçado de qualquer ônus assegurando que até a presente data não houve o seu adimplemento pelo DEVEDOR, nem qualquer outra forma de extinção do crédito objeto deste pacto;

  3. O (A) CEDENTE não se responsabiliza pela solvência do DEVEDOR (cláusula pro soluto);



  1. O (A) CEDENTE declara que adimpliu com todas obrigações jurídicas originárias do crédito, bem como que a cessão de crédito não se opõe à natureza da obrigação, à lei ou à convenção com o DEVEDOR;


  1. O (A) CEDENTE  declara para os demais fins legais que já providenciou a notificação junto ao DEVEDOR da transferência do crédito (vide extrato analítico da conversa, via WhatsApp - https://drive.google.com/file/d/1mIBerxlmd1PDMctq9JtUUJyF0i9I_4YA/view?usp=drivesdk - metadados 78963 49175 23897 87365 94660 63977 79563 73423 47574 11373 27933 57699), indicando as informações necessárias para que este proceda ao adimplemento do débito.

  2. Para o cumprimento da notificação e eventual cobrança do crédito, o (a) CEDENTE informa os dados atualizados do DEVEDOR:


Jandir Conceição Rojas de Abreu, brasileiro, casado, vendedor, titular do RG de nº 19.871.006-31, expedido pelo CREA/RJ, inscrito no CPF sob o nº 461.074.607-72, residente e domiciliado na Rua dos Jasmins, nº 9, apto 504, Vila Valqueire - Rio de Janeiro/RJ - CEP 21330450, com endereço eletrônico oficial de contato a seguir  abreujandir@yahoo.com.br

1.8 Para fins viabilização da presente cobrança se compromete o (a) CEDENTE disponibilizar todos os documentos e informações de que tenha posse e acesso, pertinentes aos créditos e à cobrança, disponibilizados para os demais fins no link a seguir https://docs.google.com/spreadsheets/d/1uJRvqEVT-yRcRUBWZamOFK1_908Ymj8_hCDimWJaazI/edit?usp=sharing .



CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO

O (A) CEDENTE declara ter cedido o crédito para o (a) CESSIONÁRIO (A) a título oneroso, devido ao (a) CEDENTE remuneração, reembolso, compensação, encargo ou serviço de qualquer natureza nos termos do “CONTRATO VIRTUAL SIMPLIFICADO. PARCERIA. ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE DE COTA DE PARTICIPAÇÃO. RATEIO DE OBRIGAÇÕES E LUCROS.” que possui junto ao CESSIONÁRIO (A), vislumbrado os termos de adesão no link: https://www.praxistas.com.br/associado (senha de acesso “associado@2024”).



CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

  1. São obrigações do (a) CEDENTE:


  • Honrar, a tempo e modo, as obrigações assumidas neste contrato;




  1. São obrigações do (a) CESSIONÁRIO (A):


  • Honrar, a tempo e modo, as obrigações assumidas neste contrato;

  • empreender todos os meios legítimos e legais cabíveis para realizar a cobrança e o pagamento dos valores pertinentes ao crédito objeto deste pacto, bem como em atendimento aos termos do nos termos do “CONTRATO VIRTUAL SIMPLIFICADO. PARCERIA. ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE DE COTA DE PARTICIPAÇÃO. RATEIO DE OBRIGAÇÕES E LUCROS.” que possui junto ao CESSIONÁRIO (A), vislumbrado os termos de adesão no link: https://www.praxistas.com.br/associado (senha de acesso “associado@2024”). 




CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO

4.1 O contrato poderá ser adimplido ou rescindido de pleno direito, entre outras hipóteses previstas neste contrato e na legislação cabível.


  1. adimplido, caso ocorra o efetivo do crédito pelo DEVEDOR ou outra forma de extinção do crédito cedido antes da presente cessão.

  2. rescindido, em comum acordo entre as partes cedente e cessionário de forma expressa e escrita.

    4.1. rescindido, com a resilição ou resolução do contrato de parceria e serviços advocatícios existem entre o cessionário e o cedente, salvo se as partes à época convencionarem de outra forma. 

4.2. Rescindido o contrato, as partes se comprometem a desfazê-lo, retomando-se ao estado de coisas anterior.





CLÁUSULA quinta - DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA

5.1. Fica vedada a cessão e transferência do presente contrato, seja a que título for, sem a expressa concordância das partes.



CLÁUSULA SEXTA - DA SUCESSÃO

6.1 Em caso de óbito ou extinção de alguma das partes, este contrato transmite-se a seus respectivos herdeiros e sucessores.



CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MODIFICAÇÕES

7.1. Eventuais alterações realizadas no presente contrato deverão constar em Termo Aditivo devidamente assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas.




CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

8.1. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.



CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO

9.1. Declaram as partes, outrossim, terem plena ciência do teor do presente instrumento, e que o mesmo tem validade de título executivo extrajudicial na forma do artigo 784 do Código de Processo Civil.



CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

10.1. As partes contratantes elegem o foro da Capital do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, não superadas pela mediação administrativa.



E, por estarem justos e combinados, CEDENTE e CESSIONÁRIO (A) (e DEVEDOR) celebram e assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas, abaixo nomeadas e indicadas, que também o subscrevem, para que surta seus efeitos jurídicos.



Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.









TELLES DE MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CEDENTE),

Neste ato representado por 


ADAM TELLES DE MORAES

OAB/RJ nº 155.744













LUCCAS DUMAR ROQUE (CESSIONÁRIO(A))

OAB/RJ nº 231.813





EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA CÂMARA CÍVEL COMPETENTE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.





URGENTE – PEDIDO LIMINAR


CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, casado, ocupação, inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob no 053.015.167-79, com endereço na Avenida Canal Arroio Pavuna, nº. 20, casa 55, Município do Rio de Janeiro - RJ, CEP no. 22.775-020, por seu advogado, conforme instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em face de ato abusivo e ilegal praticado pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,  Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação – SMIH, representado pelo Secretário, com sede na Rua Afonso Cavalcanti 455, 09º andar, sala 904, Cidade Nova - Rio de Janeiro - CEP: 20211-110, Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, representado pelo Secretário, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:



I. DOS FATOS


O Impetrante ocupa, há mais de [período], o imóvel situado na Rua Carlos Palut, nº 598, Taquara - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22710-310, em que pese de propriedade do Município do Rio de Janeiro, mas sempre na posse do mesmo de forma justa, mansa e pacífica (CONFORME DOCUMENTOS EM ANEXO), sempre visando o cumprimento da função social da posse, conforme determina o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal e o art. 1.228, §1º, do Código Civil.


Durante o período de ocupação, o Impetrante realizou diversas benfeitorias no imóvel, incluindo a instalação e fornecimento de energia elétrica com medidor individual, além de manter o imóvel em condições adequadas e reconhecidas pela comunidade local como de sua responsabilidade.


O Impetrante apesar da recente aquisição, sempre buscou a regularização do imóvel, conforme a legislação vigente, e nunca recebeu qualquer notificação contrária à sua posse. 


O Município, por sua vez, nunca adotou qualquer providência efetiva para urbanização do imóvel, sem manifestação contrária à ocupação exercida pelo Impetrante, nunc havendo qualquer tipo de notificação ou intimação anteriormente.


Recentemente, porém, o Impetrante foi surpreendido com ordem de desocupação e respectiva demolição das edificações e demais benfeitorias realizadas ao longo desses anos no referido imóvel (CONFORME ANEXOS), no prazo de 7 (sete) dias, emitida pelo Município, através de agentes públicos intitulados integrantes de uma denominada COORDENADORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS, órgão integrado à SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA  , sob o argumento de exercício do ‘seu poder de polícia administrativo’, com a determinação de demolição de todas as edificações realizadas no local (mas sem qualquer menção de “procedimento administrativo para tais fins…).


Tal ordem foi expedida sem qualquer notificação prévia, sem contraditório ou devido processo legal, em flagrante abuso de poder, violando o direito constitucional de defesa do Impetrante.


O que a autoridade municipal deveria ter feito inicialmente neste caso a intimação do impetrante, ora responsável legal pelo imóvel para comparecimento na respectiva repartição a fim de executar os trâmites legais do imóvel.


Tal intimação só chegou ao poder do impetrante após a notificação de desapropriação e demolição das edificações que existem na localidade (CONFORME DOCUMENTOS EM ANEXO).


Primeira notificação com a ordem de demolição com  data de 23/09/2024, e a segunda notificação que deveria ser o marco inicial do processo em 25/09/2024.


Deflagrando total expurgo do direito de defesa e devido processo legal em face do impetrante. Caracterizando ato de abuso de poder e arbitrariedade da autoridade municipal.


Assim estamos: em instantes todo o patrimônio do impetrante será destruído por um evidente ato abusivo de agentes da Municipalidade coatora e, sem quaisquer meios lógicos de poder proceder de outra forma, o impetrante resta aqui, perante esse ilustre juízo para evitar que medida de extrema injustiça ocorra, como veremos nos questionamentos e respectivos fundamentos previamente comprovados a seguir.



II. ABUSO DE PODER COMETIDO POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO INERENTE A SECRETARIA MUNICIPAL. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FORO A ESTE TRIBUNAL (ARTIGO 106, I, "C" DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) COMPETÊNCIA DESTE COLEGIADO (CÂMARA CÍVEL - ARTIGO 06ª, I, “A” DO REGIMENTO INTERNO TJERJ).


Inicialmente, cumpre-se abordar a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança, tendo em vista a natureza do ato administrativo impugnado e a hierarquia funcional da autoridade coatora.

Conforme já mencionado no caso em tela, o ato administrativo que enseja o alegado abuso de poder decorre de ação praticada por agentes públicos vinculados a órgão administrativo subordinado diretamente ao atual Secretário Municipal de Ordem Pública . Ato contínuo, a autoridade máxima responsável pelo ato coator é, portanto, o próprio Secretário Municipal de Ordem Pública.

Dessa forma, conforme dispõe o artigo 106, inciso I, "c" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a competência para o processamento e julgamento de mandados de segurança impetrados contra ato de Secretário de Estado ou de Município é do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio de uma de suas Câmaras Cíveis (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 6º, inciso I, alínea "a").

Ainda, conforme estabelecido na tese da Teoria da Encampação, consolidada pelo Enunciado nº 628 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a autoridade superior assume a defesa do ato impugnado e a impugnação não acarretar modificação da competência em razão da hierarquia, fica confirmada a competência do Tribunal para apreciar e julgar o mandado de segurança, sendo a autoridade superior hierárquica encampadora a responsável pela prática ou ratificação do ato impugnado.

Ademais, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 6º, inciso I, alínea "a", estabelece expressamente que a competência para julgamento de mandados de segurança contra atos praticados por Secretários de Estado ou de Município é atribuída a este órgão colegiado.

Outra questão apontada neste remédio jurídico, é a questão da confusão das autoridades coatoras no caso inclusive nas próprias notificações em anexo, verifica-se as informações de duas secretarias, duas unidades subordinadas às secretarias apontadas no presente.

Diante do exposto, requer-se-á o reconhecimento da competência do Desembargador Relator de uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar o presente mandado de segurança, nos termos das disposições constitucionais e regimentais supracitadas, assegurando-se, assim, a correta análise da demanda.



III. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA JURÍDICA PROCESSUAL LIMINAR. ABUSO DE PODER DA AUTORIDADE COATORA PERANTE BEM DO IMPETRANTE. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS REALIZADAS DE BOA FÉ E DE VALOR PECUNIÁRIO ELEVADOS A REALIDADE FINANCEIRA DO IMPETRANTE. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - PERECIMENTO IMINENTE DO PATRIMÔNIO DO IMPETRANTE COM O CUMPRIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO ABUSIVO. Probabilidade do direito - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DE REGISTRO REGULAR DO IMÓVEL NA TITULARIDADE DO MUNICÍPIO. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009). GRAU DE SATISFATIVIDADE DE “URGÊNCIA ELEVADA” (LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - ART. 09º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, CPC). MEDIDA IMEDIATAMENTE CABÍVEL!


O presente mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica processual liminar, tendo em vista o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, que ordenou a demolição  de edificações e benfeitorias realizadas de boa-fé pelo impetrante, bens estes de valor pecuniário elevado e compatíveis com sua realidade financeira.

Assim, o cumprimento de tal ato administrativo abusivo coloca em risco iminente o patrimônio do impetrante, configurando perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não seja imediatamente sustada a execução do ato.

A probabilidade do direito do impetrante, fundamento da concessão da medida liminar, resta evidenciada pela ausência de prévio procedimento administrativo regular e pela ausência de registro formal que comprove a titularidade do imóvel em nome do Município , o que revela, de maneira clara, a ilegalidade e o desvio de poder por parte da autoridade coatora.

Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, faz-se cabível a concessão de tutela de urgência de natureza provisória, tendo em vista a iminência do perecimento do patrimônio do impetrante e o risco concreto de irreversibilidade dos danos, caso a demolição das edificações e benfeitorias seja efetivada.

Ainda, considerando o grau de urgência e o risco envolvido, requer-se a concessão da medida liminar inaudita altera pars, conforme prevê o art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo impugnado, assegurando-se a preservação do patrimônio do impetrante até a decisão final do presente mandado de segurança.

Nesse sentido, lembremos da nacionalmente prestigiada tese do Professor Alexandre Flexa, meio aos julgados deste Egrégio Tribunal Fluminense a servirem de paradigmas aos demais judiciários Brasil  afora, referente a denominada “classificação dos graus de urgência da tutela provisória”.


Com efeito, posto que o CPC de 2015 expôs claramente a intenção de dar tratamento diferenciado ao instituto das tutelas de urgência, antecipada ou cautelar, conforme o grau de urgência existente em cada caso.


Nesse sentido, o CPC vigente sinaliza fortemente pela existência de diversos graus de urgência quando prevê artigos, em seu corpo, com consequências distintas a depender do caso concreto. Se não for possível, à parte, esperar até a sentença ser proferida, mas com tempo para ouvir primeiro a parte contrária, deve ser deferida a tutela de urgência (desde que presentes os demais requisitos), mas respeitando o prévio contraditório, como dispõe o art. 10, caput, do CPC.


Assim, como se vê no caso concreto EVIDENTEMENTE que o IMPETRANTE não dispõe de tempo para aguardar a sentença deste novel remédio heróico, tampouco esperar a oitiva do demandado (mesmo se tratando de suas outras demais prerrogativas como Fazendo Pública em juízo…), sendo, entretanto, possível adequar ao caso aquilo que o CPC prevê alternativamente em seu art. 9º, parágrafo único, I; qual seja, postergar o contraditório para depois do deferimento da tutela de urgência.


Percebe-se, claramente, que o Código de 2015 criou uma hipótese para cada grau de urgência, não cabendo às partes escolher livremente qual consequência deseja utilizar. sendo tal ideia dos graus de urgência, proposta (doutrina e jurisprudência) da seguinte classificação, conforme o quadro abaixo (Legal Desing):






Em prestígio a renomada tese acima citada, temos a mesma referendada pela jurisprudência fluminense, senão vejamos:




(...)



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058240-79.2020.8.19.0000


AGRAVANTE: MINERINVEST MINERAÇÃO LTDA.


AGRAVANTE: ECOINVEST DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA.


AGRAVADO 1: GREEN METALS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S. A.


AGRAVADO 2: BURITI DA MATA - ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.


AGRAVADO 3: AROEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.


AGRAVADO 4: LPK HOLDING S. A.


RELATOR: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO


Juízo de origem: 37ª Vara Cível da Comarca da Capital



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE DIREITO DE LAVRA, PARA EXPLORAÇÃO DA DENOMINADA “MINA DA BAIXADA”, EM BELO VALE - MG, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS (21/07/2016 À 21/07/2026). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA DE FORMA REITERADA E CONFESSADA, DANDO ENSEJO À RESCISÃO EM 07/07/2020. PRETENSÃO DE GARANTIR IMEDIATA EFICÁCIA À ALEGADA RESOLUÇÃO, OBSTANDO AS ATIVIDADES EXTRATIVAS, BEM COMO IMPEDIR A PERMANÊNCIA DA ARRENDATÁRIA NOS IMÓVEIS SUPERFICIÁRIOS, COM URGENTE RETOMADA DA MINA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.



1) Procedimento cautelar em caráter antecedente, visando conferir eficácia à rescisão contratual por parte das Autora, Minerinvest Mineração Ltda. e Ecoinvest Desenvolvimento Empresarial Ltda., de contrato de arrendamento total mineral com a arrendatária Green Metals, em relação à denominada “Mina da Baixada”, em Belo Vale - Minas Gerais.



2) A 1ª Autora/Agravante, MINERINVEST, titular do direito minerário e a 2ª Autora/Agravante, ECOINVEST, proprietária de imóveis superficiários, arrendaram para o 1º Réu/Agravado, GREEN METALS, por tempo determinado (até julho de 2026), a exploração de um ativo mineral conhecido como “Mina da Baixada”, em Belo Vale, Minas Gerais. As demais Agravadas figuraram como garantidoras solidariamente responsáveis.



3) Alegação de descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo 1º Agravado, ensejando à rescisão contratual, através de notificação. Nada obstante, em razão da resistência do 1º Réu, promoveram as autoras o procedimento originário, pugnando pelo deferimento de tutela provisória de urgência, para fins de impedir a continuidade da exploração da Mina da Baixada.



4) Indeferimento do pedido de tutela de urgência, sob o argumento de ser necessário o contraditório, com posterior reanálise, se for o caso.



5) Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, que se rejeita, pois, apesar de concisa, cumpriu o comando dos artigos 93, IX, da CRFB/88 e 489, do CPC.



6) Tutelas cautelares que não se confundem com tutelas satisfativas. As primeiras têm conteúdo assecuratório, protetivo, não-satisfativo, e prestam-se a pleitear providências diversas do pedido final, mas que o protegem do risco de perecimento. Tutelas pleiteadas, ao contrário, que


ostentam nítido caráter satisfativo.



7) O exame da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige, além da análise dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), a potencial reversibilidade da medida deferida (art. 300, §3º, CPC).



8) A verificação da probabilidade do direito reclamado pela parte Autora somente poderá ser aferida após dilação probatória mais ampla, pelo que ausente um dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela. 8.1) Como bem ressaltado pelo d. juízo a quo: “Não se questiona neste momento as questões relativas ao desenvolvimento da relação contratual travada entre as partes, inadimplência e legitimidade ou não de rompimento do vínculo contratual, todavia, o Direito é fato impregnadamente social, não podendo ser desprezada a repercussão no mundo dos fatos que pode surgir a partir de determinada decisão, privilegiando-se, nesse momento, questões ambientais e de segurança, bem como a saúde e bem-estar de terceiros, bens e valores que devem ser protegidos, evitando-se a exposição a riscos potenciais e concretos de danos.”



9) Pedidos com natureza satisfativa, baseados na certeza do direito, típicos de tutela de evidência que, em princípio e via de regra, não comportam requerimento em caráter antecedente.



10) Pronunciamento judicial recorrido que não se revela teratológico ou


contrário à lei ou a entendimento jurisprudencial predominante em sentido contrário. Incidência do verbete nº 59, da súmula deste Tribunal de Justiça.



11) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.




(...)


Trata-se exatamente do que ocorre no presente caso: o impetrante terá, a qualquer momento suas edificações e demais benfeitorias, em evidente presunção de sua boa fé já evidenciado de forma probatória documental pré constituída no caso (anexos), destruídas pelo Município da autoridade impetrada…


Sem registro prévio definindo a afetação do bem público objeto em questão…


Sem procedimento administrativo prévio para notificá-lo a se manifestar, em mínima homenagem esperada ao seu direito constitucional fundamental individual ao contraditório, ampla defesa e todo amparo jurídico desdobrável do sentido, tanto formal como substancial do devido processo legal, definido pela nossa tão maltratada Carta Cidadã.



Assim, considerando que o que se pretende é a suspensão de tal ato administrativo executivo sem qualquer lastro de legalidade, urge necessário que este juízo defira a tutela antecipada em questão sem prévia oitiva da parte contrária (art. 09º, parágrafo único, inciso I, CPC), com a apresentação desta exordial no estado em que se encontra, a título da extrema urgência exigível ao caso.




II. DO DIREITO


A posse do Impetrante atende aos requisitos da função social da propriedade, consagrados no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal e no art. 1.228, §1º, do Código Civil, uma vez que ele mantém o imóvel de forma adequada e contribui para a comunidade local, conforme comprovado pelos documentos anexos.


O ato administrativo do Município, ao ordenar a desocupação e demolição das edificações sem observância do contraditório e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), configura abuso de poder, sendo, portanto, ilegal e arbitrário.


A demolição das benfeitorias realizadas pelo Impetrante, sem a devida compensação, implica em responsabilidade civil do Município pelos danos materiais e morais, conforme previsto no art. 96 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


Ad argumentndum tantum (até mesmo para efeitos de posterior eventual desentranhamento deste autos e respectivo oficiamento junto aos presentantes do órgão ministerial público competente…), a conduta do Município também pode caracterizar improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/92, e crime de abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019, considerando a atuação arbitrária dos representantes municipais.




III. DO PEDIDO LIMINAR


Diante do exposto, requer o Impetrante a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que Vossa Excelência determine:


a) A suspensão imediata da ordem de desocupação e demolição do imóvel ocupado pelo Impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança;


b) A manutenção da posse do Impetrante sobre o imóvel, assegurando-se o exercício de seus direitos possessórios, até que sejam devidamente observados os requisitos legais para a imissão na posse pelo Município.



IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:


a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da ordem de desocupação e demolição emitida pelo Município de [nome do município], conforme pedido formulado acima;


b) No mérito, a confirmação da segurança, para declarar a ilegalidade e nulidade do ato administrativo que determinou a desocupação e demolição do imóvel, assegurando ao Impetrante o direito de manutenção da posse e preservação das benfeitorias realizadas;


c) A condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.


Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas, se necessário.


Estes são os termos do presente pleito.


Rio de Janeiro, 26/09/2024.


GIANLUCA MOREIRA

OAB 232.200/RJ



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