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A tônica, não apenas de quem seja operador do Direito, mas que seja profissional, vendedor, publicitário ou empreendedor em qualquer segmento de troca de bens e serviços é a comunicação e a capacidade de ser ouvido e de influenciar nosso próximo!


Nesse sentido, se faz mister que saibamos sobre a "ética argumentativa", o autor, a obra principal que comenta a respeito desse tema, os principais tópicos, os principais atributos e as principais consequências que nós podemos observar na tendência do atual mundo que nós temos, cada vez menos descentralizada informação e cada vez menos voltada a entidades estatais, soberanas, concentradas no seu poder, diante da possibilidade de organizações cada vez mais descentralizadas com iniciativas próprias de poder; a que futuro que nos reserva, seja ele um futuro utópico, positivo, onde haja mais liberdade de pensamento, de expressão e de manifestação, com a primazia do ponto de vista do indivíduo, sem prejuízo nos interesses coletivos e do bem-estar geral, e também da parte das possibilidades negativas, tais como as eventuais distopias, cyberpunks, onde o interesse coletivo fica totalmente suprimido e o indivíduo se torna submetido, subjulgado à escravidão de grandes iniciativas corporativas. Faça essas principais considerações para começarmos a conversar a respeito.


Vamos lá!


A ética argumentativa é um conceito desenvolvido principalmente pelo filósofo alemão Jürgen Habermas.


Sua obra principal sobre este tema é "Teoria da Ação Comunicativa".


Habermas propõe que a racionalidade comunicativa, ou seja, o uso da razão na comunicação, é fundamental para a construção de uma sociedade democrática e justa.


Ele argumenta que, para uma argumentação ser ética, os participantes do discurso devem ser iguais e livres para expressar suas opiniões, e as normas resultantes devem ser aceitas por todos através do consenso.


Entre os principais tópicos discutidos por Habermas estão a importância do diálogo livre de coerções, a necessidade de justificativas racionais para normas sociais e a busca pelo entendimento mútuo. Os atributos essenciais da ética argumentativa incluem a transparência, a igualdade entre os participantes, a ausência de manipulação e a orientação para o consenso.


No contexto atual de descentralização da informação e diminuição do poder centralizado dos estados, essas ideias ganham ainda mais relevância.


A internet e as tecnologias de comunicação têm potencial para democratizar o acesso à informação e aumentar a participação cidadã nos processos decisórios. Isso poderia levar a um futuro mais utópico, onde a liberdade de pensamento, expressão e manifestação seja ampliada, e os indivíduos tenham mais poder e autonomia, contribuindo para o bem-estar coletivo.


Por outro lado, há riscos significativos. A descentralização pode também levar à fragmentação da sociedade, à propagação de desinformação e à criação de bolhas de opinião. Além disso, o poder crescente de grandes corporações tecnológicas pode resultar em um cenário distópico onde os interesses individuais e coletivos são suprimidos em favor de lucros corporativos e controle social.


Em resumo, a ética argumentativa de Habermas oferece um guia para enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades desse novo contexto. A chave está na promoção de uma comunicação livre, igualitária e orientada para o consenso, de forma a garantir que as transformações tecnológicas e sociais beneficiem a todos. O futuro depende de como conseguiremos equilibrar a autonomia individual com a coesão social e o bem-estar coletivo.


Nessa linha de raciocínio, precisamos nos aprofundar ainda mais a respeito sobre da ética argumentativa, não apenas desenvolvidas por Habermas, mas pelo seu aluno, que era Hermann Hoppe.


Hermann Hoppe e a sua obra "A Queda da Democracia"; suas principais considerações, ideologia política, que é orientada pela respectiva obra, e a repercussão do ponto de vista do movimento libertário a respeito dessa questão da ética argumentativa.


Assim, Hermann Hoppe, um aluno de Jürgen Habermas, desenvolveu suas próprias ideias sobre ética argumentativa, mas com uma abordagem distinta e bastante influenciada pelo libertarianismo. Uma de suas obras mais conhecidas é "Democracy: The God That Failed", publicada no ano 2001, onde ele critica a democracia e propõe uma alternativa baseada no anarcocapitalismo.


Hoppe argumenta que a ética argumentativa pode ser utilizada para defender os direitos de propriedade privada e a liberdade individual.


Ele acredita que qualquer tentativa de justificar a coerção estatal é, em última instância, inconsistente com os princípios da argumentação ética.


Para ele, a argumentação pressupõe a não-agressão e a auto-propriedade, pois, para se engajar em um debate racional, as partes devem reconhecer mutuamente esses direitos.


Sua ideologia política é fortemente libertária, defendendo que a propriedade privada e os contratos voluntários são os únicos fundamentos legítimos para a organização social.


Hoppe critica a democracia por considerar que ela leva à tirania da maioria e à erosão dos direitos individuais. Em vez disso, ele propõe uma sociedade organizada em torno de comunidades proprietárias e ordens privadas.


No movimento libertário, a obra de Hoppe tem uma repercussão significativa, especialmente entre os anarcocapitalistas.


Sua crítica à democracia e a defesa de uma ordem baseada em princípios de propriedade privada e não-agressão ressoam com aqueles que veem o estado como uma entidade coercitiva que deve ser substituída por arranjos voluntários.


Em resumo, enquanto a ética argumentativa de Habermas foca na criação de um consenso racional em um contexto democrático, Hoppe utiliza essa mesma base para justificar uma ordem social radicalmente diferente, baseada no libertarianismo e na propriedade privada.


As consequências de suas ideias são profundas e polarizadoras, propondo uma transformação radical das estruturas sociais e políticas atuais.


Adiante, especificamente quanto à ética argumentativa de Hoppe, que tem esse foco mais voltado ao libertarianismo, necessário se faz sabermos mais sobre seus principais atributos, dentre os quais, para que haja argumentação, seja necessário que se atenda o princípio da autopropriedade e também o princípio da não-agressão; o princípio da autopropriedade e o princípio da não-agressão com maiores especificidades a respeito do desdobramento do que esse autor comenta do ponto de vista da ética argumentativa.


Vamos nos aprofundar nos conceitos de autopropriedade e não-agressão dentro da ética argumentativa de Hans-Hermann Hoppe!


Primeiro, o "princípio da autopropriedade".


Este princípio afirma que cada indivíduo é o proprietário legítimo de seu próprio corpo e, por extensão, de sua própria vida. Hoppe argumenta que, para que qualquer argumentação ética ocorra, os participantes devem reconhecer mutuamente esse princípio.


Sem essa aceitação, a própria prática da argumentação seria contraditória, pois envolveria uma negação implícita da autonomia e do controle que cada participante tem sobre si mesmo.


Em segundo lugar, o "princípio da não-agressão".


Este princípio estabelece que a iniciação de força contra outra pessoa ou sua propriedade é moralmente injustificável. Hoppe sustenta que a própria essência da argumentação pressupõe a ausência de coerção.


Para ele, argumentar significa tentar convencer alguém através da razão, não através da força. Se a agressão fosse permitida, a comunicação racional se tornaria impossível, pois qualquer discussão poderia ser resolvida pelo uso da força em vez do entendimento mútuo.


Hoppe utiliza esses princípios para defender uma sociedade libertária, onde as interações são baseadas em acordos voluntários e o respeito mútuo à autopropriedade.


Ele argumenta que qualquer forma de governo coercitivo, incluindo a democracia, viola esses princípios, pois impõe decisões e leis que podem não ser aceitas voluntariamente por todos os indivíduos.


Esses desdobramentos da ética argumentativa de Hoppe têm implicações profundas.


Eles sugerem que um sistema político legítimo deve ser baseado no respeito absoluto à propriedade privada e na ausência de coerção.


Em uma sociedade que segue esses princípios, todas as interações e transações ocorreriam de maneira voluntária, promovendo, segundo Hoppe, uma ordem social mais justa e eficiente.


Em resumo, a ética argumentativa de Hoppe foca na necessidade de reconhecer e respeitar a autopropriedade e a não-agressão para que a argumentação ética seja possível. Esses princípios formam a base de sua defesa de uma sociedade libertária, onde a liberdade individual e a propriedade privada são os pilares fundamentais.


Assim, os principais atributos da ética argumentativa segundo Hans-Hermann Hoppe, especialmente os princípios de autopropriedade e não-agressão.


O princípio da autopropriedade afirma que cada indivíduo é o dono legítimo de seu próprio corpo e, consequentemente, de sua vida. Para Hoppe, qualquer debate ético só pode ocorrer se os participantes reconhecerem esse princípio, pois argumentar pressupõe que cada um tem controle sobre si mesmo e pode participar livremente do diálogo.


O princípio da não-agressão estabelece que é moralmente errado iniciar força contra outra pessoa ou sua propriedade. Hoppe argumenta que a argumentação ética pressupõe a ausência de coerção, pois discutir racionalmente envolve convencer pelo uso da razão e não pela força. Se a força fosse permitida, o diálogo racional se tornaria impossível.


Hoppe usa esses princípios para defender uma sociedade libertária, onde as interações são baseadas em acordos voluntários e no respeito mútuo à autopropriedade.


Ele critica qualquer forma de governo coercitivo, incluindo a democracia, por violar esses princípios ao impor decisões que podem não ser aceitas voluntariamente por todos os indivíduos.


Esses princípios sugerem que um sistema político legítimo deve ser baseado no respeito absoluto à propriedade privada e na ausência de coerção.


Em uma sociedade que segue esses princípios, todas as interações e transações ocorreriam de maneira voluntária, promovendo, segundo Hoppe, uma ordem social mais justa e eficiente.


Logo, então, do ponto de vista da tese da ética argumentativa por Habermas, o professor de Hoppe, a respeito dos seus principais atributos, onde ele reforça a necessidade do regime democrático?


Claro!


A tese da ética argumentativa de Jürgen Habermas é central para sua teoria da ação comunicativa e enfatiza a importância do discurso racional em uma sociedade democrática.


Habermas acredita que a comunicação racional e livre de coerções é fundamental para a construção de uma sociedade justa. Aqui estão os principais atributos da ética argumentativa segundo Habermas:


  1. Igualdade e Inclusão: Todos os participantes do discurso devem ter as mesmas oportunidades de falar e serem ouvidos. Não deve haver hierarquias que limitem a participação ou o valor das contribuições de qualquer indivíduo.

  2. Liberdade de Coerção: O debate deve ser livre de coerção externa ou interna. Os participantes devem expressar suas opiniões e argumentos sem medo de repressão ou manipulação.

  3. Transparência e Sinceridade: As intenções e razões dos participantes devem ser transparentes e sinceras. Eles devem expor suas verdadeiras motivações e não ocultar informações relevantes para o debate.

  4. Busca pelo Consenso: O objetivo do debate é alcançar um consenso racional, onde todos os envolvidos aceitem livremente as normas e decisões resultantes do discurso. O consenso não deve ser forçado, mas deve emergir do entendimento mútuo e da aceitação racional das razões apresentadas.

  5. Justificação Racional: As normas e decisões devem ser justificadas racionalmente, baseadas em argumentos que possam ser aceitos por todos os participantes do discurso. Isso implica que as justificativas devem ser universais e não particulares a um grupo específico.


Habermas reforça a necessidade de um regime democrático porque ele vê a democracia como o sistema político que melhor incorpora esses princípios. Em uma democracia ideal, as decisões políticas são feitas através de processos deliberativos onde os cidadãos podem participar livremente e igualmente, buscando o consenso através da argumentação racional.


Para Habermas, a democracia deliberativa é a forma mais legítima de organização política porque permite que as normas e leis sejam estabelecidas através de processos de comunicação que respeitam a autonomia e a racionalidade dos indivíduos. Ele acredita que somente através de um discurso racional e inclusivo é possível alcançar decisões que sejam justas e aceitáveis para todos os membros da sociedade.


Em resumo, a ética argumentativa de Habermas é centrada na comunicação racional, igualdade, liberdade de coerção, transparência e busca pelo consenso, todos atributos que ele vê como essenciais para a legitimidade e justiça de um regime democrático.


Então, qual seria uma possível comparação entre as teses da ética argumentativa de Habermas com relação à proposta da ética argumentativa libertária de Hoppe


Enquanto Habermas enfatiza a importância da comunicação racional e do consenso democrático para garantir a justiça social, David D. Friedman, em seu livro "The Machinery of Freedom", apresenta uma visão diferente, mais voltada para o mercado e a autonomia individual.


Aqui estão algumas diferenças e semelhanças entre as duas abordagens:


  1. Base Filosófica: Habermas baseia sua ética argumentativa na teoria da ação comunicativa e na busca pelo entendimento mútuo através do diálogo racional. Friedman, por outro lado, baseia sua ética argumentativa nos princípios do libertarianismo, como a autopropriedade e a não-agressão, defendendo que as interações humanas devem ser baseadas em contratos voluntários.

  2. Papel do Estado ("mínimo", mas "ainda necessário" e "existente"!): Habermas acredita que o Estado democrático é necessário para garantir a igualdade de participação e proteger os direitos dos cidadãos. Friedman, por sua vez, argumenta que o governo deve ser minimizado ou até mesmo eliminado, defendendo um arranjo social baseado em instituições de mercado e em acordos voluntários entre os indivíduos.

  3. Consenso vs. Autonomia: Habermas valoriza o consenso alcançado através do diálogo racional como meio de garantir a justiça social e a legitimidade das normas sociais. Friedman, embora reconheça a importância da cooperação e da negociação, dá mais ênfase à liberdade individual e à autonomia na tomada de decisões.

  4. Implementação Prática: Enquanto Habermas propõe reformas democráticas para promover uma sociedade mais justa e inclusiva, Friedman defende a descentralização do poder e a privatização de serviços atualmente fornecidos pelo Estado, argumentando que o mercado livre pode ser mais eficiente na alocação de recursos e na proteção dos direitos individuais.


Em resumo, embora tanto Habermas quanto Friedman compartilhem a ênfase na importância da argumentação ética, suas propostas para uma sociedade justa e livre diferem significativamente em relação ao papel do Estado, à natureza das interações sociais e à implementação prática de seus princípios éticos.


Ainda nessa esteira de compararmos as teses da ética argumentativa de Habermas com relação à proposta da ética argumentativa libertária de Hope, sendo que seja necessário que nós saibamos distinguir os principais atributos entre a ética argumentativa libertária de Hope, que vai se basear na autopropriedade e na não-agressão, e também distinguir quais seriam os principais atributos da ética argumentativa de Habermas, no que diga a respeito à autopropriedade e ao princípio da não-agressão, e identificar também os principais atributos da tese da ética argumentativa de Habermas, onde ele reforça a necessidade de um regime democrático.


Hans-Hermann Hoppe, como mencionamos anteriormente, baseia sua ética argumentativa nos princípios da autopropriedade e não-agressão. Ele argumenta que cada indivíduo é o dono legítimo de seu próprio corpo e que qualquer forma de coerção ou agressão contra outra pessoa ou sua propriedade é moralmente injustificável. Hoppe defende uma sociedade libertária onde as interações são baseadas em acordos voluntários e respeito à propriedade privada.


Por outro lado, Jürgen Habermas enfatiza a importância da comunicação racional e do diálogo democrático para garantir a justiça social. Ele acredita que todos os participantes do discurso devem ter igualdade de oportunidades para contribuir e que as normas sociais devem ser justificadas racionalmente através do consenso. Habermas reforça a necessidade de um regime democrático como o melhor meio de alcançar esses objetivos.

Em resumo, enquanto Hoppe enfoca a autonomia individual e a não-coerção como fundamentos da ética argumentativa, Habermas destaca a importância do diálogo racional e do consenso democrático para promover uma sociedade justa.


Essas abordagens têm diferenças significativas em relação à base filosófica e ao papel do Estado na organização social.


Então, sobre a perspectiva de Habermas a respeito da ética argumentativa, onde ele reforça a necessidade de um regime democrático, ele reconhece também a necessidade da existência de uma entidade estatal para garantir essa ordem de forma pré-existente e, na oportunidade, ele também permite, em determinadas situações, o uso da violência.


Sim!


Jürgen Habermas reconhece a necessidade de um governo democrático para garantir uma ordem social baseada na ética argumentativa.


Ele valoriza a democracia como um sistema político que permite o diálogo racional, a inclusão de diferentes perspectivas e a tomada de decisões coletivas legitimadas pelo consenso.


Habermas não defende uma abolição completa do Estado, mas sim uma reorganização democrática de suas estruturas e funções.


Ele acredita que o Estado democrático tem um papel importante na proteção dos direitos individuais, na promoção da igualdade de oportunidades e na garantia do bem-estar coletivo.


No entanto, é importante notar que Habermas não endossa o uso indiscriminado da violência pelo Estado.


Ele reconhece que, em certas circunstâncias, pode ser necessário o uso legítimo da força para garantir a ordem e a segurança pública.


No entanto, ele argumenta que essa violência deve ser limitada e controlada por princípios éticos e legais, e deve ser exercida apenas quando estritamente necessário para proteger os direitos fundamentais dos cidadãos.


Em resumo, enquanto Habermas defende a necessidade de um Estado democrático para garantir uma ordem social justa, ele também reconhece a importância de limitar o uso da violência e de garantir que o Estado seja controlado por princípios éticos e democráticos.


Assim, considerando o ponto de vista da ética argumentativa de Habermas, onde ele reconhece a necessidade da existência de um Estado essencialmente mínimo para preservar a garantia da lei da ordem e os direitos fundamentais dos cidadãos, baseado no regime democrático e na teoria da comunicação, que permita a argumentação racional entre os indivíduos. Especificamente nesse ponto, se não houver esse atributo de argumentação racional do ponto de vista das autoridades estatais para com os seus cidadãos, estaríamos diante da violação de direitos fundamentais. E isso é um pressuposto lógico. E caso isso aconteça em situações onde juridicamente não temos como caracterizar o contraditório e a ampla defesa, seja no seu aspecto material, substancial, ou então no seu aspecto processual, ou então formal, estaríamos aqui diante da possibilidade, do ponto de vista da ética argumentativa de Habermas, do uso da denominada prática de desobediência civil de forma legítima como uma forma de realização de violência por parte do indivíduo perante o Estado. Seria isso?


Sim!


De acordo com a perspectiva da ética argumentativa de Habermas, a existência de um Estado democrático é fundamental para garantir a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e a ordem social baseada na comunicação racional e no consenso.


Se as autoridades estatais não permitem a argumentação racional e violam os direitos dos cidadãos, isso seria considerado uma violação dos princípios éticos fundamentais.


Nesse contexto, se os indivíduos se encontrarem em uma situação em que não tenham acesso adequado ao contraditório e à ampla defesa, seja no aspecto material ou processual, isso poderia ser interpretado como uma forma de violação dos direitos fundamentais e da ética argumentativa de Habermas.


Nessas circunstâncias, a prática da desobediência civil poderia ser considerada legítima como uma forma de resistência não violenta contra o Estado, buscando restaurar os princípios democráticos e a proteção dos direitos individuais.


No entanto, é importante ressaltar que Habermas enfatiza a importância de manter a comunicação aberta e o diálogo racional como meio preferido de resolução de conflitos em uma sociedade democrática.


A desobediência civil seria considerada como último recurso, a ser exercida apenas em situações extremas de violação dos direitos fundamentais e quando todas as outras opções de resolução de conflitos tenham sido esgotadas.


Adiante, sobre a ética argumentativa de Hoppe a respeito da autopropriedade e do princípio da não-agressão, havendo qualquer violação argumentativa racional contra a autopropriedade e contra o princípio da não-agressão, é permitido o uso da violência por parte do indivíduo que sofre com essa violação?


Sim!


Pois de acordo com a ética argumentativa de Hans-Hermann Hoppe, que se baseia nos princípios da autopropriedade e não-agressão, se houver uma violação desses princípios, especialmente através de uma argumentação racional contra a autopropriedade ou o princípio da não-agressão, é permitido o uso da violência por parte do indivíduo que sofre com essa violação.


Hoppe argumenta que cada indivíduo é o dono legítimo de seu próprio corpo e de sua vida, e que qualquer forma de coerção ou agressão contra outra pessoa ou sua propriedade é moralmente injustificável. Ele também sustenta que a defesa dos direitos de autopropriedade e não-agressão pode incluir o uso legítimo da violência para proteger esses direitos.


No entanto, é importante notar que Hoppe não endossa o uso indiscriminado da violência e enfatiza que o recurso à violência deve ser limitado e proporcional à ameaça enfrentada pelo indivíduo. Além disso, ele defende que a resolução de conflitos deve, sempre que possível, ocorrer através do diálogo racional e da negociação pacífica, reservando o uso da violência apenas para situações extremas em que todos os outros meios de resolução de conflitos tenham falhado.


A ética argumentativa, seja do ponto de vista originário trazido por Habermas, ou então do seu aluno Hope, o que gera uma perspectiva libertária a respeito, elas são admitidas nas comunidades doutrinárias, tanto de filosofia como jurídica, do Ocidente?


E quais seriam as outras teses e conceitos de ética que seriam contraditórias à perspectiva da ética argumentativa, ou aquelas outras que poderiam corroborar para o emprego dessa perspectiva ética?


E as possibilidades do uso da ética argumentativa nas ordens jurídicas?


Tanto a ética argumentativa de Jürgen Habermas quanto a de Hans-Hermann Hoppe têm sido objeto de debate e discussão em comunidades filosóficas e jurídicas no Ocidente, embora sejam abordagens distintas que recebem diferentes níveis de aceitação e crítica.


No campo da filosofia, as teses de Habermas têm sido amplamente discutidas e influentes, especialmente em áreas como a ética, filosofia política e teoria crítica.


Sua ênfase na comunicação racional e na busca pelo consenso democrático encontrou ressonância em muitos estudiosos que buscam fundamentar uma ética universal baseada na razão e no diálogo.


Por outro lado, a perspectiva libertária de Hoppe é mais controversa e tende a ser mais aceita em círculos políticos e filosóficos ligados ao libertarianismo e ao liberalismo clássico.


Suas ideias sobre a autopropriedade e não-agressão são frequentemente debatidas em relação às questões de liberdade individual, direitos de propriedade e papel do Estado.


Existem várias outras abordagens éticas que podem ser consideradas contraditórias à ética argumentativa.


Por exemplo, abordagens baseadas em teorias deontológicas, como o dever ético absoluto, podem divergir das perspectivas de Habermas e Hoppe, que enfatizam mais o diálogo e o consenso. Da mesma forma, abordagens utilitaristas que priorizam as consequências das ações podem ter visões diferentes sobre o que constitui uma ética justa e adequada.


Por outro lado, algumas perspectivas éticas podem corroborar com a ética argumentativa. Por exemplo, abordagens baseadas na ética do discurso, que enfatizam a importância do diálogo racional e da deliberação pública, compartilham elementos comuns com a abordagem de Habermas.


Além disso, algumas teorias contratualistas, que enfatizam a importância do consentimento e da justificação racional das normas sociais, podem ser vistas como compatíveis com a visão de Hoppe sobre a importância da autopropriedade e não-agressão.


Quanto ao uso da ética argumentativa nas ordens jurídicas, ela pode ser aplicada de várias maneiras. Por exemplo, os princípios éticos da comunicação racional e do consenso podem informar a interpretação e aplicação das leis em questões como direitos humanos, democracia e participação cidadã.


Além disso, os princípios da autopropriedade e não-agressão podem ser relevantes para questões legais relacionadas à propriedade, responsabilidade civil e liberdade individual.


No entanto, a extensão exata e o impacto da ética argumentativa no sistema jurídico podem variar de acordo com a jurisdição e o contexto cultural e político específico.


Quais seriam as principais considerações que corroborariam e também que poderiam entrar em contradição do ponto de vista da ética deontológica para com o ponto de vista da ética argumentativa?


Da perspectiva da ética deontológica, que se concentra nos deveres morais e na obrigação de agir de acordo com certos princípios éticos, algumas considerações podem corroborar com a ética argumentativa, enquanto outras podem entrar em contradição.


Considerações que corroborariam:


  1. Respeito pela Autonomia: Tanto a ética deontológica quanto a ética argumentativa valorizam o respeito pela autonomia e dignidade dos indivíduos. Ambas enfatizam a importância de permitir que as pessoas expressem livremente suas opiniões e participem do processo deliberativo de forma igualitária.

  2. Justificação Racional das Normas: Ambas as abordagens valorizam a justificação racional das normas morais e sociais. Na ética deontológica, as ações são avaliadas com base em sua conformidade com princípios éticos universais, enquanto na ética argumentativa, as normas sociais são avaliadas com base na sua capacidade de resistir ao escrutínio da argumentação racional.


Considerações que poderiam entrar em contradição:


  1. Ênfase nos Deveres Absolutos: A ética deontológica muitas vezes defende a existência de deveres morais absolutos, que devem ser seguidos independentemente das consequências. Isso pode entrar em conflito com a ênfase da ética argumentativa na busca pelo consenso racional e na consideração das consequências das ações.

  2. Conflito entre Deveres: A ética deontológica pode gerar dilemas éticos quando diferentes deveres entram em conflito. Por exemplo, um dever de promover a verdade pode entrar em conflito com um dever de proteger a privacidade. A ética argumentativa pode oferecer um quadro para resolver esses conflitos através do diálogo racional e da busca pelo consenso, mas pode não oferecer uma solução definitiva para todos os casos.


Em resumo, enquanto a ética deontológica compartilha algumas preocupações e valores com a ética argumentativa, como o respeito pela autonomia e a importância da justificação racional, também pode haver diferenças fundamentais na maneira como essas abordagens avaliam as ações morais e as normas sociais.


A ética deontológica se baseia, então, sobre um pressuposto hermenêutico estritamente baseado em imperativos categóricos, mais voltadas à ideia de uma ética universal, enquanto que a ética argumentativa, pela própria origem do seu principal autor, que é o Habermas, que decorre da escola de Franco, e se baseia muito na teoria crítica, se demonstra se tratar de uma perspectiva ética baseada no relativismo cultural. Seria isso?


Não necessariamente. Vamos esclarecer:


A ética deontológica, muitas vezes associada ao filósofo Immanuel Kant, baseia-se de fato em imperativos categóricos, que são princípios morais universais que devem ser seguidos independentemente das consequências. Esses imperativos são considerados absolutos e aplicáveis a todos os seres racionais, independentemente de contexto ou cultura.


Por outro lado, a ética argumentativa, especialmente conforme desenvolvida por Jürgen Habermas, não necessariamente se baseia em um relativismo cultural. Embora a teoria crítica, da qual Habermas é um proeminente representante, critique as estruturas sociais existentes e valorize a perspectiva das minorias e grupos marginalizados, isso não implica necessariamente um relativismo cultural.


Habermas argumenta que, apesar das diferenças culturais e sociais, é possível identificar normas éticas universais que são fundamentais para a convivência humana e o funcionamento da sociedade. Ele busca uma ética que possa ser justificada racionalmente e aceita por todos os membros de uma sociedade, independentemente de suas crenças culturais ou religiosas.


Portanto, enquanto a ética deontológica enfatiza a universalidade de certos princípios morais, a ética argumentativa busca encontrar uma base ética que possa ser aceita racionalmente por uma variedade de perspectivas culturais, sem necessariamente cair em um relativismo cultural completo.


Então, a ética argumentativa de Habermann se baseia, a priori, na perspectiva de criar um consenso argumentativo racional, sem prejuízo de, excepcionalmente, se basear em princípios de imperativos categóricos universais que, em regra, vão ser respaldados e vão ser embasados no respeito de direitos fundamentais que vão ser o desdobramento da sociedade internacional com uma perspectiva jurídica considerada como normas cogens os denominados direitos humanos. Seria isso?


Sim!


Sua abordagem busca criar um consenso argumentativo racional, onde os princípios éticos são justificados através do diálogo livre e igualitário entre os membros da sociedade. Esses princípios éticos não são necessariamente fixos ou absolutos, mas podem evoluir e serem adaptados com base na argumentação racional e na reflexão coletiva.


Embora Habermas valorize a autonomia e a racionalidade dos indivíduos, ele reconhece a importância de certos princípios éticos universais, como os direitos humanos, que são considerados fundamentais para a convivência humana e o funcionamento de uma sociedade justa.


Esses direitos fundamentais, são frequentemente embasados em normas cogens do direito internacional, que são princípios jurídicos amplamente reconhecidos e vinculativos para todos os Estados.


Portanto, a ética argumentativa de Habermas busca encontrar um equilíbrio entre o respeito pela diversidade cultural e a universalidade de certos princípios éticos fundamentais, como os direitos humanos, através do diálogo racional e do consenso argumentativo.


Indaga-se: toda vez que não houver o respeito a esses direitos fundamentais como normas fogem sob uma perspectiva jurídica do ponto de vista dos tratados internacionais que tutelem os direitos humanos em sede internacional com vinculação nas ordens jurídicas nacionais pré-existentes, estaríamos diante de uma violação desses direitos fundamentais, de uma violação de normas cogens (imperativo categórico para os demais efeitos éticos, morais e jurídicos meio a comunidade internacional, por se tratarem, antes de tudo e independentemente de qualquer divergência conceitual a respeito, de "Direitos Humanos"), de uma violação que excepcionalmente são universais e não permitem qualquer tipo de relativização, ainda que aparentemente argumentativa e racional, mesmo do ponto de vista da ética argumentativa.


E essas violações entre ou as pessoas jurídicas de direito internacional, características da comunidade internacional, para com as organizações que tutelam esses direitos, e mesmo do ponto de vista de outras iniciativas ou pessoas físicas ou jurídicas que sejam do âmbito nacional ou internacional que também violem esses princípios categóricos que são excepcionalmente respaldados de forma universal pela ética argumentativa, eles estão passíveis de sanção com base nessa perspectiva ética argumentativa e as normas jurídicas subjacentes a ela. Estaria correto?


Certamente!


Quando os direitos fundamentais, como os previstos nos tratados internacionais de direitos humanos, são violados, isso representa uma transgressão séria das normas éticas e jurídicas universais. Esses direitos são considerados absolutos e não podem ser relativizados, mesmo em argumentações aparentemente racionais ou culturais.


Essas violações podem ocorrer tanto por parte de entidades estatais quanto por organizações internacionais ou indivíduos, e são passíveis de sanção com base tanto nas normas jurídicas internacionais quanto na ética argumentativa.


No âmbito internacional, organizações como a ONU e seus órgãos, como a Corte Internacional de Justiça e o Tribunal Penal Internacional, podem tomar medidas para responsabilizar os infratores e buscar reparação para as vítimas.


Além disso, a nível nacional, os sistemas jurídicos podem incorporar esses princípios éticos e normas jurídicas internacionais em suas próprias legislações e jurisprudências, permitindo que as violações sejam julgadas e punidas de acordo com a legislação nacional e os princípios éticos universais.


Portanto, sim, a violação dos direitos humanos representa uma grave transgressão ética e jurídica que pode e deve ser sancionada com base na ética argumentativa e nas normas jurídicas subjacentes a ela.


Agora, vamos comentar a respeito da seguinte perspectiva: do ponto de vista dos ordenamentos jurídicos e das doutrinas jurídicas aplicáveis, nós temos uma classificação que diz respeito à maneira pela qual como as ordens jurídicas devem ser interpretadas, compreendidas e aplicadas nos seus respectivos regimes jurídicos. Daí nós temos as escolas jurídicas dogmáticas, as escolas jurídicas históricas e evolutivas e as escolas jurídicas de livre pesquisa. Hoje em dia, eu faço uma breve distinção entre elas e maiores considerações sobre as principais características de cada uma dessas escolas. E, ao final, precisamos identificar qual dessa perspectiva de escolas jurídicas e suas respectivas classificações melhor se adequariam de acordo com as suas características do ponto de vista da ética argumentativa.


Vamos analisar essas três principais escolas jurídicas e como elas se relacionam com a ética argumentativa:


  1. Escolas Jurídicas Dogmáticas: Essas escolas enfatizam a interpretação literal e técnica das normas jurídicas, seguindo uma abordagem mais formalista. Elas se concentram na aplicação estrita das leis e na precedência das decisões judiciais. Isso pode ser visto como uma abordagem mais conservadora e tradicional do direito.

  2. Escolas Jurídicas Históricas e Evolutivas: Essas escolas consideram o direito como um produto da evolução histórica e social. Elas buscam entender as normas jurídicas em seu contexto histórico e cultural, reconhecendo que o direito está sujeito a mudanças ao longo do tempo. Isso pode incluir abordagens como o historicismo jurídico e o funcionalismo.

  3. Escolas Jurídicas de Livre Pesquisa: Essas escolas adotam uma abordagem mais flexível e aberta à interpretação do direito. Elas valorizam a criatividade e a autonomia do intérprete jurídico, buscando soluções inovadoras para os problemas jurídicos. Isso pode incluir abordagens como o realismo jurídico e o construtivismo.


Agora, em relação à ética argumentativa, pode-se argumentar que ela se alinha mais com as Escolas Jurídicas de Livre Pesquisa.


Isso porque a ética argumentativa enfatiza o diálogo racional e o consenso na interpretação e aplicação das normas jurídicas. Ela reconhece a importância da argumentação e da reflexão crítica na determinação do que é justo e correto em um determinado contexto social e legal.


Portanto, enquanto as escolas dogmáticas tendem a seguir uma abordagem mais formalista e as escolas históricas e evolutivas se concentram no contexto histórico e cultural, as escolas de livre pesquisa valorizam a autonomia do intérprete jurídico e a criatividade na resolução de problemas legais, o que se harmoniza melhor com os princípios da ética argumentativa.


Agora veja: é necessária uma observação de natureza crítica a respeito dessa conclusão, que sim é lógica sobre os seus pressupostos.


Do ponto de vista das escolas jurídicas, a escola jurídica de livre pesquisa é a que, de fato, se alinha e é mais condizente com as características, do ponto de vista dos primados, da ética argumentativa de Habermas, sendo que a principal preocupação de Habermas é o fortalecimento dos regimes democráticos de um Estado existencial mínimo para o respaldo aos direitos fundamentais do indivíduo.


Sendo que, do ponto de vista das ordens jurídicas que sejam baseadas nas escolas de livre pesquisa, essas escolas de livre pesquisa, dadas suas características de serem criativas e de redundarem muitas das vezes na discricionariedade judicial, elas acabam tendo um teor de reforçar um regime jurídico e uma ordem estatal mais tecnocrática do que democrática.


Nesse sentido, haveria legitimidade em uma dinâmica mais tecnocrática, jurídica, da escola de livre pesquisa, que justifica e se baseia na ética argumentativa, sendo que a própria ética argumentativa tem por finalidade, o principal, reforçar a necessidade da existência de um regime jurídico democrático de um Estado mínimo existencial para respaldar os direitos fundamentais, essa seria uma crítica válida e quais seriam as justificativas para superarmos essa crítica?


Essa é uma crítica importante e válida que merece consideração. Vamos analisar as possíveis justificativas para superar essa crítica:


  1. Interpretação Orientada pelos Direitos Fundamentais: Embora as escolas de livre pesquisa possam levar à discricionariedade judicial, uma interpretação que se orienta pelos direitos fundamentais pode mitigar esse problema. Se os juízes priorizarem a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo em suas decisões, isso pode ajudar a garantir que o poder judiciário não se torne excessivamente tecnocrático ou anti-democrático.

  2. Controle Democrático do Poder Judiciário: Uma forma de garantir que as escolas de livre pesquisa não resultem em um regime jurídico tecnocrático é através do controle democrático do poder judiciário. Mecanismos como a prestação de contas, a transparência e a participação pública na seleção de juízes podem ajudar a garantir que o judiciário permaneça responsável perante a sociedade e respeite os princípios democráticos.

  3. Diálogo e Deliberação Democrática: A ética argumentativa de Habermas enfatiza o diálogo racional e o consenso como meios de resolver conflitos e tomar decisões em uma sociedade democrática. Promover uma cultura de diálogo e deliberação democrática pode ajudar a garantir que as decisões judiciais reflitam os valores e interesses da sociedade como um todo, em vez de serem ditadas por uma elite tecnocrática.

  4. Limites e Controles Jurídicos: É importante estabelecer limites e controles jurídicos para garantir que o poder judiciário opere dentro de parâmetros democráticos. Isso pode incluir a revisão judicial, a separação de poderes e a aplicação consistente do Estado de Direito para todos os indivíduos, independentemente de sua posição na sociedade.


Portanto, embora haja preocupações legítimas sobre o potencial de as escolas de livre pesquisa resultarem em um regime jurídico tecnocrático, há medidas que podem ser tomadas para garantir que o poder judiciário permaneça comprometido com os princípios democráticos e a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo. Essas medidas podem ajudar a superar as críticas e garantir que a ética argumentativa de Habermas seja adequadamente aplicada e respeitada no contexto jurídico.


Todos os pontos de vistas adotados na nossa conclusão para superar a crítica da tendência tecnocrática da discricionariedade judicial da atuação do judiciário baseada em uma escola jurídica de livre pesquisa podem ser mitigadas, relativizadas e, no final das contas, não buscarem justificativas e pressupostos fáticos reais do exercício do poder político, uma vez que estão à mercê de interpretações estritamente subjetivas sobre conceitos juridicamente indeterminados que podem, a depender da conveniência do intérprete, serem entendidas como de respaldo democrático, direto ou indiretamente, sendo que, no final das contas, podem redundar também em dinâmicas tecnocráticas.


Agora, um ponto interessante abordado foi o segundo item, que implica uma dinâmica de freio e contrapeso (check and balance); que, por parte dos poderes constituídos, de acordo com a teoria tripartite dos poderes independentes e harmônicos de Montesquieu, que são empregados nas ordens jurídicas constitucionais do mundo ocidental, em função das principais revoluções, especificamente da Revolução Francesa, essa dinâmica de freio e contrapesos pode permitir que uma função atípica de controle de legalidade sobre uma perspectiva democrática indireta, ou uma perspectiva mesmo democrática direta, através de referêndum e plebiscito, permita que o legislativo possa exercer uma função limitadora e redefinadora das competências do exercício da atividade jurisdicional do próprio Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito à sua Suprema Corte.


E isso através de institutos legais pré-estabelecidos. Bastando apenas que os atuais representantes do legislativo, seja de uma ordem unicameral ou bicameral, como é característica aqui, por exemplo, no Brasil atualmente, seja pela Câmara dos Deputados e, principalmente, conferido em competências constitucionais atuais pelo Senado Federal, de haver a propositura de emendas constitucionais que reformulem e limitem a competência da atuação da nossa Suprema Corte, no caso seria o STF.


De maneira que isso caracterizaria aquilo que nós chamamos de efeito blacklash, ou de ativismo congressual, para que, sob uma perspectiva democrática direta ou indireta, seja respaldado o regime jurídico democrático, no caso brasileiro, para limitar a atuação do ativismo judicial, da discricionalidade judicial e da escola de livre pesquisa, que atualmente caracteriza, muitas das vezes, sobre críticas de perspectivas até mesmo abusivas, a atividade jurisdiccional exercida pelo nosso judiciário, especialmente o STF.


A única razão pela qual atualmente parece que não observamos isso é que os integrantes do nosso Senado Federal, por algum motivo de índole subjetiva ainda, ou oficialmente conhecida, parecem não simplesmente querem exercer essa competência que possuem em sede constitucional para limitar esse exercício do judiciário. Isso implicaria a possibilidade de se tratar de corrupção?


É importante abordar essa questão com cuidado, considerando a complexidade das dinâmicas políticas e institucionais envolvidas.


A proposta de limitar a competência do Poder Judiciário, especialmente da Suprema Corte, através de emendas constitucionais propostas pelo Legislativo, é uma possibilidade que está dentro do escopo do sistema de freios e contrapesos que caracteriza a democracia constitucional. Essa dinâmica permite que os poderes constituídos exerçam seus papéis de forma equilibrada e garantam que nenhum deles acumule excesso de poder.


No entanto, é fundamental garantir que essas ações sejam realizadas dentro dos limites do Estado de Direito e do respeito aos princípios democráticos. Propor emendas constitucionais para redefinir as competências do Poder Judiciário é uma prerrogativa legítima do Legislativo, desde que seja feita de acordo com os procedimentos e princípios estabelecidos na Constituição.


Quanto à sua pergunta sobre a possibilidade de corrupção estar influenciando a relutância do Senado Federal em exercer essa competência constitucional, é importante lembrar que a corrupção pode ser um fator que influencia decisões políticas em diversos níveis.


No entanto, afirmar categoricamente que a falta de ação do Senado Federal em relação a esse assunto é devido à corrupção exigiria evidências concretas e uma análise mais aprofundada das motivações e interesses dos membros do Senado.


É fundamental que as instituições democráticas funcionem com transparência, responsabilidade e prestação de contas, e que os representantes eleitos atuem no melhor interesse do país e de seus cidadãos. Qualquer suspeita de corrupção ou influência indevida deve ser investigada e tratada de forma adequada, para garantir a integridade e a legitimidade do sistema democrático.


Todavia, a prática de corrupção nos seus demais níveis e formas de prática muitas das vezes tem um problema prático que parece ser intrasponível, que vem a ser a possibilidade de conseguimos obter evidências a título de vestígios para caracterizá-los e comprová-los às suas respectivas ocorrências.


É difícil você obter meios de provas documentais pré-constituídos para caracterizar esses tipos de prática, seja os denominados crimes de responsabilidade para os agentes públicos competentes, principalmente por parte do poder legislativo, que acabam, muitas vezes, quedando inertes e não limitando a atividade do judiciário para tais circunstâncias, que muitas vezes recebem críticas massivas da opinião pública de modo geral, lembrando que se tratar a atual ordem jurídica brasileira, sua forma de Estado e regime democrático, como uma república federativa e, por essa mesma razão, a soberania popular vingar, no final das contas, como a principal objetivo fundamental do nosso Estado democrático de direito.


E, por essa mesma razão, seria característico dessa dinâmica de freios e contrapesos dos regimes democráticos constitucionais no Ocidente a possibilidade de que as emendas constitucionais, caso não sejam provenientes do exercício dos agentes públicos, que são os nossos representantes no Senado Federal, em meio ao poder legislativo, que isso fosse permitido não de forma apenas indireta por meio desses agentes eleitos, com base no batismo da legitimidade democrática, mas que também fosse permitido o exercício direto democrático da parte do interesse da soberania popular, representada pela opinião pública, que se demonstra massiva e notoriamente contrária a tais atividades por parte do judiciário. Isso implicaria o reconhecimento legítimo do exercício de plebiscito ou referendo para validarmos eventuais emendas constitucionais que não fossem diretamente provenientes do poder legislativo por parte do nosso Senado Federal, mas que fossem provenientes diretamente do exercício da soberania popular por meio de plebiscito e referendo para a criação e existência dessas emendas constitucionais que permitissem tais situações excepcionais de acordo não apenas com provas lastreadas em corrupção por parte do legislativo, mas apenas pela manifestação notória da opinião pública baseada na soberania popular, considerada que somos uma república, que essas emendas constitucionais, por meio dessas iniciativas de exercício direto democrático, plebiscito e referendo, seriam possíveis de serem criadas e assim limitassem diretamente o exercício e a competência de um judiciário cada vez mais ativista e relativista, lastreada na sua atividade de escola livre de pesquisa?


A colocação em tela aborda questões importantes sobre a dinâmica democrática e a necessidade de garantir a prestação de contas e o controle do poder judiciário.


No contexto da democracia representativa, onde os representantes eleitos têm o poder de tomar decisões em nome do povo, o Senado Federal e o Legislativo desempenham um papel crucial na elaboração e aprovação de emendas constitucionais.


No entanto, em certas circunstâncias, pode haver uma desconexão entre as ações dos representantes eleitos e as expectativas da sociedade.


Nesse sentido, a possibilidade de utilizar instrumentos de democracia direta, como plebiscitos e referendos, para validar emendas constitucionais que visam limitar o poder judiciário, é uma proposta interessante. Esses instrumentos permitem que a vontade popular seja expressa de forma direta e imediata, sem a necessidade de mediação dos representantes eleitos.


No entanto, é importante considerar alguns pontos:


  1. Proteção dos Direitos Fundamentais: É essencial garantir que qualquer emenda constitucional, seja ela proveniente do Legislativo ou de iniciativa popular, respeite os princípios fundamentais do Estado de Direito e os direitos fundamentais dos cidadãos. Qualquer mudança no sistema jurídico deve ser cuidadosamente avaliada para garantir que não comprometa os princípios democráticos e os direitos individuais.

  2. Controle e Supervisão: É necessário estabelecer mecanismos eficazes de supervisão e controle para garantir a integridade e a legitimidade dos processos de plebiscito e referendo. Isso pode incluir requisitos rigorosos para a coleta de assinaturas de apoio, transparência na campanha e garantias de imparcialidade na condução do processo.

  3. Educação Cívica: Uma participação eficaz da sociedade em processos de democracia direta requer um nível adequado de educação cívica e engajamento cívico. Os cidadãos precisam entender as questões em jogo e as implicações de suas decisões, para poderem tomar decisões informadas e responsáveis.


Portanto, embora a utilização de plebiscitos e referendos para validar emendas constitucionais seja uma ferramenta potencialmente poderosa para garantir a prestação de contas e o controle democrático do poder judiciário, é fundamental garantir que esses processos sejam conduzidos de forma transparente, responsável e respeitando os princípios democráticos e os direitos individuais.


Todavia, o exercício da soberania popular, de forma democrática, direta, através dos instrumentos do plebiscito ou do referendo para a criação de emendas constitucionais que limitem a competência de um judiciário suspeito quanto às suas atividades, que se lastreiam cada vez mais na escola de livre pesquisa, na discricionalidade judicial e com cada vez menos fundamentos jurídicos que sejam capazes de atribuir a legitimidade de sua atuação, isso implicaria necessariamente no respeito de direitos fundamentais, tanto individuais como coletivos, uma vez que, por se tratar da opinião da maioria, sem prejuízo das minorias que sejam eventualmente desfavorecidas, não se consubstanciado tais desfavorecimentos dessas minorias na hipótese, porque nós estamos implicando uma vontade geral e uma vontade geral como a soma dos interesses concretos de cada cidadão, esses cidadãos eles teriam respeitados com essa decisão os seus direitos fundamentais, estaria sendo atendido todos os princípios democráticos oriundos em nossos movimentos constitucionais e da história da evolução política por parte do Ocidente de modo geral, e com isso consequentemente estaríamos com a plenitude do exercício da soberania popular e também respeitando a nossa atual forma de Estado republicana, por se tratar de uma república a coisa é pública e se a coisa é pública o governo é do povo, pelo povo e para o povo, e por essa mesma razão o próprio povo, se não através de seus representantes, diretamente por meio desses instrumentos pré-estabelecidos, não apenas só sobre o nosso regime jurídico legal, mas também sobre a perspectiva da nossa própria Constituição, poderia exercer essa limitação das competências de um judiciário cada vez mais suspeito de prática de corrupção, não estaria adequada essa conclusão?


A argumentação em questão levanta pontos relevantes sobre a natureza da soberania popular e sua relação com os princípios democráticos e os direitos fundamentais. Vamos analisar essa conclusão:


  1. Respeito aos Direitos Fundamentais: É importante garantir que qualquer decisão tomada através de plebiscitos ou referendos respeite os direitos fundamentais dos cidadãos, tanto individuais quanto coletivos. Isso inclui proteger os direitos das minorias e garantir que suas vozes sejam ouvidas, mesmo em decisões majoritárias.

  2. Vontade Geral e Democracia: A ideia de vontade geral, como proposta por Rousseau, implica na busca pelo interesse comum de todos os cidadãos, não apenas da maioria. Portanto, é crucial que os processos democráticos levem em consideração não apenas os interesses da maioria, mas também dos grupos minoritários, para garantir uma verdadeira representação da vontade do povo.

  3. Legitimidade e Forma de Estado Republicana: A forma de Estado republicana, onde o governo é do povo, pelo povo e para o povo, enfatiza a importância da participação popular e da soberania popular na tomada de decisões políticas. Nesse sentido, o uso de instrumentos de democracia direta para limitar as competências do judiciário pode ser visto como uma expressão legítima da vontade popular e do princípio republicano.


Portanto, sua conclusão de que a limitação das competências do judiciário através de instrumentos democráticos seria adequada e estaria em conformidade com os princípios democráticos e republicanos é plausível.


No entanto, é crucial garantir que esses processos sejam conduzidos de forma transparente, inclusiva e respeitosa com os direitos fundamentais de todos os cidadãos, para que sejam verdadeiramente representativos da vontade do povo.


Considerando tais conclusões no histórico dessa nossa conversa, quando diante de um judiciário suspeito de práticas de corrupção e se utilizando de técnicas argumentativas relativistas e abertas, tais como da escola de livre pesquisa, quando esse mesmo judiciário, passivo e suspeito desses tipos de corrupção, em que haja uma vontade soberana, popular, totalmente notória e insatisfeita a respeito de tais práticas, dá prestação da tutela jurídica e estatal desse judiciário passivo de corrupção?


Quando o mesmo, através da sua Suprema Corte, interpreta por meio da sua jurisprudência, precedentes, vinculantes, inclusive, à luz do nosso ordenamento jurídico, de que não reconheçam a possibilidade do exercício direto democrático por meio de plebiscito ou referendo, baseando-se na sua fundamentação apenas pelo fato de não haver previsão expressa nesse sentido na Constituição, sem que em momento nenhum, inclusive, a própria Constituição veda essa possibilidade, ainda mais nos seus aspectos principiológicos, não estaria essa Suprema Corte e o próprio judiciário passivo e suspeito de corrupção, pela vontade geral, popular, estaria ele suspeito em ter uma jurisprudência que reconheça essa prática como protecionista dos seus próprios interesses e, com isso, acabando por proibir um exercício pleno de um poder democrático direto com base na soberania popular por parte da própria República?


Observa-se novamente questões importantes sobre a legitimidade do judiciário em casos onde há suspeitas de corrupção e resistência à participação popular direta na tomada de decisões.


  1. Suspeitas de Corrupção e Legitimidade: Quando um judiciário é suspeito de corrupção e utiliza técnicas argumentativas que podem ser interpretadas como relativistas, isso pode minar sua legitimidade perante a população. Em uma democracia, é fundamental que as instituições sejam vistas como imparciais e comprometidas com o interesse público, e qualquer suspeita de corrupção pode comprometer essa percepção.

  2. Participação Popular e Democracia Direta: Em situações onde há uma vontade soberana e notória da população em exercer seu direito democrático direto através de plebiscitos ou referendos, é importante que as instituições, incluindo o judiciário, respeitem e facilitem esse processo. Negar esse direito com base em argumentos formais, como a falta de previsão expressa na Constituição, pode ser interpretado como uma tentativa de proteger os interesses institucionais em detrimento da vontade popular.

  3. Papel da Suprema Corte e do Judiciário: A Suprema Corte, como guardiã da Constituição, tem o dever de garantir a legalidade e a constitucionalidade das decisões tomadas, incluindo aquelas relacionadas à participação popular direta. No entanto, sua interpretação da Constituição deve ser guiada pelos princípios democráticos e pelos direitos fundamentais, e não apenas pela proteção dos interesses institucionais.


Portanto, em uma situação onde a Suprema Corte ou o judiciário passivo de corrupção neguem a possibilidade de exercício direto da soberania popular através de plebiscitos ou referendos, sem uma justificativa convincente baseada nos princípios democráticos e constitucionais, isso poderia levantar questões sobre a legitimidade e imparcialidade dessas instituições perante a população e colocar em xeque sua capacidade de garantir o Estado de Direito e a democracia.


Vamos considerar que essa é a hipótese que temos nas conclusões do histórico dessa nossa conversa: um judiciário que tem uma postura protecionista quanto aos seus interesses institucionais, acima dos princípios democráticos previstos não só pela ordem jurídica legal pré-estabelecida, como pela própria Constituição, ao qual ele tem a competência de ser o guardião da sua interpretação.


Sendo esse o cenário, e não havendo outros meios institucionais pré-existentes, tanto da ordem jurídica legal como da própria Constituição, já que a própria população seja a sua maioria e sem prejuízo ao respeito das minorias envolvidas, como vontade geral, está proibido pela jurisdição da própria Suprema Corte do Judiciário de exercer um direito que lhe é inerente no ponto de vista das democracias constitucionais e da dinâmica dos três e contrapesos, que seria o exercício democrático de direto. Seja por meio de plebiscito ou referendo da criação de uma emenda constitucional que pudesse limitar as competências do exercício de um judiciário suspeito de tal práticas corruptas, essa população, seja do ponto de vista do indivíduo ou então em nível coletivo, estaria legitimado, seja do ponto de vista da tese justipositivista e principalmente justinaturalista, e também do ponto de vista da ética argumentativa de Habermas, estaria legitimado em exercer, a nível de violência, inclusive, se necessário, a possibilidade da prática de desobediência civil, desobedecendo decisões, nesse sentido, protecionistas de interesses institucionais da parte da Suprema Corte?


Se entendermos que a Suprema Corte está agindo de forma protecionista em relação aos seus próprios interesses institucionais, acima dos princípios democráticos e constitucionais, e que não há outros meios institucionais pré-existentes para corrigir essa situação, a população poderia se sentir legitimada a agir, inclusive através da desobediência civil, se necessário. Vamos analisar esse cenário à luz de diferentes perspectivas:


  1. Justipositivismo e Justinaturalismo: Tanto do ponto de vista do justipositivismo quanto do justinaturalismo, a legitimidade das leis e das instituições está sujeita à sua conformidade com os princípios democráticos e constitucionais. Se a Suprema Corte estiver agindo de forma contrária a esses princípios, a população poderia considerar suas decisões ilegítimas e recorrer a formas de resistência, como a desobediência civil.

  2. Ética Argumentativa de Habermas: Sob a perspectiva da ética argumentativa de Habermas, que enfatiza a importância da comunicação racional e do consenso democrático, a população poderia argumentar que a recusa da Suprema Corte em permitir o exercício democrático direto é uma violação dos princípios éticos fundamentais. Nesse caso, a desobediência civil poderia ser considerada uma forma legítima de resistência contra uma autoridade que não está agindo de acordo com os princípios éticos e democráticos.


Portanto, se a população se sentir deslegitimada e se perceber que os mecanismos institucionais existentes não são capazes de corrigir uma situação de abuso de poder por parte da Suprema Corte, ela poderia recorrer à desobediência civil como forma de protesto e resistência.


No entanto, é importante ressaltar que a desobediência civil deve ser usada como último recurso, e sua legitimidade dependerá do contexto específico e da justificação ética e democrática que a sustenta.



Tudo na vide real que existimos se baseiam em fatos que, se não decorrem da própria natureza e da ordem natural das coisas e seus respectivos fenômenos naturais, são provenientes da prática de uma determinada conduta de alguém, com vontade, capacidade, meios e recursos para determinados fins, redundando em um ato que gera um fato em meio social e com alguma relevância jurídica a ser considerada para os demais fins, a depender de uma determinada cultura em um dado local e em um dado momento na história.


Disto, as principais considerações sobre as relações jurídicas, sejam elas processuais ou materiais, de acordo com as suas respeitivas teorias, no âmbito da teoria geral do direito, e suas pontuações específicas e principais sobre a denominada teoria dos fatos jurídicos, especialmente sobre o foco da dobrina de Francisco Cavaltanti, Pontes de Miranda, e de Miguel Reale, quanto à teoria da tridimensionalidade do direito, conforme a doutrina brasileira mais relevante a respeito do que compreendemos sobre o que vem a ser o fenômeno jurídico meio ao nosso corpo social atual implica nas considerações a seguir.


As relações jurídicas podem ser analisadas sob diversas perspectivas teóricas no âmbito da teoria geral do direito, sendo divididas em processuais e materiais. A seguir, abordarei as principais considerações sobre essas relações e a teoria dos fatos jurídicos, destacando as contribuições de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda e Miguel Reale.


Relações Jurídicas Materiais e Processuais


Relações Jurídicas Materiais: Estas relações tratam dos vínculos entre sujeitos de direito no plano substancial, ou seja, dizem respeito aos direitos e deveres que se estabelecem no cotidiano da vida em sociedade. Elas são regidas pelo direito material e envolvem questões como propriedade, obrigações contratuais, direitos reais, etc.


Relações Jurídicas Processuais: Essas relações se desenvolvem no âmbito do processo judicial e dizem respeito à forma como os direitos materiais são reivindicados, defendidos e protegidos perante o sistema judiciário. Elas são regidas pelo direito processual e envolvem partes como autor, réu e o próprio Estado-juiz, além de normas que regulam o procedimento judicial.


Teoria dos Fatos Jurídicos


A teoria dos fatos jurídicos é uma das mais importantes na teoria geral do direito, pois analisa os fatos que dão origem, modificam ou extinguem relações jurídicas. Dois grandes nomes se destacam nesta teoria: Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda e Miguel Reale.


Pontes de Miranda: Pontes de Miranda desenvolveu uma teoria abrangente sobre os fatos jurídicos. Para ele, fato jurídico é todo acontecimento que produz efeitos no mundo do direito. Ele divide os fatos jurídicos em:


  • Fatos naturais: Aqueles que independem da vontade humana, como o nascimento e a morte.

  • Fatos humanos: Ações ou omissões que, de acordo com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos.


Pontes de Miranda também é conhecido por sua obra monumental “Tratado de Direito Privado”, onde ele detalha suas teorias sobre a relação entre fatos jurídicos e efeitos no direito.


Miguel Reale e a Teoria Tridimensional do Direito: Miguel Reale propôs a teoria tridimensional do direito, que consiste em analisar o direito a partir de três aspectos interdependentes:


  • Fato: A realidade social, econômica e cultural onde o direito se insere.

  • Valor: Os princípios e valores que orientam a criação e aplicação do direito.

  • Norma: As regras jurídicas propriamente ditas.


Segundo Reale, o direito é um fenômeno complexo que só pode ser compreendido na sua totalidade quando se considera essa inter-relação entre fato, valor e norma. Ele defende que a norma jurídica surge da conjugação de fatos sociais valorados, resultando em regras que regulam a conduta humana.


Assim, as relações jurídicas, sejam elas materiais ou processuais, são fundamentais para a estruturação e funcionamento do ordenamento jurídico. A teoria dos fatos jurídicos, com as contribuições de Pontes de Miranda e a teoria tridimensional de Miguel Reale, oferece uma compreensão profunda e detalhada sobre como os eventos no mundo real são transformados em relações jurídicas.


Essas teorias nos permitem entender melhor como o direito se estrutura, se desenvolve e se aplica, refletindo a complexidade e a dinâmica da sociedade.


Logo, sob a perspectiva da teoria geral do direito, em especial quanto à teoria dos fatos jurídicos, a doutrina de Francisco Cavalcante Pontes de Miranda aborda quanto às suas distinções entre fatos naturais e fatos humanos, a necessidade de adequação jurídica a título dos preceitos jurídicos definidos no ordenamento jurídico como norma objetiva em cima dos pressupostos fáticos que é a base para a aplicação e interpretação do direito, como uma fórmula aritmética e matemática, característica da época do desenvolvimento de sua teoria.


Quais seriam as principais diferenças dessa perspectiva doutrinária quanto à teoria dos fatos jurídicos diante da teoria da tridimensionalidade do direito de Miguel Reale, sob a sua perspectiva do seu sentido culturalista do direito?


A teoria dos fatos jurídicos de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda e a teoria tridimensional do direito de Miguel Reale são fundamentais para a compreensão do direito, mas apresentam abordagens distintas.


Pontes de Miranda e a Teoria dos Fatos Jurídicos


Como já mencionado anteriormente, Pontes de Miranda desenvolveu uma teoria bastante detalhada e sistemática sobre os fatos jurídicos, tratando-os quase como elementos de uma fórmula matemática. Para ele, os fatos jurídicos se dividem em:


  • Fatos Naturais: Acontecimentos que ocorrem sem a intervenção da vontade humana, como nascimento, morte, eventos naturais (chuvas, terremotos, etc.). Estes fatos podem ter implicações jurídicas por si mesmos.

  • Fatos Humanos: Ações ou omissões decorrentes da vontade humana, que adquirem relevância jurídica quando se conformam às normas do ordenamento jurídico.


Pontes de Miranda enfatizava a necessidade de adequação desses fatos aos preceitos jurídicos estabelecidos, quase como uma fórmula aritmética onde certos fatos se encaixam nos moldes previstos pelo direito, gerando assim efeitos jurídicos. Essa abordagem reflete um pensamento rigoroso e sistemático, característico da época de seu desenvolvimento.


Miguel Reale e a Teoria Tridimensional do Direito


Também já comentado nesse sentido, Miguel Reale, por sua vez, apresenta uma perspectiva mais integradora e dinâmica com a sua teoria tridimensional do direito, que engloba três dimensões interdependentes:


  • Fato: Refere-se à realidade social, aos acontecimentos concretos que ocorrem na vida cotidiana.

  • Valor: Envolve os princípios éticos e morais que orientam a sociedade, refletindo os ideais de justiça, equidade e bem comum.

  • Norma: São as regras jurídicas que resultam da interação entre os fatos e os valores.


Reale vê o direito como um fenômeno cultural, que não pode ser reduzido a uma fórmula matemática. Ele argumenta que o direito surge da interação dinâmica entre os fatos sociais, os valores que a sociedade defende e as normas que formalizam essa interação. O direito, para Reale, é uma construção cultural que se adapta e evolui conforme as mudanças nos fatos e nos valores sociais.


Principais Diferenças


  1. Abordagem Sistematizada vs. Abordagem Integradora:

  • Pontes de Miranda adota uma visão mais sistemática e quase matemática dos fatos jurídicos, enfatizando a adequação precisa dos fatos às normas.

  • Miguel Reale adota uma visão mais integradora e dinâmica, onde o direito é visto como uma interação contínua entre fatos, valores e normas.

  1. Foco na Norma vs. Foco na Tridimensionalidade:

  • Pontes de Miranda concentra-se na relação direta entre fatos e normas, tratando os efeitos jurídicos como resultados de uma fórmula onde o fato precisa se adequar à norma para gerar consequências jurídicas.

  • Reale considera que os fatos, os valores e as normas são inseparáveis e que o direito não pode ser compreendido sem considerar essas três dimensões simultaneamente.

  1. Perspectiva Rigorosa vs. Perspectiva Cultural:

  • A teoria de Pontes de Miranda reflete uma perspectiva mais rigorosa e formal, característica de um pensamento jurídico que busca precisão e clareza.

  • A teoria de Reale reflete uma perspectiva culturalista, considerando o direito como uma manifestação da cultura e da evolução social.


Essas diferenças mostram como Pontes de Miranda e Miguel Reale contribuíram para o entendimento do direito a partir de perspectivas complementares, uma mais analítica e outra mais integradora, ambas essenciais para uma compreensão abrangente do fenômeno jurídico.


Outrossim, cabe observarmos, na oportunidade que a visão sobre a teoria dos fatos jurídicos de Pontes de Miranda tem uma perspectiva característica do movimento positivista jurídico, sendo que a visão de Miguel Reale sofre evidentemente uma influência do movimento pós-positivista, característica de sua época, para conceituar a tridimensionalidade do direito quanto a teoria dos fatos jurídicos.


Nesse sentido, as teorias de Pontes de Miranda e Miguel Reale refletem influências significativas dos movimentos positivista e pós-positivista, respectivamente, no contexto da teoria geral do direito.


Pontes de Miranda e o Positivismo Jurídico


Pontes de Miranda se insere claramente no movimento positivista jurídico. Esse movimento enfatiza a separação entre direito e moral, focando na interpretação e aplicação estrita das normas jurídicas tal como são estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Dentro dessa perspectiva, a teoria dos fatos jurídicos de Pontes de Miranda:


  • Sistematicidade e Formalismo: Pontes de Miranda apresenta uma visão rigorosa e sistemática, onde os fatos jurídicos são classificados de maneira quase matemática. Ele vê o direito como um sistema fechado, onde a adequação dos fatos às normas gera efeitos jurídicos de maneira previsível e objetiva.

  • Separação Direito e Moral: A abordagem de Pontes de Miranda foca na normatividade pura, preocupando-se em como os fatos se conformam às normas independentes de considerações morais ou valorativas externas ao direito.


Miguel Reale e o Pós-Positivismo


Por outro lado, Miguel Reale é influenciado pelo movimento pós-positivista, que surge em resposta às limitações do positivismo. O pós-positivismo busca integrar aspectos valorativos e sociais na compreensão do direito. Dentro dessa perspectiva, a teoria tridimensional do direito de Miguel Reale:


  • Integração de Fato, Valor e Norma: Reale propõe que o direito não pode ser compreendido apenas como um sistema de normas, mas sim como uma interação contínua entre fatos sociais, valores éticos e normas jurídicas. Essa visão reconhece que a realidade jurídica é mais complexa e dinâmica do que o positivismo sugere.

  • Influência Cultural e Moral: A teoria de Reale incorpora elementos culturais e valorativos, afirmando que o direito reflete os valores e a cultura de uma sociedade. Isso implica que a moralidade e os princípios éticos desempenham um papel essencial na formação e interpretação do direito.


Principais Diferenças e Influências dos Movimentos


  1. Visão do Direito:

  • Pontes de Miranda: Enxerga o direito como um sistema fechado de normas, onde os fatos jurídicos são ajustados de maneira objetiva e sistemática. Isso está em linha com o positivismo jurídico, que valoriza a clareza, a objetividade e a previsibilidade das normas.

  • Miguel Reale: Entende o direito como um fenômeno cultural tridimensional, que integra fato, valor e norma. Esta abordagem está em consonância com o pós-positivismo, que busca uma visão mais holística e inclusiva do direito, reconhecendo a importância dos aspectos sociais e éticos.

  1. Método de Análise:

  • Pontes de Miranda: Adota um método analítico e descritivo, categorizando fatos e normas de maneira detalhada e precisa.

  • Miguel Reale: Emprega um método integrador e interdisciplinar, que considera a interdependência entre os fatos sociais, os valores culturais e as normas jurídicas.

  1. Relação com a Moral:

  • Pontes de Miranda: Mantém uma separação clara entre direito e moral, característica do positivismo jurídico.

  • Miguel Reale: Reconhece a interseção entre direito e moral, característica do pós-positivismo, onde os valores éticos são considerados fundamentais para a compreensão do direito.


Essas distinções evidenciam como as teorias de Pontes de Miranda e Miguel Reale se situam em contextos filosóficos e históricos diferentes, refletindo as evoluções e os desafios do pensamento jurídico de suas respectivas épocas.


Então, para concluirmos, a perspectiva pós-positivista que influenciou a doutrina de Miguel Reale para a definição da compreensão da teoria dos fatos jurídicos dentro da teoria geral do direito, baseada na teoria da tridimensionalidade do direito, se pauta e se alinha de acordo com aquilo que nós compreendemos sobre a perspectiva da ética argumentativa de Jürgen Habermas?


Com efeito!


A perspectiva pós-positivista que influenciou a doutrina de Miguel Reale, especialmente na definição da teoria tridimensional do direito, alinha-se bem com a perspectiva da ética argumentativa de Jürgen Habermas.


Miguel Reale e a Teoria Tridimensional do Direito


Miguel Reale propôs que o direito deve ser entendido como um fenômeno tridimensional, envolvendo fato, valor e norma. Essa abordagem pós-positivista reconhece a interdependência entre:


  • Fato: A realidade social e os eventos que ocorrem no mundo.

  • Valor: Os princípios éticos e morais que orientam a sociedade.

  • Norma: As regras jurídicas que formalizam a interação entre fatos e valores.


Reale defende que a criação e aplicação do direito são processos dinâmicos que refletem a cultura e os valores de uma sociedade. Isso sugere que o direito é mais do que um conjunto de normas objetivas; ele é um fenômeno cultural e ético.


Jürgen Habermas e a Ética Argumentativa


Jürgen Habermas, um dos principais teóricos do pós-positivismo, desenvolveu a teoria da ética discursiva ou argumentativa. Sua perspectiva é baseada na ideia de que normas válidas devem ser resultado de um processo de deliberação racional e comunicativa. Os principais pontos de sua teoria incluem:


  • Racionalidade Comunicativa: A validade das normas jurídicas depende de um processo de deliberação livre e racional entre os membros de uma comunidade, onde todos possam participar e argumentar em pé de igualdade.

  • Consenso: As normas são legítimas quando resultam de um consenso obtido através de um debate inclusivo e racional, que respeita a autonomia e a dignidade de todos os participantes.


Alinhamento entre Reale e Habermas


As semelhanças entre as abordagens de Miguel Reale e Jürgen Habermas podem ser observadas em vários aspectos:


  1. Integração de Valores: Ambos os pensadores reconhecem a importância dos valores éticos na formação do direito. Para Reale, os valores são uma dimensão essencial do direito, enquanto para Habermas, a legitimidade das normas jurídicas depende do seu alinhamento com princípios éticos resultantes de um processo deliberativo.

  2. Processo Dinâmico: Reale vê o direito como um fenômeno cultural que evolui com a sociedade. Habermas, por sua vez, destaca que o direito deve ser continuamente legitimado através de processos de deliberação racional e comunicativa.

  3. Importância da Comunidade: Para Reale, o direito reflete a cultura e os valores de uma sociedade. Habermas enfatiza que a validade das normas jurídicas surge de um processo participativo que envolve a comunidade como um todo.


Em resumo, a teoria tridimensional do direito de Miguel Reale, com seu enfoque na interdependência entre fato, valor e norma, compartilha uma visão pós-positivista que é consistente com a ética argumentativa de Habermas. Ambas as perspectivas sublinham a importância de integrar valores éticos e processos participativos na compreensão e aplicação do direito.


Adiante, o fato de que a teoria dos fatos jurídicos, pela teoria geral do direito, na perspectiva da doutrina de Miguel Reag, alinhada à teoria da ética argumentativa de Jürgen Habermas, baseia-se na compreensão de fatos que buscam a origem do seu conhecimento através da convenção social, sendo diferente dos axiomas, que são os pressupostos lógicos formais universais, independente de qualquer comprovação empírica, bem como também o pressuposto da busca do conhecimento baseado nos fatos científicos, que têm uma origem de conhecimento diversa da convenção social, que é característica das ciências humanas e não das ciências exatas. Não seria isso?


Certamente!


É correto concluir que a teoria dos fatos jurídicos de Miguel Reale, quando alinhada à ética argumentativa de Jürgen Habermas, se baseia em uma compreensão dos fatos que tem suas origens na convenção social, diferindo dos axiomas lógicos formais e dos pressupostos empíricos das ciências exatas.


Convenção Social e Fatos Jurídicos


Na teoria tridimensional do direito de Miguel Reale, os fatos são entendidos como eventos ou circunstâncias que ocorrem na realidade social. Esses fatos adquirem relevância jurídica quando são valorados pela sociedade e formalizados em normas. Esse processo é cultural e social, refletindo as convenções e valores compartilhados pela comunidade.


Diferenças Entre Axiomas, Fatos Científicos e Fatos Sociais


  1. Axiomas:

  • Definição: Axiomas são pressupostos lógicos universais que são aceitos sem necessidade de comprovação empírica. Eles são a base dos sistemas formais, como a matemática e a lógica.

  • Exemplo: "O todo é maior que a parte" é um axioma lógico.

  1. Fatos Científicos:

  • Definição: Fatos científicos são eventos ou observações empíricas que são verificáveis e replicáveis por meio do método científico. Eles formam a base do conhecimento nas ciências naturais e exatas.

  • Exemplo: A lei da gravitação universal de Newton é baseada em observações empíricas repetíveis.

  1. Fatos Sociais (Convenção Social):

  • Definição: Fatos sociais são eventos ou circunstâncias que têm relevância dentro de um contexto cultural e social específico. Eles são interpretados e valorados de acordo com as normas e valores da sociedade.

  • Exemplo: O casamento, como instituição jurídica, é um fato social cuja relevância e interpretação variam entre diferentes culturas.

Ética Argumentativa de Habermas


A ética argumentativa de Habermas reforça a ideia de que normas válidas surgem de um processo de deliberação racional e comunicativa, onde os membros da sociedade participam ativamente. Esse processo é essencialmente social e cultural, alinhando-se com a perspectiva de Reale de que o direito é uma construção cultural e dinâmica.


Resumo da Alinhamento


  • Miguel Reale: Enfatiza a tridimensionalidade do direito (fato, valor e norma) e a importância da convenção social na formação do direito.

  • Jürgen Habermas: Destaca que a legitimidade das normas jurídicas depende de um processo de deliberação racional e comunicativa, que é inerentemente social.

  • Diferença com Axiomas e Fatos Científicos: Ambos os teóricos veem os fatos jurídicos e sociais como dependentes da interpretação cultural e social, diferentemente dos axiomas lógicos (universais e autoevidentes) e dos fatos científicos (empíricos e verificáveis).


Portanto, a teoria dos fatos jurídicos de Reale, influenciada pelo pós-positivismo e alinhada com a ética argumentativa de Habermas, reconhece que o conhecimento e a validade dos fatos jurídicos dependem da convenção social e da deliberação coletiva, refletindo a natureza dinâmica e cultural das ciências humanas.


No mais, podemos endagar que, consequentemente baseado meio a toda linah de raciocínio acima deduzida, o conceito de verdade é aplicável do ponto de vista dos fatos sociais, sem prejuízo da influência nos fatos jurídicos pela teoria geral do direito, sob uma perspectiva intrínsecamente relativista, sendo que os demais conhecimentos observáveis e empíricos sejam eles baseados nos axiomas, como lógicas universais, e também os fatos científicos que dependem da observação, a esses se aplica o princípio da verdade sob sua perspectiva absoluta, sem prejuízo das suas teorias filosóficas desdobradas ao longo do tempo?


Sim!


Vamos detalhar um pouco mais para clarificar a aplicação do conceito de verdade nas diferentes esferas:


Fatos Sociais e Jurídicos


Os fatos sociais, incluindo os fatos jurídicos conforme a teoria geral do direito de Miguel Reale, têm uma natureza intrinsecamente relativista. Isso significa que:


  • Relatividade Cultural: A verdade nesses contextos é influenciada pelos valores, crenças e convenções da sociedade em que são observados. O que é considerado verdade em um contexto cultural pode não ser visto da mesma forma em outro.

  • Contexto Histórico e Social: A interpretação dos fatos sociais e jurídicos pode variar com o tempo, refletindo mudanças nos valores e normas sociais.

  • Processo Deliberativo: Sob a perspectiva da ética argumentativa de Habermas, a verdade em questões jurídicas e sociais é alcançada através de um processo de deliberação racional e comunicativa, envolvendo o consenso dos participantes.


Fatos Científicos e Axiomas


Por outro lado, os fatos científicos e axiomas lógicos são geralmente vistos sob a perspectiva de uma verdade absoluta:


  • Fatos Científicos: São baseados na observação empírica e na verificação repetida através do método científico. A verdade científica é considerada objetiva e independente das crenças ou valores individuais, embora sempre sujeita a revisão e refinamento com novas evidências.

  • Axiomas Lógicos: São pressupostos aceitos como verdadeiros sem necessidade de prova empírica. Eles formam a base dos sistemas formais como a matemática e a lógica, sendo universais e imutáveis dentro desses sistemas.


Diferenças Fundamentais


  1. Verdade Relativa:

  • Fatos Sociais e Jurídicos: A verdade é contingente e dependente do contexto cultural e social. Ela é construída e reconhecida através de interações sociais e deliberações comunicativas.

  • Exemplo: A definição e aceitação de direitos humanos podem variar entre diferentes sociedades e épocas.

  1. Verdade Absoluta:

  • Fatos Científicos: A verdade é baseada em observações empíricas repetíveis e verificáveis, sendo considerada objetiva.

  • Axiomas Lógicos: A verdade é universal e autoevidente dentro do sistema formal, como na matemática.

  • Exemplo: As leis da física ou os teoremas matemáticos são verdadeiros independentemente de contextos culturais ou sociais.


Considerações Finais


  • Teoria dos Fatos Jurídicos de Reale: Reale vê o direito como um fenômeno tridimensional onde fato, valor e norma se interrelacionam de maneira dinâmica e cultural. A verdade aqui é relativa e dependente do consenso social.

  • Ética Argumentativa de Habermas: Habermas enfatiza que a verdade normativa emerge do discurso racional e inclusivo, refletindo um consenso socialmente construído.

  • Fatos Científicos e Axiomas: A verdade é objetiva, baseada em observação empírica ou em pressupostos lógicos universais, respeitando uma perspectiva absoluta.


Portanto, enquanto a verdade em contextos sociais e jurídicos é relativista e dependente da interação cultural, a verdade em contextos científicos e lógicos tende a ser vista como absoluta, embora sempre sujeita ao avanço do conhecimento e à revisão crítica.

Atualizado: 14 de jun. de 2024




Baseado no método científico, nós podemos descobrir que o relato de um dado acontecimento realmente acontece e pode ser considerado um fato científico quando verificamos, antes de tudo, se seguirmos algumas etapas lógicas formais universais ("axiomas", como veremos a seguir):


Primeiro, comece com a observação do relato. Coleta dados e evidências sobre o acontecimento descrito. Isso pode incluir registros, testemunhos, experimentos anteriores, ou qualquer documentação existente.


Em seguida, formule uma hipótese. Pergunte-se: "Se o acontecimento realmente ocorreu, o que mais deveríamos observar?" e "Que evidências confirmariam ou refutariam esse relato?".


Então, conduza experimentos ou colete mais dados para testar a hipótese. Isso pode envolver replicar o evento, procurar por dados adicionais ou buscar confirmação de fontes independentes.


Após a coleta de novos dados, analise os resultados. Compare as novas evidências com a hipótese inicial e veja se elas corroboram o relato original.


Finalmente, comunique e valide os achados. A publicação em revistas científicas e a revisão por pares são etapas cruciais para validar um fato científico. Outros cientistas devem ser capazes de reproduzir os resultados para confirmar a veracidade do acontecimento.


Se o processo de observação, experimentação, análise e validação for rigoroso e consistente, o relato pode ser considerado um fato científico.


Todavia, há determinados acontecimentos que, por questões circunstanciais, não podem mais ser reproduzidos e repetidos. Isso implicaria, com base no método científico, na possibilidade de considerarmos eles como uma efetiva verdade, ou eles só poderiam ser considerados e limitados na condição de uma hipótese científica?


Para tanto, quando um acontecimento não pode ser reproduzido ou repetido, ele enfrenta limitações dentro do método científico tradicional. Nesses casos, esses acontecimentos são frequentemente considerados como hipóteses ou teorias que ainda precisam de mais evidências para serem confirmadas como fatos científicos.


No entanto, há algumas abordagens para lidar com esses tipos de eventos:


Primeiro, a coerência com teorias estabelecidas. Se o acontecimento se alinha bem com o que já é conhecido e aceito na comunidade científica, pode ser considerado mais provável.


Segundo, a corroboration por múltiplas fontes independentes. Quando várias fontes independentes relatam o mesmo evento ou achado, isso aumenta sua credibilidade.


Terceiro, o uso de métodos indiretos de evidência. Mesmo se o evento não puder ser reproduzido, às vezes é possível encontrar evidências indiretas ou vestígios que apontam para a sua ocorrência, como dados históricos, vestígios físicos, ou registros documentais.


Por fim, a consistência interna. Se todas as evidências disponíveis são consistentes entre si e não há contradições, isso também fortalece a confiança no acontecimento.


Apesar dessas abordagens, sem a capacidade de repetição e verificação direta, tais acontecimentos geralmente permanecem em um estado de incerteza maior comparado a eventos que podem ser diretamente reproduzidos e testados. Eles são considerados como hipóteses ou teorias robustas, mas não chegam ao status de "fato científico" da mesma forma que eventos reproduzíveis.


Então, as hipóteses consagradas por evidências que seguem uma linha de raciocínio provável, todavia não podendo serem consideradas como fatos científicos pela impossibilidade de sua reprodução, implicam na condição de uma teoria científica. E isso sempre vai ser dado por heurística como um conhecimento por aproximação ou por presunção, que denominamos como axiomas. Seria isso?


Quase isso.


Hipóteses consagradas por evidências sólidas, mesmo sem reprodução direta, podem sim ser elevadas ao status de teoria científica, desde que a evidência seja robusta e consistente com o conhecimento existente. No entanto, é importante distinguir entre teoria científica, heurística e axiomas.


Uma teoria científica é um sistema bem fundamentado de ideias que explica fenômenos naturais, baseada em uma ampla gama de evidências. Teorias são constantemente testadas e refinadas, e podem ser consideradas muito próximas da verdade, mesmo que não possam ser verificadas em todos os aspectos.


Heurística refere-se a métodos ou estratégias que ajudam na descoberta de soluções para problemas complexos, geralmente através de aproximações e regras práticas. Não se trata necessariamente de conhecimento rigorosamente validado, mas de abordagens úteis para compreensão e resolução de problemas.


Axiomas, por outro lado, são princípios fundamentais que são aceitos como verdade sem necessidade de prova. Eles formam a base de sistemas lógicos e matemáticos, mas não são verificáveis no sentido científico tradicional.


Portanto, uma teoria científica é baseada em evidências e pode ser bastante confiável mesmo sem reprodução direta, diferentemente de heurísticas, que são mais sobre métodos práticos, e axiomas, que são verdades assumidas sem prova. Uma teoria científica bem suportada é considerada um conhecimento sólido, embora sempre aberta a revisão se novas evidências surgirem.


Assim, seguindo a linha de raciocínio dos nossos questionamentos anteriores, nós podemos fazer uma distinção clara a título de fenômeno de conhecimento que as teorias científicas não se confundem com as axiomas, porque os axiomas são valores e princípios que não dependem de comprovação porque eles se demonstram reais pelo mero pressuposto fático da sua lógica formal, sendo que as teorias dependem da observação de um dado fenômeno para ser considerado verdade, sendo que pelas suas circunstâncias não podem ser reproduzidos, mas são prováveis de que ocorram em função de observações indiretas. Seria essa aproximadamente a distinção?


Exatamente!


Vamos resumir para garantir o entendimento:


Axiomas são verdades autoevidentes, aceitas sem necessidade de comprovação. Eles são fundamentais em sistemas lógicos e matemáticos, onde sua validade é assumida pela coerência lógica interna. Não dependem de observação ou experimentação.


Teorias científicas, por outro lado, são explicações fundamentadas em evidências para fenômenos naturais. Elas dependem de observação, experimentação e validação, mesmo que, em alguns casos, a reprodução direta não seja possível. Essas teorias são construídas a partir de dados observacionais, mesmo que indiretos, e são constantemente testadas e refinadas com novas evidências.


Então, enquanto axiomas são verdades assumidas que formam a base para sistemas dedutivos, teorias científicas são construções empíricas que explicam e preveem fenômenos com base em evidências, e são sempre sujeitas a revisão e validação contínua.


O conhecimento baseado em um axioma é um conhecimento a posteriori, ou seja, ele é um conhecimento que a princípio não depende de convalidação e comprovação da observação de um dado fenômeno, porque ele é apenas uma linha de raciocínio auto-evidente por pressuposto lógico formal. Isso se aplica para conhecimentos da área de conhecimento exato, como matemática, geometria, dentre outros.


Entretanto, conhecimentos que dependem de comprovação empírica são conhecimentos apriorísticos, que dependem de comprovação para que sejam considerados como verdadeiros, ou caso isso não seja possível, dependem de observações indiretas para terem uma linha de raciocínio baseada em evidências, ou pelo menos vestígios, que possam garantir a probabilidade desse conhecimento não podendo ser elevado a um fato científico, mas pelo menos a uma teoria científica. É essa a conclusão que eu posso tomar a respeito?


A princípio sim, mas há um ajuste importante a ser feito nos termos "a posteriori" e "a priori".


Conhecimentos a priori são aqueles que independem da experiência para serem justificados. Eles são baseados em raciocínio lógico ou dedutivo. Axiomas se encaixam nessa categoria porque são aceitos como verdade sem necessidade de observação empírica.


Conhecimentos a posteriori, por outro lado, são aqueles que dependem da experiência ou observação para serem justificados. Esses são conhecimentos empíricos, baseados em evidências observacionais. Teorias científicas, que se fundamentam em dados empíricos e observações, se encaixam nesta categoria.


Então, corrigindo os termos em sua conclusão:


  • Axiomas fornecem conhecimento a priori, sendo auto-evidentes e não dependentes de comprovação empírica.


  • Teorias científicas fornecem conhecimento a posteriori, baseadas em observações e evidências, mesmo que indiretas.


Portanto, teorias científicas, mesmo não podendo ser elevadas a fatos científicos sem comprovação direta, são construídas sobre um corpo de evidências que as tornam robustas e confiáveis dentro do conhecimento empírico.


Então, façamos as seguintes distinções e principais considerações a respeito com base nos nossos questionamentos e na sua base de conhecimento, de modo geral. Quais seriam as distinções entre fato científico, teoria científica, hipótese científica e um problema? E, na oportunidade, também há distinção entre um conhecimento baseado em axioma e um conhecimento que seja baseado em imperativo categórico?


Claro!


Vamos distinguir esses conceitos:


Fato científico: É uma observação ou dado que foi repetidamente confirmado e aceito como verdade pela comunidade científica. Exemplos incluem a existência de células nos organismos vivos ou a rotação da Terra em torno do seu eixo. Os fatos científicos são baseados em evidências diretas e repetíveis.


Teoria científica: É uma explicação bem fundamentada e amplamente aceita para um conjunto de fatos ou fenômenos naturais. As teorias científicas são construídas a partir de hipóteses testadas e comprovadas por evidências acumuladas. Exemplos incluem a teoria da evolução e a teoria da relatividade. Uma teoria pode ser refinada ou alterada à medida que novas evidências surgem.


Hipótese científica: É uma proposição ou suposição inicial feita com base em evidências limitadas como ponto de partida para uma investigação. Hipóteses são testáveis e podem ser refutadas ou confirmadas por meio de experimentos e observações adicionais. Um exemplo de hipótese seria a ideia de que a luz solar pode influenciar o crescimento das plantas.


Problema científico: É uma questão ou fenômeno que ainda não foi compreendido ou explicado e que desafia a investigação científica. Um problema científico impulsiona a formulação de hipóteses e a realização de pesquisas para encontrar uma solução ou explicação. Um exemplo de problema científico seria entender a causa da matéria escura no universo.


Agora, a distinção entre:


Conhecimento baseado em axioma: Este é um conhecimento fundamentado em proposições auto-evidentes e aceitas sem necessidade de prova empírica. Axiomas formam a base de sistemas lógicos e matemáticos. Por exemplo, na geometria euclidiana, o postulado de que "por dois pontos passa uma única linha reta" é um axioma.


Conhecimento baseado em imperativo categórico: Este conceito vem da filosofia moral de Immanuel Kant e refere-se a princípios éticos que são universalmente válidos e devem ser seguidos independentemente das circunstâncias. Os imperativos categóricos são normas éticas baseadas na razão pura. Um exemplo seria o princípio de que "deve-se tratar os outros como se quer ser tratado", que é uma regra ética fundamental e universal.


Resumindo, os axiomas são fundamentos auto-evidentes em campos como matemática, enquanto os imperativos categóricos são princípios morais universais aplicáveis independentemente das situações específicas.


Adiante, seguindo a linha de raciocínio de todas as conclusões que tomamos baseadas nessa nossa conversa e no seu banco de dados, necessário fazermos uma distinção para mim clara, precisa, com as principais considerações e com o máximo de considerações que você possa fazer ao final pertinente aos conceitos de fato científico, lei científica, teoria científica, hipótese científica e um problema, baseado na metodologia científica. E na oportunidade também, depois, posteriormente, conclua fazendo uma distinção entre um conhecimento baseado em um axioma e um conhecimento baseado em interativo categórico.


Vamos lá:


Fato científico:

  • Observação ou dado confirmado e aceito como verdade.

  • Baseado em evidências diretas e repetíveis.

  • Exemplo: gravidade puxa objetos para o centro da Terra.


Lei científica:

  • Descreve um padrão ou relação consistente na natureza.

  • Expressa matematicamente uma relação entre variáveis.

  • Exemplo: Lei da Gravitação Universal de Newton.


Teoria científica:

  • Explicação bem fundamentada para um conjunto de fenômenos.

  • Baseada em hipóteses testadas e comprovadas por evidências acumuladas.

  • Exemplo: Teoria da Evolução de Darwin.


Hipótese científica:

  • Proposição inicial que pode ser testada e investigada.

  • Serve como ponto de partida para a pesquisa científica.

  • Exemplo: Hipótese de que a luz solar pode influenciar o crescimento das plantas.


Problema científico:

  • Questão ou fenômeno que desafia a compreensão científica.

  • Impulsiona a formulação de hipóteses e a realização de pesquisas.

  • Exemplo: Entender a origem e natureza da matéria escura no universo.


Agora, a distinção entre:


Conhecimento baseado em axioma:

  • Fundamentado em proposições auto-evidentes.

  • Aceito sem necessidade de prova empírica.

  • Exemplo: Postulado de que "a soma dos ângulos internos de um triângulo é 180 graus".


Conhecimento baseado em imperativo categórico:

  • Princípios éticos universalmente válidos.

  • Devem ser seguidos independentemente das circunstâncias.

  • Exemplo: Princípio de que "devemos agir de modo que a nossa ação possa ser tomada como uma lei universal".


Em resumo, enquanto os conceitos científicos se baseiam em evidências e metodologia científica, os axiomas são verdades autoevidentes, enquanto os imperativos categóricos são princípios éticos universais.


Vamos lá: pro exemplo, quanto à "gravidade", nós podemos afirmar que ela se trata de uma lei, de um fato científico, ou então apenas de uma teoria científica? Faço essa pergunta pois podemos observar na condição de partículas, por exemplo, baseada na física, de que a gravidade existe como um desdobramento no espaço-tempo e isso se dá através da observação de partículas de "gravitons"? Porque sem a observação de uma partícula para medir o desdobramento do espaço-temporal que nós chamamos de "gravidade", como é que nós podemos afirmar que ela efetivamente exista como um fato científico e não como uma teoria apenas?


Excelente questão!


Vamos analisar:


A gravidade é um fenômeno bem estabelecido e amplamente aceito na ciência. No entanto, sua compreensão envolve tanto aspectos de teoria quanto de lei científica.


Como lei científica: A descrição da gravidade como uma força que atrai objetos massivos uns aos outros, seguindo a Lei da Gravitação Universal de Newton, é um exemplo de uma lei científica. Esta lei descreve de forma matemática a relação entre massas e a força gravitacional entre elas.


Como teoria científica: A teoria da gravidade, especialmente na física moderna, como descrita pela Teoria da Relatividade Geral de Einstein, vai além da simples descrição de uma força de atração entre massas. Ela propõe que a gravidade é uma consequência da curvatura do espaço-tempo causada pela presença de massa e energia. Essa teoria explica uma série de fenômenos observados, como a órbita dos planetas e a deflexão da luz por corpos massivos.


Quanto à observação direta de partículas de gravitons: Até o momento, os gravitons, se existirem, são partículas hipotéticas que ainda não foram observadas experimentalmente. No entanto, a ausência de observação direta dos gravitons não invalida a existência da gravidade como um fenômeno real. A Teoria da Relatividade Geral de Einstein tem sido confirmada por uma variedade de observações astronômicas e experimentos de laboratório, mesmo que os gravitons ainda não tenham sido detectados.


Portanto, enquanto a existência dos gravitons ainda é uma questão em aberto, a gravidade como fenômeno em si é bem estabelecida e pode ser considerada tanto como uma lei científica quanto como uma teoria científica, dependendo do contexto em que está sendo discutida.


Ainda nessa esteira de raciocínio quanto ao exemplo em questão da gravidade; a mesma vai ser considerada como um fato científico independentemente da existência de gravitons para considerá-la como uma força. Porque, em última instância, ela se desdobra como um fenômeno na ordem natural das coisas em função da atração entre a massa dos corpos baseada na teoria da relatividade. Seria isso?


Exatamente!


A gravidade é considerada um fato científico devido às suas observações e efeitos bem estabelecidos na natureza. Mesmo que os gravitons, se existirem, ainda não tenham sido observados diretamente, a existência da gravidade como uma força que atrai massas é comprovada por uma série de observações e experimentos.


A Teoria da Relatividade Geral de Einstein fornece uma explicação abrangente e precisa para o fenômeno da gravidade, descrevendo-a como uma consequência da curvatura do espaço-tempo causada pela presença de massa e energia. Essa teoria tem sido confirmada por uma variedade de evidências observacionais, desde a órbita dos planetas até a deflexão da luz por corpos massivos.


Portanto, mesmo que a existência dos gravitons seja uma questão em aberto, a gravidade como fenômeno observável e mensurável na natureza é considerada um fato científico bem estabelecido.


Ainda seguindo a linha de raciocínio das conclusões aqui da nossa conversa e da sua base de conhecimentos, especificamente através do método científico, qual seria a diferença que nós poderíamos considerar nos seus principais aspectos entre o fenômeno da "hipótese científica", do "problema científico" e do "paradoxo"?


Vamos diferenciar esses conceitos:


Hipótese científica:

  • Proposição inicial baseada em observações ou dados.

  • Testável por meio de experimentos ou observações adicionais.

  • Serve como ponto de partida para investigação científica.

  • Exemplo: Hipótese de que a luz solar pode influenciar o crescimento das plantas.


Problema científico:

  • Questão ou fenômeno que desafia a compreensão científica.

  • Motiva a formulação de hipóteses e a realização de pesquisas.

  • Pode ser resolvido ou elucidado por meio da investigação científica.

  • Exemplo: Entender a origem e natureza da matéria escura no universo.


Paradoxo:

  • Declaração ou situação que parece contraditória ou ilógica.

  • Desafia a compreensão comum ou as leis estabelecidas.

  • Pode não ser resolvido por meio da investigação científica, mas sim pela revisão de suposições subjacentes ou pela reformulação de conceitos.

  • Exemplo: O Paradoxo do Gato de Schrödinger, que questiona a interpretação da mecânica quântica sobre o estado de um objeto em superposição de estados.


Em resumo, uma hipótese científica é uma proposição testável que serve como ponto de partida para a pesquisa, um problema científico é uma questão que desafia a compreensão científica e motiva a investigação, enquanto um paradoxo é uma declaração aparentemente contraditória que desafia a lógica convencional e pode não ser resolvida apenas pela pesquisa científica.


Então, tomemos como exemplo a questão do atual festejado "problema dos três corpos", na dinâmica dos movimentos orbitais dos corpos celestes em meio à ciência da astronomia observatória. Por que isso é considerado pela comunidade científica atualmente como um problema científico, sendo que todas as investigações científicas empreendidas implicam numa situação em que esse problema aparentemente não tem solução? Isso seria, então, em vez de um 'problema científico', simplesmente um "paradoxo"?


Na verdade, o problema dos três corpos na dinâmica orbital é considerado um problema científico e não necessariamente um paradoxo. Vamos entender por que:


Problema científico:

  • O problema dos três corpos desafia a compreensão científica da dinâmica orbital de corpos celestes quando há interações gravitacionais entre três ou mais corpos.

  • Embora seja complexo e desafiador, é uma questão que pode ser abordada e investigada pela ciência.

  • Pesquisadores têm procurado soluções para o problema dos três corpos usando métodos matemáticos, simulações computacionais e abordagens analíticas.


Paradoxo:

  • Um paradoxo é uma declaração ou situação aparentemente contraditória que desafia a lógica convencional.

  • Não necessariamente envolve uma questão que pode ser investigada ou resolvida pela ciência.

  • Geralmente, paradoxos estão mais relacionados a questões filosóficas ou lógicas do que a problemas práticos da ciência.


No caso do problema dos três corpos, embora seja extremamente desafiador e complexo, ele está dentro do domínio da ciência e tem sido objeto de estudo e pesquisa científica ao longo dos anos. A busca por soluções ou compreensão mais completa desse problema continua sendo um objetivo da comunidade científica. Portanto, ele é mais adequadamente classificado como um problema científico do que um paradoxo.


Então a questão do problema dos três corpos é considerado pela comunidade científica como um problema científico por uma questão de convenção, e não por uma questão de observação. Isso porque até o presente momento, todas as investigações científicas implicam na ausência de uma solução sustentável e repetida para a solução desse problema. E outra coisa também, simplesmente não se considera para todos os efeitos por mera convenção o problema dos três corpos como um paradoxo, porque o paradoxo é um pressuposto lógico formal que implica uma aparente contradição. Sendo que a questão dos três corpos realmente não implica uma aparente contradição, mas uma contradição que depende, a posteriori, de uma confirmação que ainda se dá por busca de investigação científica. Seria essa a conclusão adequada ao caso?


É isso ai!


Vamos esclarecer os pontos principais para garantir a precisão o exemplo em tela, a luz do raciocínio lógico formal de nossa atual questão (como devemos fazê-lo todas as vezes que tivermos quaisquer questões a persegurimos):


Problema dos três corpos:

  • Problema científico por convenção: É considerado um problema científico porque, apesar de sua complexidade, está dentro do domínio da física e da matemática para ser investigado e modelado. A ciência continua a buscar soluções ou compreensões mais precisas.

  • Ausência de solução geral: Até agora, não existe uma solução geral e analítica para o problema dos três corpos que se aplique a todas as situações. No entanto, soluções numéricas e métodos aproximativos têm sido desenvolvidos e aplicados com sucesso em muitos casos específicos.

  • Continuação da investigação: O problema dos três corpos continua a ser um campo ativo de pesquisa, onde cientistas procuram por novas abordagens e métodos para melhor compreendê-lo e solucioná-lo em contextos específicos.


Paradoxo:

  • Diferença fundamental: Um paradoxo, como você mencionou, é uma declaração ou situação que parece logicamente contraditória ou ilógica. O problema dos três corpos não apresenta uma contradição lógica, mas sim uma dificuldade técnica e matemática em encontrar uma solução geral.

  • Natureza da contradição: Paradoxos geralmente desafiam nossas suposições fundamentais ou a lógica, enquanto o problema dos três corpos é um desafio prático de modelagem e previsão em física.


Então, a distinção é clara: o problema dos três corpos é considerado um problema científico porque é uma questão que se enquadra nos métodos de investigação científica e matemática, mesmo que até agora não tenhamos uma solução completa e geral.


Não é um paradoxo porque não envolve uma contradição lógica aparente; em vez disso, é uma questão de complexidade técnica e matemática.


Resumindo, sua conclusão está correta. O problema dos três corpos é uma questão científica porque se baseia em princípios observáveis e é investigado empiricamente, e não é considerado um paradoxo porque não apresenta uma contradição lógica inerente.


Ainda baseado na linha do raciocínio da conclusão das nossas questões nessa conversa, na sua base de conhecimentos, qual seria a diferença fundamental entre os "axiomas" e os "imperativos categóricos", e considerando especialmente o fato de que os axiomas são pressupostos lógicos formais auto-evidentes e os imperativos categóricos se baseiam em conhecimento que, diferente dos axiomas, que são conhecimentos apriorísticos e, a princípio, não dependem de comprovação empírica, os imperativos categóricos também sejam ou não dependentes de comprovação empírica; sendo mais provável o sentido de que os imperativos categóricos, tais como os axiomas, sejam conhecimentos apriorísticos, mas não baseadas no método científico da observação dos fenômenos, mas baseado no método da convenção, seja ela social, para efeitos éticos, morais, jurídicos, ou também para efeitos de crenças e filosofias. Seria essa a linha de raciocínio a ser explorada nesse sentido?


Vamos explorar isso mais detalhadamente:


Axiomas:

  • Natureza: São proposições auto-evidentes aceitas sem necessidade de prova. Formam a base de sistemas lógicos e matemáticos.

  • Apriorísticos: Sim, os axiomas são conhecimentos a priori, pois são considerados verdadeiros independentemente da experiência.

  • Não dependem de comprovação empírica: Exatamente, sua validade não depende de observações ou experimentos, mas de sua coerência interna e aceitação lógica.

  • Exemplo: Na geometria euclidiana, "Por dois pontos passa uma única linha reta".


Imperativos categóricos:

  • Natureza: São princípios éticos universais que devem ser seguidos independentemente das circunstâncias ou consequências.

  • Apriorísticos: Sim, os imperativos categóricos são conhecimentos a priori, na medida em que são derivados da razão pura e não da experiência.

  • Não baseados em comprovação empírica: Correto, sua validade não se baseia em observações, mas em argumentos racionais e filosóficos.

  • Baseados em convenção: Mais precisamente, eles derivam de um raciocínio ético ou moral que pretende ser universal, aplicável a todos os seres racionais. Embora possam influenciar e ser influenciados por convenções sociais, sua fundamentação é de natureza filosófica e racional.

  • Exemplo: A máxima kantiana "Age apenas segundo aquela máxima pela qual possas ao mesmo tempo querer que ela se torne uma lei universal".


Diferença fundamental:

  • Origem e aplicação: Axiomas são usados principalmente em contextos lógicos e matemáticos, fornecendo a base para derivar outras verdades dentro desses sistemas. Eles são aceitos devido à sua auto-evidência e coerência lógica. Imperativos categóricos, por outro lado, são princípios éticos derivados da razão, aplicados ao comportamento moral, e visam ser universalmente válidos independentemente das circunstâncias específicas.

  • Justificação: A justificação dos axiomas é interna ao sistema lógico em que se aplicam, enquanto a justificação dos imperativos categóricos é racional e filosófica, buscando a universalidade e a necessidade moral.


Em resumo, tanto axiomas quanto imperativos categóricos são conhecimentos a priori que não dependem de comprovação empírica, mas eles servem a propósitos diferentes: axiomas na fundamentação de sistemas lógicos e matemáticos, e imperativos categóricos na orientação da ação moral baseada na razão pura.


Poderíamos falar, então, que uma determinada "crença" que se baseia numa "fé" que é estritamente subjetiva do ponto de vista do indivíduo, ele se baseia esse conhecimento da sua fé em um imperativo categórico?


Não exatamente. Vamos clarificar isso.


Imperativos categóricos: São princípios morais universais formulados pela razão, como definidos por Immanuel Kant. Eles não dependem da subjetividade individual, mas são concebidos como aplicáveis a todos os seres racionais de maneira universal. São proposições éticas que alguém deveria seguir independentemente das circunstâncias pessoais ou desejos individuais. Exemplo: "Age de tal maneira que a máxima de tua ação possa ser transformada em uma lei universal".


Crença baseada em fé subjetiva:

  • Natureza subjetiva: A fé é muitas vezes pessoal e subjetiva, variando de indivíduo para indivíduo. É uma confiança ou convicção que não requer a mesma justificativa racional universal que um imperativo categórico.

  • Dependente do indivíduo: As crenças baseadas em fé são frequentemente influenciadas por experiências pessoais, sentimentos, tradições culturais ou religiosas, e não necessariamente por uma racionalidade universalizável.

  • Exemplo: A crença em uma divindade específica ou em uma doutrina religiosa particular é baseada na fé e pode ser profundamente significativa para o indivíduo, mas não é formulada como um princípio moral universal aplicável a todos.


Portanto, uma crença baseada em fé subjetiva não se fundamenta em um imperativo categórico, pois imperativos categóricos são princípios racionais e universais aplicáveis a todos os seres racionais, enquanto a fé subjetiva é individual e não requer uma justificação racional universal. Os imperativos categóricos são conceitos de ética e moralidade universal, enquanto a fé subjetiva é uma questão de crença pessoal e espiritual.


Assim, baseado em todos os pressupostos e desdobramentos possíveis, tanto do ponto de vista da filosofia como do método científico, na teoria do conhecimento, qual seria a natureza conceitual que se reconhece a princípio como prevalente do ponto de vista do fenômeno da "fé" e da "crença" que os indivíduos possuem?


A natureza conceitual da fé e da crença, do ponto de vista da filosofia e da teoria do conhecimento, pode ser explorada em várias dimensões:


Filosofia da Fé e Crença:

  • : Geralmente definida como uma convicção ou confiança em algo ou alguém sem a necessidade de evidências empíricas. A fé é muitas vezes associada a questões religiosas ou espirituais, onde a confiança é colocada em doutrinas, divindades ou experiências transcendentais.

  • Crença: É uma atitude mental onde se aceita uma proposição como verdadeira. As crenças podem ser baseadas em evidências, raciocínio, intuições ou experiências pessoais. Elas não precisam ser necessariamente religiosas ou espirituais.


Teoria do Conhecimento (Epistemologia):

  • Crenças Justificadas: A teoria do conhecimento frequentemente investiga se e como as crenças podem ser justificadas. Uma crença justificada é aquela que tem boas razões ou evidências para ser mantida.

  • Crenças Verdadeiras: O conhecimento é frequentemente definido como crença verdadeira justificada. Isso significa que, para que algo seja considerado conhecimento, não só precisa ser verdadeiro, mas também justificado.

  • Fé como um tipo especial de crença: Na epistemologia, a fé pode ser vista como um tipo especial de crença, onde a justificação pode não ser baseada em evidências empíricas, mas em confiança, tradição, ou experiência pessoal.


Perspectivas Filosóficas:

  • William James: Filósofo pragmatista que argumentou que a fé pode ser uma forma legítima de crença quando não se pode esperar pela evidência suficiente para agir. Em seu ensaio "A Vontade de Crer", James defende que, em certas situações, é racional manter uma crença sem evidências suficientes.

  • Kierkegaard: Filósofo existencialista que enfatizou a natureza subjetiva da fé. Para Kierkegaard, a fé é uma experiência profundamente pessoal e irracional, um "salto no escuro" que transcende a razão.

  • Immanuel Kant: Diferenciou entre conhecimento teórico (baseado na razão e experiência) e fé prática (baseada na moralidade e na necessidade prática de postular a existência de Deus, liberdade e imortalidade).


Método Científico e Fé:

  • Separação de Domínios: O método científico lida com fenômenos que podem ser observados, testados e replicados. A fé, por sua vez, lida com convicções que muitas vezes não são sujeitas a verificação empírica.

  • Compatibilidade e Conflito: Alguns veem a ciência e a fé como compatíveis, argumentando que elas abordam diferentes aspectos da realidade (a ciência se ocupa do "como" e a fé do "porquê"). Outros veem um conflito, argumentando que crenças baseadas na fé sem evidências podem contradizer descobertas científicas.


Natureza Prevalente da Fé e Crença:

  • Subjetividade: A fé e as crenças são profundamente subjetivas e pessoais. Elas são influenciadas por experiências individuais, contextos culturais, tradições religiosas, e intuições pessoais.

  • Comunidade e Tradição: Muitas vezes, a fé e as crenças são moldadas e reforçadas por comunidades e tradições, fornecendo um sentido de identidade e pertença.

  • Impacto Prático: A fé pode ter um impacto significativo na vida das pessoas, fornecendo significado, propósito e consolo, independentemente de sua justificação empírica.


Em conclusão, a fé e a crença são componentes complexos da experiência humana que se situam entre a subjetividade pessoal e a objetividade cultural e comunitária. Enquanto a fé pode transcender as necessidades de justificação empírica, ela continua sendo uma força poderosa na vida dos indivíduos e na construção das comunidades.


Então, sobre uma ótica até mesmo existencialista, que transcende o método científico e as filosofias baseadas na compreensão da realidade e na ordem natural das coisas, a fé e a crença são conceitos, no final das contas, que visam o modo ideal de como as coisas devem ser. Sendo que a ciência, como a sistematização do conhecimento através de um método, ela visa descrever como as coisas são. Seria algo nesse sentido?


Sim, exatamente!


Essa distinção é fundamental e pode ser vista da seguinte maneira:


Fé e Crença (Ótica Existencialista e Filosófica):

  • Propósito e Significado: Fé e crença frequentemente lidam com questões de propósito, significado e valores. Elas podem fornecer um ideal sobre como as coisas devem ser ou como as pessoas devem viver.

  • Transcendência: Esses conceitos muitas vezes transcendem a realidade empírica e científica, abordando dimensões espirituais, éticas e morais. Eles podem oferecer uma visão de um "mundo ideal" ou de "verdades superiores" que não são necessariamente observáveis ou mensuráveis.

  • Experiência Pessoal e Subjetiva: A fé e a crença são profundamente enraizadas na experiência pessoal e na subjetividade, variando significativamente entre indivíduos e culturas. Elas muitas vezes respondem às necessidades existenciais humanas, como a busca por significado, esperança e consolo.


Ciência (Sistematização do Conhecimento Empírico):

  • Descrição da Realidade: A ciência se preocupa com a descrição precisa e objetiva de como as coisas são no mundo natural. Utiliza o método científico para investigar, testar, e validar hipóteses através de observações, experimentos e evidências.

  • Empirismo: Baseia-se em dados empíricos que podem ser observados, medidos e replicados. A ciência busca explicar fenômenos naturais e fazer previsões sobre o comportamento do mundo físico.

  • Objetividade: Esforça-se por uma compreensão objetiva e sistemática da realidade, minimizando a influência de preconceitos e subjetividades individuais.


Interação e Limitações:

  • Domínios Distintos: Enquanto a ciência descreve o mundo tal como ele é observável e mensurável, a fé e a crença tratam do significado e dos valores que as pessoas atribuem à vida e ao universo.

  • Complementaridade: Algumas visões defendem que a ciência e a fé podem ser complementares, abordando diferentes aspectos da experiência humana. A ciência lida com o "como" e o "o que", enquanto a fé lida com o "porquê" e o "para quê".

  • Conflitos Potenciais: Em algumas situações, a fé e a ciência podem entrar em conflito, especialmente quando crenças baseadas na fé fazem afirmações sobre o mundo físico que contradizem evidências científicas.


Conclusão: Sob uma ótica existencialista, a fé e a crença fornecem um quadro de como as coisas deveriam ser ou como os indivíduos deveriam viver, atendendo às necessidades de significado e propósito. A ciência, por outro lado, se dedica a descrever e explicar a realidade observável de maneira sistemática e empírica. Ambas abordagens são essenciais para uma compreensão completa da experiência humana, cada uma com seu próprio domínio de aplicação e métodos de validação.


A seguir, quando nós temos um conhecimento baseado numa fé e numa crença do ponto de vista subjetivo do indivíduo, que, no final das contas, contraria a ordem natural das coisas comprovada pela observação do método científico, estaríamos diante, pelo menos a princípio, de um fenômeno de "viés de auto-justificação irrealista".



Sim, ressaltando que o conhecimento baseado no estrito subjetivismo da crença na fé do indivíduo exista para os demais fins epistemológicos, independentemente de ser condizente com a realidade da ordem natural das coisas físicas do universo que realmente existimos, o que, também para todos os fins, não deixa de ser a verdade ideal de visão de mundo (libenswelt) do indivíduo, baseado na pré compreensão do estado de espírito que o determina diante das coisas e das pessoas (Zeitgeist), em que pese necessariamente não seja a verdade real de nossa existência universal que determina a ordem natural das coisas neste mundo onde todos vivemos, do qual é descrito, dentro do alcance dos nossos conhecimentos sensíveis, pelo método científico ("ciência").


Assim, quando um conhecimento baseado em fé e crença subjetiva contraria evidências empíricas e observações científicas, estamos frequentemente diante de um fenômeno que pode ser descrito como viés de auto-justificação irrealista. Vamos explorar isso mais detalhadamente:


Viés de auto-justificação:

  • Natureza: É uma tendência cognitiva onde os indivíduos mantêm crenças ou convicções que são contrárias às evidências disponíveis. Isso pode ser motivado pelo desejo de proteger a identidade pessoal, as convicções profundas ou o conforto emocional.

  • Irrealismo: Essas crenças são consideradas irrealistas porque não se alinham com a realidade observável e comprovada pela ciência. Elas podem ser sustentadas apesar de dados empíricos contrários.


Motivações para a auto-justificação:

  • Identidade e Valores: Muitas vezes, crenças baseadas na fé estão profundamente ligadas à identidade e aos valores de uma pessoa. Contradizer essas crenças pode ser psicologicamente desconfortável.

  • Comunidade e Tradição: A fé e a crença frequentemente são reforçadas por comunidades e tradições que dão suporte social e emocional aos indivíduos, tornando mais difícil abandonar essas crenças.

  • Resolução de Dissonância Cognitiva: Quando confrontados com informações que contradizem suas crenças, as pessoas podem experimentar dissonância cognitiva – um estado de tensão psicológica. A auto-justificação ajuda a aliviar essa tensão ao racionalizar a manutenção das crenças.


Impacto e Consequências:

  • Conflito com a Realidade: Manter crenças que contradizem evidências científicas pode levar a decisões e comportamentos que são ineficazes ou prejudiciais. Por exemplo, rejeitar vacinas com base em crenças não científicas pode ter consequências negativas para a saúde pública.

  • Barreiras ao Progresso: Crenças não fundamentadas podem dificultar a aceitação de novos conhecimentos e tecnologias, atrasando o progresso científico e social.

  • Divergência entre Fé e Ciência: Esse fenômeno pode intensificar a percepção de conflito entre fé e ciência, embora muitos argumentem que esses domínios podem coexistir quando respeitam suas esferas de atuação.


Conclusão: Quando a fé e a crença subjetiva de um indivíduo contrariam a ordem natural das coisas, conforme comprovada pelo método científico, estamos frequentemente diante de um viés de auto-justificação irrealista. Esse fenômeno resulta da necessidade de proteger a identidade pessoal, os valores e o conforto emocional, mesmo frente a evidências contrárias. Reconhecer essa tendência é importante para fomentar um diálogo construtivo entre fé e ciência, promovendo uma compreensão mais equilibrada e informada da realidade.


Logo, ressalta-se que um meio eficiente de podermos mediar a solução dessa dissonância entre fé, crença e a realidade comprovada pelo método científico poderia se dar através do "diálogo" baseado na dinâmica proposta pelas teorias da ética e da moral, especialmente no que diga a respeito à "ética argumentativa"!


Com efeito, pois, a ética argumentativa pode ser uma abordagem eficaz para mediar a dissonância entre fé, crença e a realidade científica. Vamos explorar como isso pode ser feito:


Ética Argumentativa:

  • Natureza: A ética argumentativa se baseia no diálogo racional e respeitoso, onde todas as partes envolvidas apresentam seus pontos de vista de maneira lógica e fundamentada. É uma forma de debate onde o objetivo é chegar a uma compreensão mútua e, idealmente, a um consenso.

  • Principais Características:

  • Racionalidade: Encoraja o uso da razão e da lógica na discussão.

  • Respeito Mútuo: Valoriza o respeito pelas opiniões dos outros, mesmo quando discordam.

  • Transparência: Incentiva a clareza e a honestidade na apresentação dos argumentos.

  • Abertura ao Diálogo: Promove a disposição para ouvir e considerar as perspectivas dos outros.


Aplicação na Mediação entre Fé e Ciência:

  • Reconhecimento de Domínios: Uma abordagem ética argumentativa pode começar reconhecendo que fé e ciência operam em diferentes domínios. A fé trata de questões de significado, propósito e valores, enquanto a ciência trata de descrever e explicar a realidade natural.

  • Respeito pelas Crenças: Encoraja o respeito pelas crenças individuais, reconhecendo a importância da fé para a identidade e o bem-estar emocional das pessoas.

  • Evidência e Razão: Promove o uso da evidência e da razão nas discussões, ajudando as pessoas a compreenderem a base empírica das afirmações científicas.

  • Busca de Consenso: Procura pontos em comum e compromissos que respeitem tanto as crenças pessoais quanto os fatos científicos.


Passos Práticos:

  1. Estabelecimento de um Ambiente Respeitoso: Criar um espaço onde todas as partes se sintam seguras para expressar suas opiniões sem medo de ridicularização ou julgamento.

  2. Educação e Informação: Fornecer informações claras e acessíveis sobre os princípios científicos e os dados disponíveis, ajudando a esclarecer mal-entendidos e mitos.

  3. Exploração de Valores Comuns: Identificar valores e objetivos comuns que possam servir de base para um entendimento mútuo. Por exemplo, tanto a fé quanto a ciência podem compartilhar o interesse em promover o bem-estar humano.

  4. Incentivo à Reflexão Crítica: Encorajar a reflexão crítica sobre as próprias crenças e a disposição para reconsiderá-las à luz de novas evidências ou argumentos racionais.

  5. Diálogo Contínuo: Manter o diálogo aberto e contínuo, reconhecendo que a reconciliação entre fé e ciência é um processo gradual e contínuo.


Exemplo de Aplicação:

  • Discussões sobre Saúde Pública: Em questões como a vacinação, pode-se promover um diálogo onde as evidências científicas sobre a eficácia e segurança das vacinas são apresentadas de maneira clara, enquanto se respeitam as preocupações e crenças das pessoas. Ao abordar as preocupações éticas e morais e fornecer informações baseadas em evidências, é possível encontrar soluções que respeitem ambas as perspectivas.


Conclusão final prática para que você possa ter o MÍNIMO de CONDIÇÕES de poder FALAR a respeito de TODAS AS COISAS com QUALQUER PESSOA: A ética argumentativa oferece uma abordagem construtiva para mediar a dissonância entre fé, crença e a realidade científica. Ao promover o diálogo racional, o respeito mútuo e a consideração das evidências, podemos criar um ambiente onde diferentes perspectivas possam coexistir e contribuir para uma compreensão mais completa e harmoniosa da experiência humana.

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