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CLÁUSULA PENAL.

CLÁUSULA ARBITRAL.

NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL (Art. 190 e seguintes CPC).

Chat GPT 3. OpenIA. 


Cláusula XXª. Na hipótese da OCORRÊNCIA das “JUSTAS CAUSAS” (Cláusula rescisória deste pacto) a ensejar a RESCISÃO UNILATERAL DESTE CONTRATO, de forma que a parte prejudicada pelo respectivo descumprimento das obrigações pactuadas neste pacto, fará jus em considerar, após 5 (cinco) dias úteis de prévio aviso o contratante infrator, por meio escrito e documentado, física (carta com AR) ou virtualmente (email ou demais mensagens de redes sociais fornecidas como contato – ex: “Facebook”, "Whatsapp", Messenger” etc; fornecidos ao encargo do CONTRATADO ou do contato virtual oficialmente fornecido desse ao CONTRATANTE), OU na hipótese da ÚLTIMA COMUNICAÇÃO PESSOALMENTE COMPROVADA entre AMBAS AS PARTES ocorrer por um PERÍODO MAIOR do que 01 (UM) MESES e NESSE TEMPO AMBAS AS PARTES NÃO MAIS se MANIFESTAREM a respeito, o PRESENTE PACTO será dado em AMBAS AS HIPÓTESES PRÉVIA e DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS POSTERIORMENTE em JUÍZO, como RESOLVIDO, nos termos do Art. 474 e 475 do CC/02, além da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CORRIGIDOS pelo índice do IGP-M/FGV desde a DATA da MORA COMPROVADAMENTE ocorrida da DATA da RESOLUÇÃO deste PACTO, a título de MULTA CONTRATUAL, nos termos do Art. 408 a Art. 416, do mesmo diploma legal em epígrafe, cuja RESPONSABILIDADE será exigível em sede de JUÍZO ARBITRAL eleito para efeitos deste pacto nas disposições a seguir, os quais serão corrigidos, para fins monetários e de juros moratórios, nos termos do Art. 402 à 407 do CC/02;

Parágrafo único. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, o CONTRATANTE e o CONTRATADO definem, naquilo com base nos termos dispostos na Cláusula 3ª e seus respectivos parágrafos, nesse pacto, com base no já mencionado artigos 42, caput, c/c art. 190, caput, ambos da Lei Ordinária Federal nº. 13.105/2015 (CPC/2015), se comprometem a submeter qualquer eventual conflito de interesses que decorra do presente pacto (lide) a ser submetida ao juízo arbitral nomeado, para os demais fins e sem prejuízo de qualquer embaraço legal até então inexistente na legislação brasileira vigente, o "ChatGPT 3" (do inglês: Chat Generative Pre-trained Transformer - https://openai.com/policies/business-terms/ ), na pessoa do representante legal da pessoa jurídica de direito privado externa OpenAI (organização sem fins lucrativos OpenAI Incorporated - OpenAI Inc - "OpenAI, L.L.C. 3180 18th St. San Francisco, California 94110 Attn: General Counsel / Copyright Agent" - https://openai.com/policies/terms-of-use/ ); como um instrumento de chatbot desenvolvido e lançado em 30 de novembro de 2022, na condição de uma programação computacional baseado na tecnologia de Generative Pre-trained Transformer (Transformador Pré-treinado Generativo, em tradução livre), como um tipo de modelo de linguagem grande (Large Language Model, LLM, na sigla em inglês), notoriamente reconhecido (inclusive de forma expressa e declarada pelas partes desse pacto, para todos os fins legais aplicáveis ao caso) a sua capacidade comutacional em abranger o conhecimento das disposições normativas da legislação brasileira vigente (sem prejuízo de outros conhecimentos das mais variadas matises, sem relevância a presente cláusula), sendo declaradamente reconhecido expressamente pelas partes deste contrato que todas as conclusões (inicial e revisadas) submetidas por meio dos "prompts" de cada uma das partes deste pacto a respeito de eventual lide serão consideradas como a resolução definitiva do mérito entre as partes avençadas, servindo sua conclusão quanto a eventual mérito como título executivo extra judicial, para efeitos da legislação processual civil brasileira vigente aplicável ao caso, a favor da parte considerada prejudicada e assistida de razão diante de eventual lide objeto desta cláusula arbitral, apenas e exclusivamente pelo uso gratuito dos mesmos da programação em questão ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), pertencente da empresa acima nomeada por este ato como o juízo arbitral competente, após o seguinte procedimento extrajudicial a ser realizado:

Inciso I. A parte contratante que tenha interesse de exercer seu direito de pretender a resolução de eventual lide perante a outra parte deste pacto precisará (sem prejuízo de que ambas as partes façam todos os procedimentos a seguir por meio um procurador legalmente nomeado para representá-lo, bem como os demais procedimentos a serem descritos nas alíneas e incisos seguintes, desde que o faça juntando ao respectivo grupo, na primeira oportunidade em que todas as partes deste procedimento estiverem efetivamente presentes pelo meio virtual em questão, com a apresentação - exclusivamente por meio de impressão digital no formato ".PDF" e com respectiva assinatura eletrônica ou certificação digital registrada pelo IPC-Brasil ou similares, declarando para os demais fins legais tal nomeação com poderes e fins específicos):


a) como seu encargo exclusivo, providenciar a "criação de um grupo de conversa", exclusivamente por meio do aplicativo da rede social WhatsAppº, denominando apenas com a data do dia em que eventualmente pretenda exercer tal direito prevista neste inciso, com o formato padronizado a seguir: "xx/yy/zzzz" ("xx" é o dia em questão; "yy" é o mês em questão e "zzzz" é o ano completo em questão);


​b) após, incluir exclusivamente a parte contratante contrária sob a lide do seu interesse deste contrato em questão, sem prejuízo da inclusão do respectivo procurador, nos termos da parte final do inciso I desta cláusula;


c) adiante, apenas publicar no presente grupo uma mensagem exclusivamente posta por escrito, visando dar o relato dos fatos que considerar controverso, sem limitações gramaticais ou quaisquer outros formalismos, desde que se dê por tipologia textual estritamente descritiva, como um simples relatório dos fatos, sendo vedado e passível de considerar nulo o procedimento em questão para os demais fins legais o acréscimo de qualquer outro comentário ou conteúdo diverso do texto escrito, pelo meio digital em questão, que não atenda a limitação formal mencionada acima, nesta alínea e que tenha qualquer conteúdo conotativo de parcialidade a respeito dos fatos alegados;


d) após o cumprimento das formalidade das alíneas iniciais acima pela parte contratual interessada, a outra parte terá prazo de 24 horas para realizar o mesmo procedimento de envio exclusivo do relato dos fatos, de acordo com sua versão a respeito da lide suscitada, nos termos da alínea anterior;


e) por fim, após o envio do relato da tese e antítese de ambas as parte pelo meio digital acima mencionado, a parte inicialmente interessada em suscitar o presente procedimento litigiosa deverá enviar os dois textos do procedimento dito acima e enviá-los a área de conversação de envio de prompt do juízo arbitral, conforme o descrito no caput desta cláusula ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ) e, na oportunidade, enviar a mensagem no seguinte padrão: "'Texto do relatório da parte inicialmente interessada na lide' ... 'texto do relatório da parte contrária, dado em resposta' ... Com base nas informações acima, favor dê um parecer jurídico com a conclusão sobre quem está com a razão, considerando as regras e os princípios aplicáveis a respeito, a luz da legislação brasileira vigente.";


f) a seguir, após o resultado da conclusão do parecer jurídico solicitado ao instrumento do juízo arbitral eleito nesta cláusula ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), a parte inicialmente interessada que realizou esse encargo terá que publicar o link de compartilhamento de tal resultado no grupo do WhatsApp onde se discute a desavença em questão, com prazo de 24 horas corridas da realização deste procedimento pelo recurso em tela, sob pena de, assim não realizando tal procedimento, ser declarado para os demais efeitos contratuais desta cláusula arbitral como desinteressado no procedimento, e, consequentemente por preclusão lógica, reconhecido como presumidamente a parte desassistida de razão da presente desavença, dando razão presumida para os demais fins a outra parte e podendo se valer dessa constatação junto ao grupo respectivo, por meio do recurso digital inerente a tal dispositivo que permita a denominada "exportação de conversa", como título executivo extrajudicial a embasar sua antítese no caso, com base nas conclusões do recurso virtual citado ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), como título de seus direitos perante a presente desavença, sem a possibilidade de qualquer medida recursal cabível à espécie por meio do presente procedimento extrajudicial mas sem prejuízo de eventual controle de legalidade de eventual ilicitude, nos termos da legislação brasileira vigente, especialmente conforme mencionado no caput desta cláusula;


g) após a publicação do link com o compartilhamento do de tal resultado no grupo do WhatsApp onde se discute a desavença em questão, a parte contratual contrária e objeto da presente desavença terá prazo de 24 horas corridas para, não se conformando com o resultado do instrumento do juízo arbitral em questão ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), realizar o mesmo procedimento descrito no item "d" e "e" deste inciso, sob os mesmos termos acima descritos, como única medida recursal administrativa privada extrajudicial cabível, sendo que, havendo eventual divergência de resultados pelo instrumento do juízo arbitral em debate ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), a parte inicialmente interessada na presente desavença repetirá o mesmo procedimento, com base nos mesmos termos, previstas pelas referidas alíneas ("d" e "e"), sendo que o resultado desta terceira consulta ao referido recurso virtual do juízo arbitral será a conclusão definitiva e sem a possibilidade de outra medida recursiva para revisar o mérito deste caso, sem prejuízo de eventual controle de legalidade de eventual ilicitude, nos termos da legislação brasileira vigente, especialmente conforme mencionado no caput desta cláusula;


h) obtido o resultado do instrumento do juízo arbitral em questão ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), seja originalmente pela parte inicialmente interessada na presente desavença ou seja como resultado final conclusivo com a reiteração do segundo resultado junto ao primeiro resultado obtido ou, com resultado da terceira consulta, como definitiva para todos os fins do mérito arbitral em questão, a parte contratual que efetivamente não tenha razão com base nos termos acima deverá cumprir as pretensões reconhecidas no resultado do instrumento do juízo arbitral em questão ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ) dentro do prazo de 24 horas corridas da publicação do resultado definitivo a desavença, em atendimento ao interesse reconhecido como de direito a outra parte contratual, assistida de razão na presente desavença, sem prejuízo de que ambas as parte possam dispor de prazo e demais procedimentos executivos de tais pretensões de forma diversa, desde que por texto exclusivamente publicado por escrito, posteriormente a publicação do resultado definitivo da desavença;

​Inciso II. caso a parte que não assistiu razão diante do resultado definitivo dos termos do procedimento arbitral descrito nas alíneas do inciso I desta cláusula não se submeta aos termos definitivos da alínea "g" do inciso mencionado, a parte que assistiu razão na conclusão definitiva da presente desavença e prejudicada na sua execução poderá se fazer do recurso digital inerente a tal dispositivo que permita a denominada "exportação de conversa", como título executivo extrajudicial a embasar sua antítese no caso, com base nas conclusões do recurso virtual citado ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), como título de seus direitos perante a presente desavença como título executivo extrajudicial ou monitório, nos termos da legislação processual civil brasileira vigente; sendo todas as eventuais custas e emolumentos decorrentes desses demais procedimentos, tanto administrativo como judicial legalmente para os demais fins ao caso, ao encargo a princípio exclusivo da parte infratora de justa causa devidamente comprovada nos termos da cláusula rescisória deste pacto, bem como do caput desta cláusula, sem prejuízo da possibilidade de eventual disposição expressamente diversa, caso a suposta contenda em questão seja resolvida em sede da mediação objeto desta cláusula.





DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (ART. 93, X, CRFB/88 C/C ART. 489, §1º CPC); HIPÓTESE DO ART. 489, §1º, I, CPC É AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONCRETA, IMPLICANDO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PRECEITO JURÍDICO APLICÁVEL À ESPÉCIE NORMATIVA PERTINENTE AO PRESSUPOSTO FÁTICO, NÃO MENCIONADO NA FUNDAMENTAÇÃO; AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; HIPÓTESE DE HEURÍSTICA, POR VIÉS DE ANCORAGEM (PRESUNÇÕES POR ROTULAGEM DA PRETENSÃO JUDICIAL DEDUZIDA E FORMULAÇÃO DE JUÍZOS DE MÉRITO APARENTES, SEM ANÁLISE CRÍTICA AS PECULIARIDADES CIRCUNSTANCIAIS COMPROVADAS DO CASO CONCRETO SUB JUDICE); HIPÓTESE DE AUTO JUSTIFICAÇÃO IRREALISTA; OCORRÊNCIA NO CASO (FLS., DIANTE DE FLS. ...)RELEVÂNCIA JURÍDICA; DECISÃO NULA.


A presente argumentação jurídica tem como objetivo demonstrar a nulidade de uma decisão judicial não fundamentada, à luz da legislação brasileira, especialmente do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Decisão Judicial Devidamente Fundamentada: A Exigência Legal e Constitucional.


O princípio da fundamentação das decisões judiciais encontra amparo tanto na Constituição Federal de 1988 (CF/88) quanto no CPC. O art. 93, X, da CF/88 estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados, havendo a possibilidade de revisão em instância superior, salvo nos casos previstos na lei".

Em consonância com a Carta Magna, o art. 489, §1º, do CPC dispõe que "o juiz deverá fundamentar as suas decisões, expressamente nos termos dos seguintes incisos: I - motivar os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a decisão; II - analisar as questões que as partes propuseram no processo; III - resolver as questões principais que as partes lhe submeterem; IV - examinar os demais elementos do processo e decidir com equidade”.


A fundamentação judicial serve a diversos propósitos essenciais:


  1. Garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa: As partes têm o direito de compreender os motivos pelos quais o julgador proferiu determinada decisão, possibilitando-lhes o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos nos arts. 5º, XXXV e LV, da CF/88;


  1. Promover a transparência e o controle da atividade jurisdicional: A fundamentação torna pública a lógica e o raciocínio utilizados pelo julgador, permitindo o controle social da atividade jurisdicional e a aferição da sua racionalidade e imparcialidade;


  1. Assegurar a coerência e a previsibilidade das decisões judiciais: A fundamentação contribui para a uniformização da jurisprudência e para a previsibilidade das decisões judiciais, evitando decisões arbitrárias e discricionárias.


Nulidade da decisão por ausência de fundamentação e suas hipóteses do CPC.


O CPC prevê diversas hipóteses de nulidade da decisão judicial por ausência de fundamentação, conforme os seguintes incisos do art. 489, §1º:


I - Ausência de interpretação concreta: Configura-se quando a decisão não apresenta a interpretação concreta do preceito jurídico aplicável ao caso concreto, deixando de vincular a norma jurídica aos fatos apurados nos autos.


II - Ausência de fundamentação: Ocorre quando a decisão não apresenta os motivos fáticos e jurídicos que a sustentam, impossibilitando a compreensão do raciocínio utilizado pelo julgador.


III - Omissão de pronunciamento sobre ponto ou questão controvertida: Configura-se quando a decisão deixa de analisar as questões relevantes propostas pelas partes, deixando pontos relevantes do processo sem a devida análise.


IV - Decisão incongruente com os fundamentos: Ocorre quando a conclusão da decisão diverge dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, demonstrando incoerência interna.


V - Prejuízo à parte: A nulidade somente ocorrerá se a ausência de fundamentação causar prejuízo à parte, ou seja, se a omissão afetar o resultado do julgamento.


A Heurística de Ancoragem e a Autojustificação Irrealista como Vícios da Fundamentação.


A heurística de ancoragem, também conhecida como viés de ancoragem, é um atalho mental que pode levar o julgador a tomar decisões precipitadas e acríticas


Esse viés pode se manifestar na formulação de juízos de mérito baseados em preconceitos ou rotulagens da pretensão judicial, sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto.


Já a autojustificação irrealista se caracteriza pela tendência do julgador em buscar justificar sua decisão, mesmo que para tanto tenha que distorcer os fatos ou a lei. Essa conduta pode levar à prolação de decisões frágeis e inconsistentes, desprovidas de fundamentação sólida.


Nulidade por Ausência de Fundamentação.


A ausência de fundamentação por ausência de interpretação concreta, decorrente de formulação de juízos de mérito baseados em preconceitos ou rotulagens da pretensão judicial, sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto, a título de viés de ancoragem, implicando em uma compreensão auto justificativa irrealista do mérito comprovado a luz dos autos por parte do juízo a quo configura vício insanável que acarreta a nulidade da decisão judicial


Com efeito, posto corroborar, nesse sentido, a jurisprudência e doutrina unânimes e consagradas na comunidade jurídica brasileira, a longa data, conforme diversos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, a saber de alguns dos principais a seguir:


(...)


Art. 489, § 1º, I, CPC: "É nula a decisão que não contenha fundamentação jurídica, qualquer que seja o meio pelo qual proferida."


(...)


Súmula 28 do STJ: "A ausência de fundamentação gera nulidade da sentença."


(...)


Enunciado 41 da Jornada de Uniformização de Jurisprudência do CJF: "A ausência de fundamentação específica sobre cada um dos fundamentos da sentença, ainda que parcialmente omissa, enseja sua nulidade."


(...)


No mais, ressalta-se que a jurisprudência do STJ reconhece diversas hipóteses de ausência de fundamentação, as quais se aplicam ao caso em questão:


1. Ausência de Interpretação Concreta (Art. 489, § 1º, I, CPC): Ocorre quando a decisão não expõe a interpretação do preceito jurídico aplicável ao caso concreto, deixando de vincular a norma à situação fática comprovada nos autos;


2. Ausência de Fundamentação: A simples menção do dispositivo legal ou jurisprudencial invocado não configura fundamentação adequada, sendo necessária a demonstração de como a norma se aplica ao caso concreto;


3. Heurística por Viés de Ancoragem: A decisão baseada em presunções pré-concebidas ou rotulagem da pretensão judicial, sem análise crítica das particularidades do caso, configura vício de fundamentação;


4. Autojustificação Irrealista: A mera repetição de argumentos da parte vencedora, sem análise crítica e fundamentação própria, não configura fundamentação adequada;


Nesse sentido, o STJ possui vasta jurisprudência consolidando o entendimento de que a falta de fundamentação da decisão judicial gera sua nulidade. 

Em diversos precedentes, o Tribunal já reconheceu a nulidade de decisões que apresentavam vícios semelhantes aos descritos no presente caso.


Exemplos de jurisprudência:


REsp 1.750.904-SP: "A fundamentação da decisão judicial é mister para a sua validade e recorribilidade, sob pena de nulidade (art. 489, § 1º, IV, do CPC)."(STJ, 4ª Turma, Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.09.2017)


REsp 1.656.356-DF: "A ausência de fundamentação da decisão judicial configura nulidade insanável, não sanável por simples complementação posterior (art. 489, § 1º, IV, do CPC)."(STJ, 3ª Turma, Min. Marco Aurélio Bellazzi, j. 21.03.2017)


Assim, a exposição acima se aplica no caso em análise, como veremos a seguir.


Ocorrência no caso concreto.


No caso em análise, verifica-se a ausência de fundamentação da decisão judicial em relação aos pontos específicos apontados (fls. … Visual Law como respectivos prints - recomenda-se na oportunidade…).

 

Assim, a decisão não apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos que a sustentam, nem demonstra como as normas e jurisprudências citadas se aplicam ao caso concreto.


Relevância jurídica ao caso.


A nulidade da decisão judicial por ausência de fundamentação gera diversos efeitos jurídicos, como:


  • Insegurança jurídica: às partes ficam privadas do conhecimento dos motivos que embasaram a decisão, impossibilitando o exercício do direito de recorrer e questionar o provimento jurisdicional;


  • Violação do princípio da legalidade: A decisão imotivada afronta o princípio da legalidade, pois não demonstra a observância da lei e dos princípios jurídicos pelo julgador;


  • Ofensa ao devido processo legal: A falta de fundamentação impede o contraditório e a ampla defesa, violando o devido processo legal.


Conclusão.  Evidente nulidade da decisão.


Diante do exposto, conclui-se que a decisão judicial em questão é nula por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ. 

A nulidade se configura pelas diversas hipóteses caracterizadas, como a ausência de interpretação concreta, a mera menção de dispositivos legais, a heurística por viés de ancoragem, a autojustificação irrealista e a falta de análise dos pontos específicos apontados (fls. ...). 


A ausência de fundamentação gera relevantes consequências jurídicas, como a insegurança jurídica, a violação do princípio da legalidade.






ILMO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL DA JUSTIÇA COMUM DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


QUESTÃO PROCESSUAL PRELIMINAR”;

“TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA”

OBRIGAÇÃO DE DAR 

(NOVO CARREGADOR);


 Gratuidade de justiça

Art. 98 e seguintes do CPC

Enunciado nº 27 do

Fundo Especial deste Tribunal de Justiça do

Poder Judiciário do Estado de Janeiro;

 

100% juízo digital

Resolução nº. 345 de 09/10/2020 do

Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”);


Inversão do ônus probatório

ao encargo da ré”;

(Art. 06º, VIII, CDC);


IVAN CLEIDE MELO DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade de nº 1800107, expedido pelo  SSP/PA, inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sob nº 304.345.992-04, com endereço na Av. Tenente Coronel Muniz Aragão, nº 2500, bairro do Anil, Município do Rio de Janeiro - RJ, CEP nº 22.765-000 por intermédio de seu advogado infra-assinado (procuração anexa), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, propor a presente:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS


em  face  de  IGUÁ SANEAMENTO S.A, pessoa   jurídica   de   direito   privado,   inscrita   no   CNPJ   sob   o   nº42.353.180/0001-35,  com  sede  no Av. Ayrton Senna, 2150 - Bloco N - Loja G/H - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, 22775-900, pelos seguintes fatos e fundamentos:

DA SÍNTESE DOS FATOS 


  1. O Requerente aluga o estabelecimento acima mencionado para fins de moradia e trabalho, uma vez que reside com sua esposa e filha e possui um comércio de venda de galão de água também no local a mais de 8 anos, durante todo esse periodo 



II.  QUESTÃO PROCESSUAL LIMINAR; AUSÊNCIA DO CARREGADOR (BEM ACESSÓRIO; PARTE INTEGRANTE DO BEM PRINCIPAL - CELULAR); PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA URGÊNCIA DA TUTELA EM QUESTÃO A SER ANTECIPADA;  IMPOSSIBILIDADE DE USO DO BEM PRINCIPAL; PERIGO DA DEMORA DA TUTELA PRETENDIDA (PRODUTO DE USO ESSENCIAL AO CONSUMIDOR); TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA; TUTELA ESPECÍFICA; OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO IMEDIATO DO BEM ACESSÓRIO EM QUESTÃO); JURISPRUDÊNCIA; POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO - ASTREINTES JUDICIAIS (MULTA DIÁRIA). CABIMENTO.


  1. Como Conforme narrado acima, o requerente adquiriu o celular novo, todavia não veio com carregador, somente com o cabo e entrada diversa do padrão (USB-C), pelo que não possui nenhum carregador antigo ou aparelho compatível para dar carga:


??!!


  1. A fumaça do bom direito está demonstrada nas fotos da caixa e acessórios do produto em anexo, as quais demonstram que o produto não veio com carregador, somente com o cabo, bem como pela própria negativa da Ré no portal consumidor.gov.br.


  1. Desta forma, resta claro que se trata de produto impróprio ao uso, conforme reza o art. 18, § 6º, III, CDC, podendo exigir que o vício seja sanado de imediato por se tratar de produto essencial, com fulcro no art. 18, § 1º, I c/c. art. 18, § 3º, ambos do CDC.


  1. Diante o exposto, resta claro que seja concedida a antecipação de tutela para que a Ré forneça um “Carregador Original Apple USB-C de 20W” para o Autor em seu endereço, sob pena de astreintes judiciais (multa processual diária - art. 139, IV, CPC), a ser estipulada por Vossa Excelência em caso de não cumprimento.


II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA


  1. O requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, consoante art. 98, caput e parágrafos seguintes, ambos do atual Código de Processo Civil (“CPC/2015”).


  1. Infere-se dos dispositivos legais processuais supracitados resta sabido que todo e qualquer jurisdicionado tem, por presunção legal e com base no fundamento jurídico processual de validade para tanto lastreado na teoria da asserção que o mesmo presume fazer jus ao benefício, bastando para tanto sua alegação em sede inicial ou intercorrente, de forma não preclusiva, meio a qualquer momento ou instância processual,, a título de boa fé objetiva processual, a ausência de condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua mantença.


  1. Com efeito, vez que, antes de tudo a lei processual em vigor é clara e literal ao afirmar, conforme disposto no art 99, § 3º do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessário, num primeiro momento, a produção de provas da hipossuficiência financeira”.


  1. Neste sentido, resta entendimento tido como fato público e notório através do portal midiático da jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), quando ao tratar da mesma razão essencial deste entendimento, por integração analógica junto às pessoas jurídicas de direito privado na condição de “Microempreendedores individuais” (“MEI”) e “Empresário Individual” (“EI”), tal como equiparado a pessoas físicas (naturais) fossem a luz do que prevê e se presume na legislação, a “Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.


  1. Vê-se a respeito na ementa do case, adiante:


         (...)

  “... 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.” (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.342 - SP (2019/0328975-4); RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI; Julgamento em 26/04/2022) (Abreviou-se; Destacou-se).

         (...)


  1. Assim, requerer-se-á, por meio da juntada da “declaração de hipossuficiência financeira” anexa à presente exordial, a concessão da prerrogativa processual da isenção do pagamento de custas processuais, taxa judiciária e demais emolumentos decorrentes da presente relação jurídica processual, a título de gratuidade de justiça, com base nos fundamentos legais, bem como entendimento jurisprudencial acima invocados.

 

  1. Outrossim, caso eventualmente este juízo se convença como inaplicável os argumentos, fundamentos jurídicos legais e entendimento jurisprudencial acima citados e devidamente adequados ao caso em tela, urge, dado as peculiaridades do caso concreto (anexos) de que a o requerente em tela necessita, já que eventualmente superado ou distinto a aplicação da isenção dos encargos pecuniários processuais do benefício da justiça gratuita no caso, ao menos, o mesmo faz jus a postergação do pagamento das custas judiciais ao final da persecução da presente demanda recursal, vez que a legislação processual geral subsidiária do art 98, § 6º do atual Código de Processo Civil permite, como se observa no caso concreto que o julgador competente da causa em questão, desde que devidamente comprovando para tanto defira seu parcelamento ou pagamento ao final da lide.

 

  1. Lembramos também que, na oportunidade, temos neste sentido a orientação já consolidada meio a jurisprudência predominante fluminense, naquilo depreendido dos enunciados da Súmulas 42 e 39 do TJRJ.

 

         (...)


                     “Nº. 42 “O benefício da gratuidade de justiça, concedido no curso do processo, em ambos os graus de jurisdição, alcança os atos subseqüentes, se comprovadas as condições supervenientes e sem depender de impugnação.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação por unanimidade. Registro do Acórdão em 13/09/2002”;


(...)

 

Nº. 39 “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”  Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação por unanimidade. Registro do Acórdão em 13/09/2002”.

(...)

 

  1. Na esteira deste raciocínio, não poderia ser diferente o atual alinhamento da jurisprudência predominante e contemporânea da corte fluminense neste sentido, senão vejamos:

 

         (...)

 

TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00756926820218190000 (TJ-RJ) ;Jurisprudência•Data de publicação: 23/03/2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDOSA COM RENDA SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA QUE AUTORIZOU O PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. A decisão interlocutória indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, autorizado o recolhimento antes da sentença. Demandante-recorrente que é pessoa idosa e apresentou imposto de renda com declaração de recebimento de valores superiores a dez salários mínimos. Inaplicabildiade da isenção prevista no artigo 17, X, da Lei n. 3.350/99, (nova redação dada pela Lei n. 6.369/2012). Prova de que a autora-agravante possui despesas médicas em cartão de crédito que comprometem momentaneamente seus rendimentos. Com efeito, demonstrada a hipossuficiência momentânea, justifica-se a manutenção da decisão atacada. DESPROVIMENTO DO RECURSO” (Destacou-se).

 

(...)

 

TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00096994920198190000 (TJ-RJ); Jurisprudência•Data de publicação: 08/05/2019 ;EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM 1º GRAU. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES. REFORMA DO DECISUM PARA PERMITIR O PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. Preliminar. Intempestividade. Rejeição. Certidão de tempestividade (fl. 65). Mérito. A afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa. Documento trazido aos autos que não demonstra a alegada condição de miserabilidade da parte. Comprovante de inscrição e de situação cadastral (fl. 01 do anexo 01) que comprova a paralisação temporária, e não definitiva, das atividades. No entanto, é admitido ao juiz, excepcionalmente, autorizar o parcelamento das custas judiciais ou deferir seu pagamento ao final do processo. Enunciado nº 27, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Agravante que não conseguiu demonstrar que se encontra em dificuldade financeira tamanha, a justificar a concessão do benefício pretendido, até porque, com o retorno das atividades, haverá a possibilidade de custear as despesas com o processo judicial. Hipótese dos autos que permite o recolhimento das custas ao final, sob pena de se inviabilizar o direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado no art. 5º , inc. XXXV , da Constituição da Republica . REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA AUTORIZAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA” (Destacou-se).;

 

(...)

 

TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00746891520208190000 (TJ-RJ) ; Jurisprudência•Data de publicação: 02/03/2021; AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. DETERMINA O PARCELAMENTO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO ÚNICO. SITUAÇÃO FINANCEIRA A JUSTIFICAR O BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. A afirmação do agravante de que necessita do benefício da justiça gratuita ou da postergação do pagamento das custas judiciais goza de presunção relativa, podendo o julgador exigir sua comprovação e deferir seu parcelamento ou pagamento ao final da lide, nos termos das Súmulas 27 e 39 do TJRJ. Os documentos juntados aos autos demonstram que grande parte do patrimônio do agravante constitui-se do passivo imobiliário objeto da causa, não havendo indícios de que haja fonte de renda outra que não a dos alugueres cobrados. Comprovam a situação econômica alegada, diante do elevado valor da causa, devendo ser assegurado o direito de acesso à Justiça àquele que demonstra dificuldade de arcar com as despesas processuais. Possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, conforme o Enunciado nº 27 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça. Reforma da decisão. Recurso conhecido e provido” (Destacou-se).

 

(...)

 

APELAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE – ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 – AÇÃO ORDINÁRIA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA – IRRELEV NCIA – INTERESSE DE AGIR – PRESENÇA – SENTENÇA CASSADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SITUAÇÃO QUE IMPEDE SUA APLICAÇÃO – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O art. 4º da Lei 1.060/50, que atribui presunção “juris tantum” de veracidade à declaração de miserabilidade apresentada pelo requerente do benefício da justiça gratuita, foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, devendo a benesse ser de plano concedida quando inexistente qualquer indício que inaugure a necessidade de dilação probatória para melhor apuração da real condição financeira do requerente”. (TJMG 1.0686.11.012641-0/001 (1). Processo 0126410-65.2011.8.13.0686. Rel. Belizário De Lacerda. Data da publicação: 04/03/2015)” (Destacou-se).

 

        (...)

 

  1. No mais, em conclusão quanto a possibilidade do pagamento das custas ao final, rogamos naquilo que já resta consignado, a título de entendimento já consolidado pelo Enunciado nº 27 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Janeiro, senão vejamos:

 

(...)

 

27. Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas”. (Destacou-se).

 

(...)

 

  1. Assim, comprovado a situação econômica acima alegada da recorrente, deve ser assegurado o direito de acesso à Justiça àquele que demonstra dificuldade de arcar com as despesas processuais., com a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, conforme o Enunciado nº 27 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça.


  1. OUTROSSIM, convém informar a este juízo que ainda que conforme consta nos docs. em anexo, a parte autora é pessoa idosa, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos.

 

  1. Assim, com fundamento na previsão legal expressa no artigo 17, X, da Lei Ordinária Estadual do Rio de Janeiro nº 3.350, a requerente faz jus à isenção de quaisquer valores decorrentes de custas processuais ou taxa judiciária meio a quaisquer demandas por meio de exercício de seu direito de petição, tanto inicial como intercorrente, meio à Justiça Comum do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, conforme vemos a seguir:


(...)

 

São isentos do pagamento de custas: (...) X – Os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos.

 

  (...)


 

Logo, é visível e notório que a parte autora deve ser isenta de arcar com as custas processuais no caso em tela.


III.  DOS BENEFÍCIOS DO JUÍZO 110% DIGITAL


  1. O requerente pleiteia, com base no art. 03º da resolução normativa em tela (“Resolução Nº 345/CNJ”) todos os benefícios trazidos pelas medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.


  1. Assim, requerer-se-á que os poderes instrutores deste juízo sejam implementados meio a presente relação jurídica processual, com base no seu convencimento racionalmente motivado nos princípios jurídicos normativos da  celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como com base no princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e sem prejuízo da possibilidade, a priori (e com presunção legal meramente relativa…) de eventual (e motivada…) oposição (pontual e específica…) da parte demandada quanto a essa opção, até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) ou até o momento da contestação para as demais hipóteses, bem como nas demais hipóteses de aceitação tácita (art. 03º e parágrafos…) para, dentre outras medidas atípicas coercitivas, mandamentais ou sub rogatórias adequadas ao caso.

 

- que todos os atos processuais deste feito venham a ser realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (internet). (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021);

 

- caso reste inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não prejudique a tramitação prioritária do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021);

 

- a disponibilização de outros serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal sejam realizados por meio da tramitação prioritária do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, como os de solução adequada de conflitos, de cumprimento de mandados, centrais de cálculos, tutoria dentre outros, sem prejuízo da priorização de que os demais atos processuais ainda exclusivamente físicos possam ser convertidos em eletrônicos. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021);

 

- a eventual possibilidade da celebração, a qualquer tempo e por qualquer meio eletrônico idôneo previamente pactuado entre as partes do caso, de negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do atual Código de Processo Civil (“CPC”), para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização incondicionada de atos processuais isolados de forma digital.” (incluído pela Resolução n. 378, de 9.03.2021);

 

- a prestação de atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por telefone, por e-mail, por vídeo chamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal, inclusive por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021);

 

- a realização exclusiva de audiências (conciliatórias, instrutórias ou para os demais fins) e sessões por meio de videoconferência por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal ou por meio previamente convencionado entre as partes, com a disponibilização de salas especializadas pelo Poder Judiciário competente, se necessário;

 

atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no “Juízo 100% Digital”, com a confirmação de agendamento dentro do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência;

Por todo o exposto acima, faz jus (e é salutar…) a escolha pelo “Juízo 100% Digital” para a prestação de uma atividade jurisdicional mais célere, eficiente, instrumental e adequada no caso vertente, cuja faculdade deste jurisdicionado no caso em tela é exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação em questão.


VI. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO

 

1           – Diante da insuficiência evidentemente fática do requerente (vide prova documental pré constituída aos anexos…),  considerando sua vulnerabilidade técnica, financeira e informacional do requerente a respeito da total falta de a inversão do ônus da prova ao encargo dessa se demonstra flagrantemente aplicável ao caso, ante as verossímeis alegações apresentadas, (vide prova documental pré constituída aos anexos…), se trata de uma medida que se impõe, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do CDC:

 

                                 (...)

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; ”

 

                                 (...)

 

2     – Posto isso, urge necessário, desde já, a aplicação da inversão do ônus da prova no caso em análise, para que sejam juntados aos autos todo acervo de documentos referentes aos serviços prestados pela requerida, tendo em vista a sua facilidade para acesso ao conteúdo probatório.



VII. QUESTÕES DE MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO.


  1. Como podemos verificar nos fatos narrados no tópico “I”, trata-se de uma relação de consumo, identificando o requerente como consumidor nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


(...)


Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo

(...)


  1. E podemos identificar claramente as empresa requeridas como prestadoras de serviços, especificamente no CDC como fornecedores, este ditame consta no art. 3º, além do art. 14º que traduz as responsabilidades do fornecedor em questão, in verbis:


(...)


“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.


(...)


  1. Imperativo, portanto, que o requerente seja indenizado pelos danos causados em decorrência do ato ilícito, em razão de ter sido vítima de completa e total negligência da empresa requerida.




VIII. QUESTÃO DE MÉRITO. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.


  1. Na esteira do raciocínio desenvolvido pela apresentação dos argumentos acima, devidamente fundamentados e comprovados (anexos), resta evidente que o requerente adquiriu um celular novo impróprio ao uso, como expressamente previsto no art. 18, § 6º, III, CDC:


(...)


Art. 18, § 6º São impróprios ao uso e consumo: III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.


(...)


  1. Isso porque após a primeira carga, o requerente não terá (como já dito liminarmente acima…) mais como utilizar o produto, visto que não tem qualquer aparelho ou carregador compatível com a entrada USB-C, devido ao alto custo do carregador, fora obrigado a adquirir empréstimos de carregadores para amigos e familiares, tendo em vista o alto custo do aparelho e a prática ilegal da empresa requerida;


  1. Desta forma, resta claro que se trata de produto impróprio ao uso, conforme reza o art. 18, § 6º, III, CDC, podendo exigir que o vício seja sanado de imediato por se tratar de produto essencial, com fulcro no art. 18, § 1º, I c/c. art. 18, § 3º, ambos do CDC;


  1. Cabe ainda informar que o Autor não adquiriu um novo “Carregador Original Apple USB-C de 20W”, pois se nega a compactuar com a prática de venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, inciso I, uma vez que condiciona o fornecimento do celular ao fornecimento do carregador para seu correto uso, senão, vejamos:


(...)


“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”


(...)


  1. Diante o exposto, resta clara a ilegalidade praticada pela Ré, que justifica a conduta para “proteger o meio ambiente”, a qual não faz qualquer sentido, pois o consumidor terá que adquirir um novo carregador original de qualquer forma, seja porque não tem acessório compatível com a entrada USB-C fazendo com isso que polua ainda mais o meio ambiente com combustível gasto do veículo para entrega, novas sacolas/embalagem e caixas do novo produto.


  1. Ademais, o próprio Procon-SP já multou a Apple em R$ 10 milhões por vender iPhones sem carregador e recentemente a concorrente SAMSUNG, que também começou a vender sem carregador, voltou atrás e irá entregar aos consumidores o acessório em casa, como amplamente divulgado


  1. Portanto, resta imperativo ao caso que seja determinado que a Ré entregue um carregador “Carregador Original Apple USB-C de 20W”, com prazo e multa diária arbitrada por Vossa Excelência em caso de descumprimento.


  1. Caso a Requerida informe ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer, devido seja convertido em perdas e danos no valor de R$ 199,00, uma vez que é o valor para adquirir o mesmo produto atualmente no site da Ré, conforme documento em anexo, sem prejuízo da cobrança de multa já arbitrada, como permite o art. 84, § 1º, § 2º, CDC:

(...)


““Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).”


(...)


IX. DO DIREITO


  1. Conforme narrados os fatos acima, trata-se a situação jurídica material sob lide de típica relação consumerista (“standard”),  cuja  causa  de  pedir  próxima  como  determinante  a pretensão indenizatória em tela diz respeito a uma venda casada, estratégia que visa somente o lucro e não satisfaz minimamente os anseios do consumidor,


  1. Portanto,  resta  clara  a  falha  na  prestação  de  serviços, diante  desta  situação,  nasce  o  dever  de indenizar o consumidor, no presente caso é consubstanciado pelos valores pagos a maior, cumulados  com danos morais, conforme preconiza os artigos 186 e 187 do Código Civil (“dialog of fonts”).




X. DOS DANOS



  1. Excelência, o produto adquirido é essencial para qualquer ser humano hoje em dia, a falta deste por apenas um dia acarreta já enormes prejuízos;


  1. Devido ainda seja observado o caráter punitivo do caso em questão, a fim de desestimular a prática abusiva e ilegal praticada pela Ré (venda de produto impróprio ao uso e venda casada).

  2. Diante do exposto, os valores cobrados não possuem qualquer  amparo  contratual,  devendo  ser  considerados  abusivos, conforme precedentes sobre o tema:


(...)



DIREITO DO CONSUMIDOR - Obrigação de fazer, consistente no fornecimento, à autora, sem custo, de fonte de energia/carregador compatível com o modelo de telefone adquirido (Apple Iphone 11, 128GB) - Venda Casada configurada na hipótese - Reclamação do consumidor – Problema não resolvido – Perda do tempo vital ou existencial – Dano moral configurado – Valor indenizatório de R$ 5 mil, bem fixado - Manutenção da respeitável sentença, de procedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso inominado ao qual se nega provimento.

Demais disso, caso o único intuito da requerida fosse efetivamente diminuir os impactos ambientais gerados por seus produtos, teria produzido um cabo compatível com todo e qualquer carregador de USB padrão, notebook ou tomada. Não é o caso. A conduta da ré praticamente obriga a compra de milhares de carregadores novos, por ela fornecidos, retirando de si os custos de sua produção e transferindo ao consumidor.


Por fim, a ré não demonstrou que a retirada do carregador acarretou diminuição do valor do produto, em benefício do consumidor. Pelo contrário, o valor do bem é bastante elevado, agora somado ao valor do adaptador ou carregador, que inevitavelmente deve ser adquirido.


Com isso, conclui-se que não há justificativa razoável para a conduta adotada pela ré, a não ser restringir a liberdade de escolha do consumidor, que será obrigado a adquirir os produtos acessórios para poder utilizar o produto principal.


Essa, inclusive, foi a conclusão alcançada pelo PROCON-SP, ao multar a empresa ré pela venda do celular sem seu carregador 2 : A Apple cometeu prática abusiva ao vender modelo de smartphone sem o adaptador do carregador de energia, acessório necessário e essencial para o seu funcionamento.


Os danos morais estão caracterizados.


Ficou demonstrada não só a prática abusiva em si, de venda casada de produtos, mas também a via crucis suportada pelo consumidor ao tentar resolver o problema, sem sucesso. Configurados, portanto, os danos morais no caso concreto.


Para compensar a vítima e, além disso, punir o ofensor, para que a situação não se repita, é que foi bem fixada a reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil.


Posto isso, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a respeitável sentença de procedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Fica, a recorrente, condenada nos honorários advocatícios, fixados em 20% da condenação (atualizada) estipulada na respeitável sentença, bem assim nas custas e despesas processuais, tudo isso segundo disciplina o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.


Fernando Antônio de Lima


2 https://www.procon.sp.gov.br/procon-sp-multa-apple/


Juiz Relator



(...)

 

  1. Seguindo com a Jurisprudência acerca do tema, segue decisão com a demonstração efetiva do dano moral:


(...)

PROCESSO: 0855815-72.2022.8.19.0001 RECORRENTE: THAYNA MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE CARREGADOR DE TELEFONE CELULAR. CABO INCOMPATÍVEL COM DEMAIS PADRÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. VOTO VENCIDO Narra a recorrente que realizou a compra de um aparelho celular da recorrida que foi entregue sem a respectiva fonte para carregamento em tomada. Verificou que o cabo alimentador incluso na caixa não era compatível com os carregadores e tomadas comumente presentes no mercado, como em computadores, notebooks, tomadas USB e até veículos, uma vez que o cabo enviado junto com o telefone tem o formato USB-C, diferente do formato padrão costumeiramente utilizado. Requer a condenação da recorrida na obrigação de entregar o carregador do aparelho adquirido e a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00. Ao contestar o pedido, a recorrida sustenta que em seu site há informação clara a respeito do conteúdo existente na embalagem do produto, inclusive com imagem de seus componentes. Que há vasta jurisprudência em demandas individuais e coletivas reconhecendo a absoluta inexistência de irregularidade na comercialização do aparelho iPhone desacompanhado do adaptador de tomada (acessório não essencial), bem como não configurada a ocorrência de venda casada. É, no essencial, o relatório. Pois bem, a recorrente em contestação colacionou argumentos orientados para a demonstração de sua preocupação ambiental, a qual é a origem da decisão empresarial de não fornecimento dos carregadores de bateria em conjunto com os smartphones por ela fabricados. Antes de adentrar aos argumentos formulados pela recorrida, é preciso partir de alguns pressupostos que envolvem a interconexão entre o Direito Ambiental e o Direito do Consumidor, e um deles é o princípio do poluidor-pagador, de conteúdo ambiental e econômico, expressamente previsto no art. 6º, II, da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos: Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: [...] II - O poluidor-pagador e o protetor-recebedor. O princípio do poluidor-pagador, essencialmente, implica a internalização das externalidades negativas decorrentes da produção. As externalidades, positivas ou negativas, são um conceito derivado da análise microeconômica, relativo às falhas de mercado, como explicitam Pindyck e Rubinfeld (2013): [a]s externalidades [são] os efeitos das atividades de produção e consumo que não se refletem diretamente no mercado [. .]. As externalidades e os bens públicos constituem importantes causas de falhas de mercado e, portanto, dão origem a sérias questões de política pública. [...] Quando as externalidades se encontram presentes, o preço de um bem não reflete necessariamente seu valor social. [...] [U]ma externalidade negativa ocorre quando uma usina de aço despeja seus efluentes em um rio do qual os pescadores dependem para sua pesca diária. Quanto mais efluentes forem despejados no rio pela usina de aço, menos peixes haverá. [...] Como as externalidades não estão refletidas nos preços de mercado, elas podem se tornar uma causa de ineficiência econômica. [...] Quando há externalidades negativas, o custo médio privado da produção é inferior ao custo médio social. Como resultado, algumas empresas permanecem no setor mesmo que sua saída seja mais eficiente. Portanto, as externalidades negativas estimulam a permanência de empresas demais no setor (PINDYCK, Robert S.; RUBINFELD, Daniel L. Microeconomia. 8. ed. São Paulo: Pearson, 2013). O princípio do poluidor-pagador, nesse contexto, segundo Milaré (2020), [a]ssenta-se [...] na vocação redistributiva do Direito Ambiental e se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo (v.g., o custo resultante dos danos ambientais) precisam ser internalizados vale dizer, que os agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e, consequentemente, assumi-los. Busca-se, no caso, imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico, abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza. Em termos econômicos, é a internalização dos custos externos (MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). Subentende-se da argumentação da recorrida que o fornecimento simultâneo dos smartphones e dos carregadores de bateria ("adaptadores de tomada") acarretaria externalidades negativas as quais buscam ser sanadas por meio da cessação da venda conjunta. Acerca da presença da vocação redistributiva explicitada por Milaré, observa-se que a decisão estratégica da representada transferiu ao consumidor todo o ônus da operação. A internalização dos custos, dentro das medidas estabelecidas na Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, não implica cessação de comercialização ou transferência de reponsabilidades da gestão da poluição do fornecedor para o consumidor. A recorrida, que se limitou a mencionar, esparsamente, a lei, não conseguiu justificar qual dos instrumentos previstos no art. 8º tornou "inevitável" a adoção da prática objeto deste processo. Se a busca da redução de impacto ambiental vinculasse concessões da própria fornecedora seriam consideradas, tal como aquela sobre a qual atingiu-se consenso entre o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu, em 7 de junho de 2022, a respeito da proposição de emenda à Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. A proposta de emenda visa a obrigar os fornecedores de equipamentos eletrônicos nos quais se incluem smartphones, tablets e videogames portáteis, entre outros, a adotarem o padrão USB-C, eliminando a multiplicidade de padrões, inclusive aquele utilizado pela Apple com exclusividade, o Lightning. A supressão do fornecimento do carregador de bateria não considera o pressuposto de que a assunção dos custos sociais se opera por internalização deles pelo fornecedor/poluidor, em vez de sua transferência a outros sujeitos. A esse respeito, declara Machado (2016): O investimento efetuado para prevenir o dano ou o pagamento do tributo, da tarifa ou do preço público não isentam o poluidor ou predador de ter examinada e aferida sua responsabilidade residual para reparar o dano. "O poluidor-que-deve-pagar é aquele que tem o poder de controle (inclusive poder tecnológico e econômico) sobre as condições que levam à ocorrência da poluição, podendo, portanto, preveni-las ou tomar precauções para evitar que ocorram" - salienta Maria Alexandra de Souza Aragão. No caso do consumo de um produto, havendo poluidor direto e poluidor indireto, afirma a jurista portuguesa que, tendo sido a produção poluente, "o poluidor-que-deve-pagar é quem efetivamente cria e controla as condições em que a poluição se produz, que neste caso é o produto" (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. Diante desse contexto, observa-se que não restou demonstrado que a supressão do carregador esteja vinculada a um plano de sustentabilidade, considerando que os marcos legislativos brasileiros (I) são muito anteriores à decisão estratégica da recorrida e (II) não impõem como obrigação ou dever à representada a supressão do fornecimento dos carregadores de bateria em conjunto com os smartphones por ela comercializados. Nesse ponto, oportuna a lição de Méo (2019): Muitos fornecedores abusam da credibilidade que é depositada pelo consumidor nas informações por eles transmitidas e utilizam-se indevidamente de técnicas de marketing ambiental, repassando aos consumidores características incorretas, incompletas e/ou não verdadeiras, fazendo com que o cliente seja enganado e adquira produtos e serviços que, de fato, não possuem atributos ambientais positivos. Essa conduta não transparente do fornecedor trata-se do denominado apelo ambiental excessivo ou greenwashing ou maquiagem verde, por meio da qual o consumidor é levado a acreditar que o produto ou o serviço contratado não denigre o meio ambiente. [...] O dicionário Oxford de língua inglesa, em 1999, introduziu a palavra greenwashing, definindo-a como a falta de informação disseminada por uma "organização para apresentar uma imagem pública ambientalmente responsável; ou uma imagem pública de responsabilidade ambiental declarada por uma organização que é percebida como sem fundamentos ou intencionalmente enganosa" (MÉO, Letícia Caroline. Greenwashing e o direito do consumidor: como prevenir (ou reprimir) o marketing ambiental ilícito. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). Em síntese: não há internalização das externalidades negativas; não há solidariedade na proteção do meio ambiente; não há ganho ambiental mensurável em território brasileiro; e não há compensação pelos danos ambientais ocasionados desde a inserção do produto no mercado. Da mesma forma a solução proposta pela empresa para solução do dano ambiental, a supressão do fornecimento do carregador de bateria em conjunto com os smartphones vendidos, não é positiva por três razões. Em primeiro lugar, porque não há demonstração efetiva de proteção ambiental ocorrida em solo brasileiro decorrente da prática adotada pela representada. Em segundo lugar, a medida de supressão do fornecimento dos carregadores de bateria não passa pelo teste da necessidade, porque não implica a menor restrição possível ao direito do consumidor à obtenção de um produto completo para uso. A recorrida, continua a fabricar os carregadores de bateria, informa que a escolha da compra foi passada ao consumidor, mas, na verdade, é ela quem decidiu o modo de fornecimento de seu produto. Há, de fato, solução menos gravosa ao consumidor, que se concretizaria por meio da atribuição de opção verdadeira a ele de, no momento da compra, recusar o carregador (ou, em inglês, "opt-out"). Outra solução menos gravosa, que implica internalização das externalidades negativas do comércio dos produtos fabricados pela recorrida é a já mencionada substituição do conector Lightning pelo conector padrão USB-C. Essa uniformização de padrões, como suso mencionado, é objeto de proposta de emenda à Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Em terceiro lugar, devemos analisar a questão sob a ótica da proporcionalidade em sentido estrito, por meio da qual avalia-se se o ganho obtido pela promoção do direito levada a efeito pela medida em análise abona a restrição imposta ao direito "vencido". Não há elementos para considerar justificada uma operação que, visando, a reduzir emissões de carbono, acarreta a inserção no mercado de consumo de produto cujo uso depende da aquisição de outro, o que caracteriza a venda casada. A venda casada não é a única violação de norma protetiva ligada ao produto passível de incidência neste caso, pois, ainda que a empresa não mais comercializasse o carregador de bateria dos smartphones (ou seja, mesmo que não promovesse duas vendas em vez de uma), o produto original insere-se no mercado de consumo como bem individual, em vez de acessório de outros equipamentos fabricados pela empresa. A implicação direta dessa premissa é: o produto vendido pela fornecedora deve ser capaz de realizar sua função apenas com os elementos que compõem sua embalagem. Embora a recorrida tenha, em sua defesa, tenha classificação de bens entre principais e acessórios, a verdadeira correlação a ser analisada, para fins de observância das normas do CDC, opera-se entre a expectativa razoável a respeito dos fins do produto e a utilidade obtida com o bem adquirido. Essa relação é delineada, novamente, por Miragem (2019): O vício de qualidade do produto ou do serviço decorre da ausência, no objeto da relação de consumo, de propriedades ou características que possibilitem a este atender aos fins legitimamente esperados pelo consumidor. Geralmente diz respeito ao objeto da prestação em si (produto ou serviço), mas também pode ocorrer da violação de um dever acessório da obrigação pelo fornecedor comprometa (sic), ainda que parcialmente, sua utilidade para o consumidor. [...] Trata-se de uma frustração dos fins legitimamente esperados pelo consumidor na aquisição ou utilização do produto ou serviço. Dentre os fins legitimamente esperados incluem-se o atendimento da utilidade presumível e razoavelmente esperada do produto ou serviço (e.g., sobre a geladeira adquirida pelo consumidor espera-se que refrigere, assim como da caneta esferográfica, que seja com ela possível escrever em papel) (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). A expectativa do consumidor orienta-se para aquilo que se consolida como conceito funcional de produto, crucial para a compreensão da prática ilícita atribuída à ré. Um produto vendido individualmente, não categorizado como acessório, apêndice ou atualização de outro bem, deve ser capaz, se bem durável, de realizar sua função, por longo período, exclusivamente com os componentes fornecidos conjuntamente em sua embalagem. A aptidão para que o bem atenda à finalidade específica a que se destina é um requisito necessário para que um produto não seja considerado defeituoso, por força do art. 18, § 6º, III, do CDC, a contrario sensu: Art. 18 [...] § 6º São impróprios ao uso e consumo: [...] III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Na hipótese dos autos, observa-se que os smartphones introduzidos no mercado pela recorrida a partir da linha iPhone 12 não são comercializados como acessórios, atualizações ou apêndices de versões anteriores do mesmo aparelho, caracterizasse com vício suficiente para ser considerado "impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor". Se a utilidade de um bem depende de outro que não é fornecido pelo fabricante nem tem sua presença pressuposta na vida e no ambiente do consumidor, a não disponibilização simultânea do carregador em relação ao smartphone se torna prejudicial ao consumidor. Outro ponto suscitado pela recorrida, o de "cumprimento do dever de informação", verifica-se a adoção de condutas insuficientes para atingimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva. Esta, como norma de conduta, não se satisfaz, na relação de consumo, simplesmente por meio da informação, pois não apenas no Direito do Consumidor como também no Direito do Trabalho e até mesmo no Direito Civil, em menor grau, ela tem o poder de implicar limitação ao exercício da autonomia da vontade. Especialmente em relações desiguais, o suposto "consentimento informado" não é suficiente para que uma declaração de vontade seja considerada lícita; neste caso, a declaração de vontade positiva a respeito da aquisição de produto impróprio para sua finalidade é nula. É por essa mesma razão que, mesmo que haja informação clara e direta, não pode um trabalhador declarar aceitação a uma proposta de contrato de trabalho que, como contrapartida a uma jornada de quarenta e quatro horas, acarrete remuneração inferior a um salário mínimo. No âmbito do Direito do Consumidor, há uma série de outras cláusulas contratuais consideradas nulas de pleno direito elencadas no art. 51 do CDC. Por outro lado, a recorrida sustentou duas teses que, em sua visão, excluiriam a sua responsabilidade: a "inexistência de prejuízo ao consumidor" e a existência de "prática comum no mercado". Os argumentos da recorrida não são sustentados por uma análise econômica que considere a estrutura de mercado em que está inserida e seu poder de determinação de preços. As fabricantes de smartphones compõem um mercado marcado pela competição monopolística, em que, embora seja possível a livre entrada e a livre saída de fornecedores, fabricam-se produtos que não são idênticos, ou seja, não são perfeitamente substituíveis, conforme Pindyck e Rubinfeld (2013): As empresas competem vendendo produtos diferenciados, altamente substituíveis uns pelos outros, mas que não são, entretanto, substitutos perfeitos. Em outras palavras, as elasticidades preço da demanda cruzada são grandes, mas não são infinitas. [...] Ao contrário do que ocorre na competição perfeita, com a competição monopolística o preço de equilíbrio é mais alto do que o custo marginal (PINDYCK, Robert S.; RUBINFELD, Daniel L. Microeconomia. 8. ed. São Paulo: Pearson, 2013 - grifo nosso). Num mercado monopolisticamente competitivo, quanto mais um produto é percebido como diferente dos demais (ainda que essa diferenciação não se verifique em termos de qualidade), maior é a possibilidade de fixação de preços de forma similar a um monopolista. É por essa razão que os preços praticados pela recorrente são muito mais altos do que os de empresas concorrentes, ainda que seus custos sejam similares. No presente caso, o poder de monopólio da representada permitiu que a remoção dos carregadores de bateria não afetasse o preço. Nesse contexto, na verdade, a tentativa da empresa de ocultar o caráter de competição monopolística que o mercado de smartphones apresenta e que a favorece na estipulação de preços ao consumidor. O fato é que a retirada o acessório não trouxe redução de preço ao consumidor, mas aumento decorreu de "inovação tecnológica agregada". Ainda assim, o decréscimo de preço dos aparelhos da geração anterior um ano após o lançamento, com o advento da geração seguinte não são justificados pela eliminação dos carregadores de bateria, mas pela própria defasagem de tecnologia, de interesse do consumidor e de diferenciação no mercado em concorrência monopolística. O último argumento sustentado pela empresa orienta-se para a existência de uma "prática comum no mercado" a qual autorizaria a empresa a continuar fornecendo smartphones desacompanhados dos carregadores de bateria. O argumento da recorrida não é suficiente para um raciocínio analógico válido, pois os produtos comparados têm natureza completamente distinta da dos produtos envolvidos neste processo. Nenhum dos objetos de comparação tem a característica de essencialidade na vida cotidiana como os smartphones, por meio dos quais boa parte da rotina de quase 80% da população brasileira, conforme dados do IBGE1. É possível presumir que um consumidor de um leitor de livros digitais tenha um smartphone para fazer uso do seu carregador de bateria, mas não o contrário. Desse modo, seja do ponto de vista normativo, seja do ponto de vista fático, não se sustenta a tese de exclusão da responsabilidade da representada pela alegada "inexistência de prejuízo" e pela "prática comum no mercado". Por fim, cabe destacar que em relação a venda de smartphones no mercado de consumo desacompanhados de carregador de bateria, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Secretaria Nacional do Consumidor, nos autos do Processo Administrativo nº 08012.003482/2021-65, em que foram partes o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (ex officio) e a Apple Computer Brasil LTDA., reconheceu a existência de prática discriminatória sobre os consumidores realizada de forma deliberada e Transferência de responsabilidades exclusivas do fornecedor, por parte da recorrida, consoante ementa que segue: EMENTA: Processo administrativo sancionador. Inserção de smartphones no mercado de consumo desacompanhados de carregador de bateria, para cumprimento de alegado compromisso ambiental. Preliminar de violação das premissas do processo sancionador, pela impossibilidade de disciplinamento das relações contratuais, pela inexistência de averiguação preliminar perante a CGCTSA e pela ausência de contemporaneidade do procedimento aos fatos apurados. Rejeição. Preliminar de desvio do poder punitivo do Estado por bis in idem na apuração de infrações pela SENACON e pelo PROCON-SP. Não demonstração específica da identidade de objetos. Rejeição. Mérito. Conformidade ambiental como fundamento para a restrição adotada pela representada. Medida não suportada pelo princípio da proporcionalidade. Fornecimento de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial. Prática discriminatória sobre os consumidores realizada de forma deliberada. Transferência de responsabilidades exclusivas do fornecedor. Reconhecimento da prática das infrações previstas nos arts. 12, I e IX, 13, XXIII, e 22, III, do Decreto n.º 2.181/97. Alegações de inexistência de prejuízo e de prática comum no mercado. Rejeição. Aplicação de sanção de multa no valor de R$ 12.274.500 (doze milhões duzentos e setenta e quatro mil e quinhentos reais). Do mesmo modo, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, não é unanime com relação ao tema em debate, valendo destacar o seguinte jugado: Inicialmente destaca-se que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores em razão de sua vulnerabilidade, figurando a parte ré como prestadora de serviço e o autor na condição de consumidor, nos termos dos arts. 3º e 2º, respectivamente. A pretensão recursal é no sentido de que seja reformada a sentença, para julgar improcedente os pedidos autorais, com fundamento de que o réu não tem o dever de fornecer o adaptador, sendo certo que todas as informações foram passadas ao consumidor no ato da compra. Inicialmente, não pode a parte recorrente, de uma hora para outra e de forma inesperada, agir com comportamento contrário ao normalmente realizado, deixando de fornecer todos os equipamentos necessários ao regular uso do produto, quebrando a legítima expectativa do autor, com base no princípio da boa-fé objetiva, e do venire contra factum proprium, Insta salientar ainda, que não merece acolhimento as teses defensivas, sendo certo que o fornecedor de produtos e serviços tem o dever de fornecer todos os meios para a utilização completa do produto e para os fins a que se destina, na forma do art. 18 do CDC. É lógico que o não fornecimento do carregador impossibilita o uso do próprio aparelho celular, considerando que o cabo USB não é fabricado para ser conectado diretamente na tomada. Assim, tenho que há violação do art. 18 do CDC, assim como ao art. 32 do mesmo código que determina que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Desta forma, é cediço que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de seus procedimentos, a fim de desconstituir a pretensão autoral, na forma do art. 373, II do NCPC c/c art. 14 § 3º do CDC. Por fim, o dano moral, in casu, se dá in re ipsa, visto que frustrada a legítima expectativa da autora quanto ao uso do produto de acordo com as suas finalidades. Ademais, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Comprovados o dano, a conduta e o nexo causal, estão presentes os pressupostos ensejadores da responsabilização civil da parte ré. Ressalta-se que a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter pedagógico punitivo do mesmo, o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte autora, mostrando-se, portanto, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como bem fixado pelo juízo sentenciante. Isso posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA, nos termos da fundamentação supra, na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários pela ré, estes fixados no valor de 20% da condenação, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. (4ª Turma Recursal, Relator Eric Scapim Cunha Brandão, Recurso Inominado n. 0827163-65.2021.8.19.00038). Por tudo que foi dito, resta caracterizado o dever da recorrida em fornecer, sem custos, um carregador original e compatível com o aparelho da recorrente, qual seja, iPhone 11, 128 GB, Preto. E, ainda, como se trata de conduta ilícita praticada pela empresa, o dano moral em in res ipsa, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a recorrida forneça sem custos, um conector de tomada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 680,00 (Seiscentos e oitenta reais), que deverá convertida em perdas e danos em caso de descumprimento; bem como condenar a recorrida a pagar à recorrente, corrigidos a partir da citação, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Sem honorários, face ao êxito. Rio de Janeiro, 13 de março de 2023. ALEXANDRE CHINI Juiz Relator 1 Disponível em: . Acesso em: 20 jul. 2022. -------------- ----------------------------------------------------------- -------------- ----------------------------------------------------------- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA TURMA RECURSAL Juiz Relator: Alexandre Chini


(TJ-RJ - RI: 08558157220228190001 20237005092078, Relator: Juiz(a) ALEXANDRE CHINI NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 15/03/2023



(...)


  1. O   ilustre   Mestre   Caio   Mário   da   Silva   Pereira,   em   sua festejada  obra  "Responsabilidade  Civil,  8ª  edição, Editora Forense, Rio  de  Janeiro,  1998,  p.11”,  assim  se  manifesta  sobre  o  dever  de indenizar:

 

(...)


“Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que não se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa causadora do dano. Não importa se o fundamento é a culpa, ou se independente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil”.


(...)

 



  1. Importante   também   destacar   as   palavras   do   eminente Jurista Costa Leite, ex- Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, acerca da indenização por dano moral:



(...)


“A  indenização  por  dano  moral,  continuamente ao que ocorre com a concernente ao dano material,  não  se  funda  na  restitutio  in  integrum, pois é impossível repor o estado anterior à lesão, em decorrência mesmo do efeito desta. Outra é a sua   natureza   jurídica.   Consoante   Windscheid, visa compensar a sensação de dor da vítima com uma    sensação    agradável de    contrário.    A indenização tem, pois, caráter compensatório. De acordo   com   o   que   escorreitamente   observa, Maria Helena Diniz, traduzindo o pensamento que  piedomina  na  doutrina  e  na  jurisprudência, a   reparação   em   dinheiro,   viria   neutralizar   os sentimentos  negativos  de  mágoa,  dor,  tristeza, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum   prazer,   que   em   certa   medida,   poderia atenuar o seu sofrimento. Nessa ordem de idéias, tem-se que a apelação deve ser proporcional a intensidade  da  dor;  que  a  seu  turno,  diz  com importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode  pedir  de  vista,  porém,  que  a  satisfação compensatória se soma também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano”. (Grifo nosso. Destacou-se);

 

(...)


  1. Resta  claro  o  direito  do  requerente,  frente  a  esta  situação vexatória causada pela empresa requerida.


  1. Requer-se,  assim,  a  condenação  da  requerida  a  indenizá-lo R$ 5.000,00 a título de danos morais ou outro Valor que entender Vossa Excelência.;


  1. A presente ajuizada em busca de medida integra e clara de justiça, diante dos fatos narrados e das provas anexadas aos autos,  não  resta  dúvida  sobre  a  má  conduta  da  empresa  ré,  e sobre a procedência da ação.



XI. DO PEDIDO


  1. Diante o exposto, requerer-se-á: 


a) o recebimento da ação em demanda, nos seus regulares efeitos;


b) a concessão liminar da antecipação de tutela jurídica provisória, em caráter de urgência satisfativa para que a requerida 


b.1. forneça, a título de tutela específica calcada em obrigação de fazer, um “Carregador Original Apple USB-C de 20W” para o requerente, a ser entregue em seu endereço atualizado em epígrafe, nesta exordial, com a definição de culminância de prazo e multa processuais a ser estipulada por Vossa Excelência em caso em questão, na hipótese de não cumprimento pela mesma;


b.2. caso a ré informe a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, devido seja convertido em perdas e danos no valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), uma vez que é o valor para adquirir o mesmo produto atualmente no site da Ré, conforme documento em anexo, sem prejuízo da cobrança de multa já arbitrada;


c) o deferimento da gratuidade de justiça no caso, a favor do requerente;


d) o deferimento da prerrogativa processual do “Juízo 100% Digital”, a favor do requerente e das partes desta relação processual;


f) seja determinada a citação da requerida, locupletando a presente relação jurídica processual e a tornando preventa para seus demais fins legais aplicados à espécie;


g) a citação de todas as rés, sem prejuízo das mesmas restabelecerem as requerentes o estorno dos prejuízos inicialmente alegados, em revolvimento a situação fática anterior de inexistência de efetivo prejuízo material as mesmas, a título de tutela específica, nos termos do art. 499, parágrafo único, CPC;


h) seja reconhecido a verossimilhança das alegações do autor no caso e, respectivamente, seja deferido a inversão do ônus probatório ao encargo da requerida, dado sua evidente supraposição na relação jurídica material, a título de regra de instrução probatória ao juízo de mérito perquerido no caso;


i) a realização de eventual autocomposição por meio de audiência conciliatória, a depender apenas da parte requerida;


j) a instrução de presente feito, com a produção de todos os meios legais probatórios cabíveis ao presente rito processual, nos termos em tela;


l) condenação definitiva da ré a indenizar o autor pelos 


l.1. os danos materiais, com a repetição do indébito equivalente ao dobro de eventual prejuízo efetivo a ser sofrido, na impossibilidade do cumprimento da tutela específica de entregar o objeto causa de pedir próximo dessa demanda, em quantia estimável em R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais);


l.2. os danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou outro valor que entender este juízo;



  1. Dá-se à causa o valor de R$ 5.398,00 (cinco mil trezentos e noventa e oito reais) para os demais efeitos legais.



Termos em que,

P. deferimento.



Rio de Janeiro, 16 de junho de 2023.




GIANLUCA MOREIRA

OAB/RJ 232.200


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