top of page





ILMO JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA REGIONAL DE BANGU COMPETENTE, COMARCA DA CAPITAL DA JUSTIÇA COMUM DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.










GRERJ nº. xxxxxxxxxx.



NOME COMPLETO DO GENITOR DIVORCIANDO (brasileiro, autônomo, portador do RG nº XXXXXXXXX, DETRAN/RJ,  inscrito no CPF nº XXXXXXXXX, domiciliado na XXXXXXXXX, Rio de Janeiro-RJ; CEP XXXXXXXXX) e NOME COMPLETO DA GENITORA DIVORCIANDA (brasileira, tecnóloga de radiologia, portadora do RG nº XXXXXXXXX, inscrita no CPF nº XXXXXXXXX, domiciliada na Rua XXXXXXXXX, Rio de Janeiro-RJ; CEP 21741-230) vêm, ambos casados no regime de comunhão parcial de bens, requerer a homologação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, COM PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVÍVIO DE FILHO MENOR E PENSÃO ALIMENTÍCIA (artigo 731 do Código de Processo Civil e artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, bem como no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010), nos termos seguintes:





  1. RAZÃO DESSA DEMANDA.


Os requerentes são casados desde 05/11/2012, pelo regime da comunhão parcial de bens e sem elaboração de pacto antenupcial.


Os mesmos já se encontram separados de fato a longa data, e não possuem mais vínculos sócio afetivos que justifiquem a manutenção do matrimônio em questão.


Sem possibilidade de reconciliação, pretendem, portanto, o rompimento formal, integral e definitivo do vínculo matrimonial em tela, a qual apenas rogam perante este juízo tal pretensão uma vez que ainda há interesse de menor de idade (filho havido em comum por ambos, denominada NOME COMPLETO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - anexo) envolvidos no pedido cumulativo de fixação de alimentos judiciais e partilha de guarda.





2. EX CÔNJUGES. ALIMENTOS ENTRE SI. RENÚNCIA


Declaram que em virtude de possuírem renda suficiente para a sua manutenção e subsistência, dispensam reciprocamente toda e qualquer pensão alimentícia a ser paga um ao outro.





3. MENOR. GUARDA. COMPARTILHAMENTO. RESIDÊNCIA.


Da relação conjugal nasceu 1 (uma) filha em comum e menor impúbere, conforme certidão de nascimento anexa.


A guarda será exercida de forma compartilhada por ambos os ex cônjuges (tal como já vinha sendo de fato…), com a disposição de tempo de convívio com a filha a ser dividida de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses da menor no caso (art. 1.583, §2º, CC/02), cabendo a ambos os pais analisar aquilo que melhor convier e decidir conjuntamente a forma de criação e educação da filha em comum.


A residência fixa e de referência do filho menor fica, desde já, estipulada na residência da genitora, como moradia que melhor atender aos interesses da menor no caso (art. 1.583, §3º, CC/02).


O convívio com o menor ficará regulamentado da seguinte forma: 


  • nos dias de semana, guarda presumível prioritariamente à genitora, sem prejuízo de, mediante prévio aviso, o genitor poder ter livre acesso, a qualquer horário útil do dia, a acesso a menor, a título de guarda compartilhada integralmente entre ambos os genitores;


  • nos fins de semana, o convívio será alternado entre os genitores, devendo o genitor buscar o filho aos sábados às 15h na residência da genitora, e devolvê-lo no domingo, às 19h, no mesmo local, sempre de acordo com a rotina da menor; a alternância terá início no primeiro fim de semana após a assinatura do presente acordo, iniciando pela genitora;


  • quanto ao convívio nas férias escolares da menor, até os 5 (cinco) anos de idade da filha, os pais dividirão os dias de férias igualmente, alternando a cada 5 (cinco) dias, sendo que após os 5 (cinco) anos de idade, os pais dividirão os dias de férias igualmente, alternando a cada 10 (dez) dias, da mesma forma como exemplificado acima;


  • quanto ao aniversários e datas comemorativas:


  • nos aniversários do menor este ficará na companhia de ambos os pais, sugerindo-se que, caso não haja consenso entre os pais de forma diversa, o menor fique na companhia de um dos pais durante o almoço e na companhia do outro durante o jantar, alternando-se no ano seguinte;


  • no dia comemorativo do dia dos pais e das mães, o menor passará o dia com o homenageado da data, e da mesma forma se procederá nos aniversários destes.


  • quanto aos natais, anos novos, carnavais, páscoas e dias das crianças e demais feriados:


  • nos feriados o menor ficará com a mãe, em especial no de Natal, Páscoa e Dia das Crianças;


  • No Ano Novo e Carnaval o convívio será anualmente alternado, a começar dos feriados ainda a ocorrerem no ano da celebração deste termos, com o genitor;


  • Havendo, por qualquer das partes, a necessidade de deixar o menor com outra pessoa por motivos de trabalho ou viagem e, não podendo ou não querendo o outro ficar, ambos dividirão o gasto com eventual profissional como babá, empregada doméstica ou cuidador, na proporção de metade para cada um, devendo o genitor incluir sua parcela junto ao depósito da pensão mensal para que a genitora administre o pagamento.


  • no mais, sempre que houver necessidade de modificar os horários e dias aqui estabelecidos ou diante de outras demais hipóteses aqui não previstas, os genitores comprometem-se a fazê-lo com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por qualquer meio idôneo de comunicação, presencial ou telepresencial (ex: via redes sociais - WhatsApp® etc) a não ser em casos de imprevistos justificáveis ou força maior, que impeçam a programação antecipada, a serem posteriormente justificados pelos mesmos meios;





4. MENOR. ALIMENTOS. DEMAIS DESPESAS. RATEIOS.


Os alimentos e demais despesas pertinentes ao menor se darão nos seguintes termos:


  • O genitor contribuirá mensalmente com a quantia equivalente a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), tal como já vinha sendo prestado como alimentos naturais desde então e desde já mantidos nesta condição, a título de alimentos provisórios (art. 1.706, CC/02);


  • Os valores em questão se prestarão a serem utilizados para pagamento da escola e plano de saúde do menor, e o restante será depositado em conta a ser indicada pela genitora, que será utilizado para cobrir parte das despesas de moradia (aluguel, água, luz, condomínio, internet e afins), além de alimentação, vestimentas, medicamentos, material escolar, lazer e outras, desde que sejam despesas ordinárias, excetuando-se as extraordinárias ou emergenciais (art. 1.703 do CC/02; STJ, REsp 1.767.456);


  • A quantia acima previsto será revisto quando sobrevier melhor condição financeira do genitor, e, de igual modo, por parte da genitora (a título de possibilidade, necessidade e proporcionalidade - STJ AREsp 2077250 BA 2022/0052206-9 e Enunciado nº. 621 Súmula STJ), devendo ser repactuado mediante prévio e comprovado comum acordo entre ambos os genitores pelos mesmos meios aqui pactuados (art. 1.701, parágrafo único c/c art. 1.703, parte final, ambos do CC/02).


  • O valor da pensão deverá ser atualizado anualmente no mesmo índice/percentual de reajuste do Salário Mínimo Nacional (art. 1.710, CC/02).


  • Outrossim, havendo necessidade de matrícula do menor em atividade contínua, como psicólogo, fonoaudiólogo, aula extracurricular de atividade física ou idioma, os genitores arcarão, cada um, com a metade da quantia paga mensalmente, devendo o genitor incluir sua parcela junto ao depósito da pensão mensal para que a genitora administre o pagamento.


  • Havendo, por qualquer das partes, a necessidade de deixar o menor com outra pessoa por motivos de trabalho ou viagem e, não podendo ou não querendo o outro ficar, ambos dividirão o gasto com eventual profissional como babá, empregada doméstica ou cuidador, na proporção de metade para cada um, devendo o genitor incluir sua parcela junto ao depósito da pensão mensal para que a genitora administre o pagamento.


  • No mais, quanto às despesas acima mencionadas, resta acordado que nenhum dos genitores poderá alterar os serviços contratados sem prévia comunicação, concordância e autorização pelo outro, sendo que sempre que houver necessidade de modificações aqui estabelecidos ou diante de outras demais hipóteses aqui não previstas, os genitores comprometem-se a fazê-lo com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por qualquer meio idôneo de comunicação, presencial ou telepresencial (ex: via redes sociais - WhatsApp® etc) a não ser em casos de imprevistos justificáveis ou força maior, que impeçam a programação antecipada, a serem posteriormente justificados pelos mesmos meios.





5. PARTILHA. AQUESTOS. HAVERES.


A partilha do patrimônio em comum (ativos e passivos) dos ex cônjuges, se darão nos seguintes termos:


  • Durante a constância do casamento, o casal adquiriu único bem em comum, tratando-se de investimentos no apartamento de residência do casal até então (Rua xxxxxxxxxxx, Rio de Janeiro-RJ; CEP xxxxxxxxxxx), cujo valor investido até o momento se deu na quantia equivalente ao valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);


  • Caberá à divorcianda a totalidade da propriedade do imóvel acima financiado em comum, cujo financiamento deverá ser transferido para responsabilidade da divorcianda quanto aos haveres desta obrigação.


Feita essa partilha, as partes declaram que nada mais há a ser partilhado entre o casal, sejam bens ou dívidas, dando assim plena e geral quitação, conforme manifestação de vontade, a título de prova para tais fins (art. 219 e seguintes do CC/02).





6. DAS DESPESAS CARTORIAIS, IMPOSTOS E CUSTAS PROCESSUAIS.


Caberá exclusivamente ao divorciando arcar com todas as despesas para regularização dos bens que lhe couberem, como impostos, taxas, despesas cartoriais, honorários etc.




7. PERMANÊNCIA DO NOME DE CASADA DA CÔNJUGE.


A cônjuge ora genitora da menor desta pretensão não contenciosa declara, para os demais fins legais aplicáveis a espécie, que pretende permanecer com o nome adquirido após o matrimônio em desfecho, permanecendo com o patronímico de "NOME COMPLETO DA GENITORA DIVORCIANDA COM O NOVO SOBRENOME EVENTUALMENTE PRETENDIDO".




8. DO DESCUMPRIMENTO DO PACTO.


O não cumprimento dos termos acordados no presente dará ao outro o direito a requerer judicialmente a fixação de multa em caso de insistência no descumprimento dos deveres inerentes à guarda, pensão alimentícia, convívio com o menor e demais estipulações consignadas no presente pacto (art. 413, CC/02; STJ REsp 1898738).



Em caso de descumprimento de cláusulas pecuniárias, fica acordado entre ambos, desde já, que o valor a título de compensação ou indenização não será menor que a quantia correspondente à cláusula violada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos cabíveis, a título de danos morais .



8. DOS PEDIDOS


Ante o exposto, requerem:


a) a intimação do presentante do Ministério Público competente pelo presente feito, na condição de fiscal da ordem jurídica, em tutela do melhor interesse do menor no caso;


b) a procedência do pedido para o fim de homologar o presente acordo, nos termos expostos, declarando o divórcio do casal, com todas as consequências patrimoniais e legais previstas, devendo ser expedido o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil bem como o termo de guarda do filho menor;


c) seja dispensada audiência de tentativa de conciliação, tendo em vista o firme propósito das partes, que inclusive assinam conjuntamente a presente minuta;


d) a certificação do imediato trânsito em julgado, eis que as partes renunciam, expressamente, ao prazo recursal.


Dá-se a causa o valor de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), que corresponde ao valor dos bens somados ao montante de 12 (doze) parcelas das verbas alimentares.


Nestes termos, pede deferimento.


Rio de Janeiro, XXXXXXXXX.



ADAM TELLES DE MORAES

Advogado. OAB/RJ n. 155.744.






NOME COMPLETO DO GENITOR DIVORCIANDO

CPF nº XXXXXXXXXXX





 NOME COMPLETO DA GENITOR ADIVORCIANDA

CPF nº XXXXXXXXXXX






CLÁUSULA. PETIÇÃO. PROVAS DIGITAIS EM JUÍZO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA ASSEGURAR A IDONEIDADE E A INTEGRIDADE DOS DADOS EXTRAÍDOS. METADADOS. CONVERSA. WHATSAPP. ADMISSIBILIDADE. STJ.


Conforme narrado nos autos, informamos a Vossa Excelência que as provas documentais que ora serão anexadas dizem respeito a registros de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, devidamente exportadas com os metadados disponibilizados pela Meta Platforms Inc., responsável pela manutenção e operação do referido aplicativo.


Importa destacar que o procedimento de extração foi realizado em conformidade com os critérios técnicos de autenticação e integridade digital reconhecidos como válidos pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência dominante sobre a matéria.


Assim, nos termos das normas aplicáveis à cadeia de custódia e ao tratamento de provas digitais, tanto aplicáveis nos termos processuais penais ou, subsidiariamente, para os demais efeitos processuais legais vigentes, os dados ora apresentados observam os princípios de autenticidade, integridade e fidedignidade, sendo plenamente aptos a compor o conjunto probatório para análise deste juízo.


Nesse sentido temos, especificamente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Habeas Corpus nº 828054/RN (Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Relator para Acórdão Ministro Ribeiro Dantas; DJe 2/3/2023), ressaltou que:


(...)


"O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova."


(...)


Nesse sentido, destaca-se a imprescindibilidade da observação de aspectos como a auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade das evidências digitais, bem como o uso de técnicas amplamente certificadas, como o algoritmo hash, que asseguram a "mesmidade" dos elementos probatórios, sendo imprescindível a comprovação da integridade e confiabilidade das fontes de prova para sua admissibilidade, conforme reiterado na seguinte passagem:


(...)


É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia.


(...)


Reitera-se que, sem prejuízo das técnicas acima mencionadas, os "metadados" fornecidos pela Meta contêm elementos que asseguram a rastreabilidade e a confiabilidade das informações, conferindo a necessária segurança jurídica para que as conversas anexadas sejam consideradas provas válidas e legítimas nos presentes autos, não havendo qualquer prejuízo à lisura processual ou à busca pela verdade real.


Com efeito, pautados no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no referido julgado, cumpre-nos reforçar que as provas ora apresentadas foram tratadas sob rigoroso respeito aos parâmetros estabelecidos, motivo pelo qual solicitamos a sua admissibilidade para os fins de análise meritória.


***


Links de referência (acessados em 24/11/2024):





Ilmo Juízo Federal da 37ª VF do Rio de Janeiro.







Autos nº. “5099226-49.2022.4.02.5101”.

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)


 


ALVARO FERNANDES LEITE (exequente)  (635.484.707-00)  - Pessoa Física, vem, através de seu advogado já devidamente constituído nesses autos, para chamar o feito à ordem (art. 07º, X, EAOAB), a título de “objeção de executividade” (“exceção de executividade”), nos termos seguintes:


  1. No movimento nº. 31, Informações do Evento de 26/07/2024, houve o “Julgado procedente em parte o pedido - tipo A” (JRJ17139 - VisualizarSENT1), no qual este juízo decidiu de forma clara o termo inicial dos valores devidos da aposentadoria por tempo de contribuição ao exequente, senão vejamos (visual law):



  1. Assim, sem prejuízo do fato de que houve o trânsito e julgado do mérito em questão, nos termos acima demonstrados (Movimento nº. 39; em 05/09/2024 19:37:56 - Transitado em Julgado - Data: 20/08/2024); a juntada da certidão do cumprimento de execução invertida pelo executado (Movimento nº. 49; em 13/09/2024 17:32:24 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Refer. ao Evento: 34 - rafael.rubens - EXECUMPR1) apenas demonstra que o executado começará a pagar as parcelas mensais contemporâneas de sua aposentadoria a partir de 01/08/2024 (data já passada, e sem qualquer comprovação a luz dos autos nesse sentido), bem como nenhuma menção ao total dos valores atrasados ora determinados por este juízo (??!!):


  

??!!


  1. Lembremos as lições desde os bancos acadêmicos  que se a Fazenda Pública é condenada a pagar uma dívida de “pequeno valor” (quitada por meio de RPV - como no presente caso), ao contrário do que ocorre com os precatórios, ela não precisa esperar a execução para pagar. A RPV pode ser diretamente expedida e paga mesmo sem que haja processo de execução instaurado pelo credor.


  1. A chamada execução invertida é uma prática procedimental surgida no Rio Grande do Sul e que hoje é adotada por diversas Fazendas Públicas, inclusive pela União e pelo INSS.


A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação.


Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ele já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente o julgado.


  1. Outrossim, o atual Código de Processo Civil (CPC) prevê que a execução contra a fazenda pública deverá ser deflagrada por iniciativa do credor (exequente), que apresentará os cálculos do valor que entende devido. Nesse sentido, confira o que diz o art. 534 do CPC.


  1. Ocorre que se percebeu que, na maioria das vezes, o credor é pessoa que dispõe de poucos recursos e que não tem quem possa fazer esses cálculos (como no presente caso). Essa realidade se mostra ainda mais evidente no caso dos Juizados Especiais Federais. Pensando nisso, alguns juízes dos Juizados Especiais idealizaram uma adaptação do procedimento, que ficou conhecida como “execução invertida”.


  1. Assim, a princípio, em que pese o ônus de preparar esses cálculos e pedir a execução seria do particular (credor), conforme atual disposição legal, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), meio ao seu julgado paradigmático no tema em tese (STF na ADPF 219) entendeu haver distinção dessa determinação legal apenas aplicável para as execuções pelo procedimento comum (STJ. 2ª Turma. AREsp 2.014.491-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/12/2023 - Info 799 - o que não é o caso), permanecendo o encargo da Fazenda Pública de arcar com a inversão desse ônus no rito processual sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais (sendo o caso), por se tratarem de microssistema legal próprio, autônomo a normas processuais supletivas do CPC, não aplicáveis em tais hipóteses.


  1. Ressalta-se, ainda, que a execução invertida é amplamente admitida nos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido:


  1. Enunciado nº 129 do FONAJEF: Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação.


  1. Logo, a própria Fazenda Pública, mesmo sendo a devedora, é quem apresenta os cálculos da quantia devida. Vale ressaltar que esses cálculos, obviamente, deverão ser realizados segundo os parâmetros que foram fixados pelo juízo na sentença/acórdão (título executivo judicial - como o que não acontece no caso).


Assim, requerer-se-á a apreciação do chamamento do presente feito e, com base nos seus termos acima, devidamente fundamentados e comprovados, que sejam acolhidos as presentes objeções a execução em tela, no sentido de que o executado se manifeste, realizando seu encargo de inverter a execução no caso em tela, já transitado e julgado, para liquidar todos os haveres devidos de parcelas mensais atrasadas não prescritas a favor do exequente desde de 09/08/2022, sem prejuízo dos juros legais e índice legal de correção monetária cabível, sem prejuízo dos ônus sucumbenciais cabíveis ao presente feito.


Estes são os termos do presente pleito.



Rio de Janeiro, 30/09/2024.



ADAM TELLES DE MORAES


Advogado. OAB/RJ nº. 155.744



PDF_file_icon.svg.png

Clique ao lado e baixe sua minuta padrão para qualquer documentação!

Av. Nilo Peçanha, 12, Sala 715 - Centro, Rio de Janeiro - RJ; CEP 20020-100.


2021.01.09.%20ACA.%20Site.%20Contatos.%2

Av. Embaixador Abelardo Bueno, 3500, Sala 1003, Barra Olímpica - Rio de Janeiro, RJ; CEP 22.775-040

Av. São Miguel, 2292, Vila Buenos Aires - São Paulo, SP;

CEP 03.627-050

ACA.SP.Filial..jpg
2024.06.26.GP.Endereço.Flórida.Miame.US.Image..jpg

1815 N Hiatus Rd Street, Pembroke Pines, FL 33026, US

Branco.jpg
Branco.jpg
2022.10.19.ACA.Rodapé._edited.jpg
  • Facebook - Círculo Branco
  • Twitter - Círculo Branco
  • LinkedIn - Círculo Branco

​​​​© 2025 por
RESULTADO Marketing

bottom of page