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A SUA EXCELÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, FORO CENTRAL DA JUSTIÇA COMUM, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
“Processo: 0049408-93.2021.8.19.0203”
Gratuidade de justiça
(“Despacho de fl. 170”).
MARIA HELENA DA SILVA CARVALHO e outros (apelantes), vêm, jás habilitadas aos autos e através de seu patrono devidamente constituído para representá-las diante desse juízo, não se conformando com a decisão de mérito definitivo proferida nos autos em epígrafe, meio a fls. 273 e seguintes, interpor o presente recurso de apelação, com base nos arts. 702, §09º, do CPC, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para os seus duplos efeitos (art. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil - “CPC”) de reapreciação das questões, tanto processuais como de mérito, ambas pretendidas na demanda dessa relação processual.
Estes são os termos do presente pleito.
ADAM TELLES DE MORAES.
Advogado. OAB/RJ n. 155.744
Rio de Janeiro, 27/07/2023.
..........................................................................................................................................................................................................
RAZÕES RECURSAIS (“Art. 1010, I a IV c/c art. 702, §09º, todos do CPC”):
Origem:
“Processo: 0049408-93.2021.8.19.0203”, em trâmite na “5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá“;
Nome e qualificação das apelantes:
MARIA HELENA DA SILVA DE CARVALHO (RÉ);
MICHELLE SILVA DE CASTRO (RÉ);
Nome e qualificação do apelado:
ESPÓLIO DE JOÃO MAGALHAES DE CARVALHO (AUTOR);
Representante Legal: NÍDIA CARVALHO DE OLIVEIRA PAVEL
AO PRESENTE TRIBUNAL; A PRESENTE E COLENDA CÂMARA; AO EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES E A SUA EXCELÊNCIA DO RELATOR DESSE CASO:
1. Gratuidade de justiça já judicialmente deferida nos autos em epígrafe (“Despacho de fl. 170”):
Autorizada pelo Art. 99, caput, in fine do atual CPC, as apelantes rogam, preliminarmente, que este colegiado entenda pelo reconhecimento da manutenção da gratuidade ora já deferida à luz dos autos em análise, para o normal prosseguimento do presente pleito recursal, como medida garantidora, antes de tudo, de um pleno e efetivo acesso a uma ordem jurídica justa a prestação jurisdicional rogada no presente caso (naquilo já informado, requerido e deferido pelo juízo de planície deste feito, desde às fls. 100 a 115 e fls. 119 a 123), conforme ditames constitucionais imperantes no caso.
No mais, lembramos, ad argumentandum tantum que vive-se em um dos piores períodos econômicos da história contemporânea do nossa país e, talvez da atual história mundial, onde cada oportunidade de novos empreendimentos geram novos empregos e novas capacidades de circulação de bens, serviços e capital, razão pela qual não só há esforços para que políticas públicas estimulem meios de se fazer cessar tal “crise”, por parte do Executivo, como também os demais Poderes Constitucionais exercem seus escopos para que isso seja evitado e remediado.
Não diferente é o Poder Judiciário, naquilo que o professor Elpídio Donizetti já menciona se tratar do “escopo social da atividade jurisdicional”, como a maioria da doutrina processual de autoridade nesse sentido, que diz respeito a jurisdição atender, quando prestada, não apenas as teses ou antítese procedentes, tanto a título exclusivamente processual como ao mérito da causa, mas que tal atividade seja consonante e afinada o máximo possível com o bem estar social, em todas suas vertentes interagíveis, em especial sob o caso em foco, na perspectiva econômica.
Eis nosso questionamento: independentemente do julgamento a ser consolidado por meio do acórdão que há de vir nessa relação processual, permanecendo extintivo ou reformando todo seu mérito ou não, fato é que independente desse resultado restrito da atividade jurisdicional a ser prestada nesse caso concreto, crucial e razoável que as conseqüências possivelmente envolvidas não impliquem em onerosidade excessiva as partes, sejam elas quais interessadas forem.
Assim, como medida, tanto para os demais fins de proporcionalidade aplicáveis ao caso, tanto para efeitos de análise econômica do direito invocável ao caso, bem como a razoabilidade exigível a espécie, as apelantes não só (literalmente…) ‘não terão onde morar’ como ainda sofrerão os encargos processuais pecuniários extremamente demasiados para as mesmas (nos termos dos dispositivos finais da sentença em combate, ao final de fl. 275 e início de fl. 276…), caso eventualmente este ilustre juízo colegiado acordem pela (improvável, como simplesmente veremos a seguir…) manutenção da decisão em contenda.
Não é para isso que se presta o judiciário, como todos sabemos.
Assim, concluímos que as apelantes não intentam, com o “novo pedido” de “gratuidade de justiça” uma ‘eventual manobra de não arcar com valores que sejam devidos’ e, ao final, justos com a atividade que pleiteia e acredita fazer valer direito, razão pela qual aguardamos a compreensão de que este colegiado entenda a questão com mais sensibilidade já adequadamente despendida (ao menos…) neste ponto pelo juízo a quo (despacho de “fls. 170) e, independentemente do resultado de seu julgado, determine o estorno da referida condenação, quanto “ao pagamento ao autor uma taxa mensal de ocupação a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento (perícia), com valores corrigidos e acrescidos de juros a contar do vencimento de cada obrigação”, bem como “custas pelas rés e honorários de 10% da condenação”, sem prejuízo (claro…), do consectário lógico legal processual do art. 98, § 3º do CPC, aplicável ao caso.
2. Exposição dos fatos e do direito.
Em apertada síntese satisfatória ao presente tópico, cabe expor os seguintes:
que a ação originária em tela (ação reivindicatória - fls. 03 a 14), ora distribuída em 24/11/2021 (fl. 02) e causa de pedir remota da presente pretensão recursal, visa (fl. 14) reivindicar a suposta propriedade de coherdeiros (representantes legais - fls. 15 a 39) do espólio (autor da ação reivindicatória em questão - fl. 03), cujo espólio já se encontra aos cuidados de uma ação de inventário judicial (fl. 103 - autos inventário nº 0004973-49.2012.8.19.0203, o qual tramita junto à 2ª Vara de Família da comarca regional de Jacarepaguá - já preventa a ação reivindicatória em debate, diga-se de passagem…), na qual essa (inventário) tem por universalidade patrimonial o mesmo objeto daquela (ação reivindicatória): imóveis (fl. 14) dos quais as rés da referida ação reivindicatória se defenderam (fls. 100 a 115), alegando posse justa, direito real de habitação da cônjuge superístite e, em reconvenção, pretenderam usucapião extraordinária do imóvel em tela;
após a superação de diversos embaraços processuais de encargo exclusivo da parte autora (fls. 43 à 78), o juízo de planície competente do caso deferiu tutela jurídica provisória de urgência satisfativa, a título específico de obrigar as rés a não dispor dos bens em debate (fl. 80), na qual decorreu agravo de instrumento negado a respeito, na oportunidade (fls. 191 à 205); decorrendo, enfim, respectiva citação das rés na ação reivindicatória (fl. 91 a 98);
adiante, as rés responderam, se defendendo por meio de contestação (fls. 100 à 110) e reconvindo a usucapião dos imóveis em questão (fls. 110 à 114), sendo deferido a gratuidade as rés e, como nada havia sido apreciado pelo juízo a respeito da reconvenção, foi atravessado petição chamando o feito a ordem, reiterando tais pleitos (fl. 217), mas negado o pedido de reconvenção sem haver fundamentos específicos para o mesmo (fl. 222), razão pela qual fora interposto embargos declaratórios (fls. 240 à 243) dos quais foram recebidos porém não conhecidos (sem prejuízo do fato de que, na oportunidade, os fundamentos para a negativa da reconvenção foram especificamente mencionados… - fl. 245 - ??!!) e;
ainda dentro do prazo para interposição de medida recursal cabível (fls. 248 e 249) visando a reforma de tal decisão interlocutória descrita acima, oportunamente o processo foi definitivamente saneado (já desde fl. 223), com a adoção de todas as medidas processuais instrutórias (fls. 226 a 236 e 254 a 260), realizado audiência de instrução e julgamento (com a lavratura de depoimento de prova testemunhal… - fls. 261 a 270) e proferido sentença com procedência parcial (quase que integral…) do pleito reivindicatório (fls. 273 a 276) - tudo isto em questão de dias (Enfim…).
Sem prejuízo da “sempre salutar” (‘ainda que súbita…’) ‘celeridade processual’ ao caso em espécie, eis a atual situação da relação jurídica processual base, da qual, deferido intimação eletrônica na data de 14/07/2023 (fl. 288 - com prazo recursal cabível até a data de 28/07/2023…), de forma tempestiva se interpôs essa apelação, das quais seguem suas respectivas razões recursais:
3. Razões do pedido de nulidades e reforma da decisão combatida:
3.1. Ação reivindicatória (natureza jurídica; direito de sequela de herdeiros legítimos, atendidos requisitos legais - Superior Tribunal de Justiça STJ - Recurso Especial: RESp 1117018 GO 2009/0008121-5):
A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar.
No mais, o direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine).
Como observado no caso (fls 03 à 14; fls. 16 à 23; fl. 27 à 32; fls. 100 à 110; fls. 270 e 271 e fl. 273) aberta a sucessão dos imóveis objeto da ação em questão por meio da ação de inventário (fl. 103 - autos inventário nº 0004973-49.2012.8.19.0203, o qual tramita junto à 2ª Vara de Família da comarca regional de Jacarepaguá - já preventa a ação reivindicatória em debate, diga-se de passagem…), o domínio e a posse da herança transmitem-se, sim, incontinenti aos herdeiros, ora representantes legais do apelado no caso, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único).
Nesse sentido:
(...)
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO. TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar.
2. O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único). Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida.
3. Recurso especial provido.
(Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1117018 GO 2009/0008121-5)
(...)
Assim (e reiterando até o óbvio no caso…) os representantes legais, coherdeiros na ação de inventário em questão, possuem (como bem acertado na sentença nesse ponto… - fls. 30 a 31; fl. 274) legitimidade ativa na ação reivindicatória em questão.
Agora, se isso ‘procede’, conforme menciona a sentença em combate (fl. 27); (especialmente o segundo parágrafo de fl. 275, sem qualquer paralelo fático ao relatado nas atas testemunhais de fls. 270 e 271 e sua (in)adequação jurídica concluindo pela inexistência de posse justa, quiçá direito real de habitação da cônjuge supérstite - fls. 275 - , como veremos a seguir…) ?
Não!
Com efeito, senão vejamos:
3.2. Requisitos legais (“POSSE INJUSTA DOS OCUPANTES” - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0016190-03.2019.8.19.0023);
Três requisitos são necessários para julgarmos procedente qualquer pretensão deduzida em juízo, a título de ação reivindicatória, quais sejam:
- a individualização do imóvel;
- o domínio sobre ele (embora apenas de fração ideal sobre o bem) e;
- a posse injusta dos ocupantes.
Nesse sentido:
(...)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. RÉUS REVÉIS QUE DEIXARAM DE COMPROVAR, EM FASE PROCESSUAL PRÓPRIA, FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, E NÃO APRESENTARAM QUALQUER DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR QUE SUA POSSE É JUSTA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA À LUZ DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS OU REFERENTES A FATOS NOVOS. ACERVO PROBATÓRIO QUE FAVORECE A NARRATIVA INICIAL. AUTORA QUE COMPROVA A SUA CONDIÇÃO DE MEEIRA DA FRAÇÃO DO IMÓVEL HERDADA POR SEU FALECIDO CÔNJUGE, E, PORTANTO, A SUA PROPRIEDADE. PREENCHIDOS OS TRÊS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, QUAIS SEJAM: A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL, O DOMÍNIO SOBRE ELE (EMBORA APENAS DE FRAÇÃO IDEAL SOBRE O BEM) E A POSSE INJUSTA DOS OCUPANTES. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0016190-03.2019.8.19.0023) (Destacou-se).
(...)
Logo, quanto à “posse justa”, esta é aquela que não tem vícios objetivos, sendo obtida de acordo com as previsões legais e sem nenhuma complicação jurídica.
Já a ‘posse injusta’ possui algum dos chamados "vícios objetivos", quais sejam: a violência, a clandestinidade e a precariedade.
Assim dispõe literalmente os art. 1.200 c/c art. 1.208, do atual Código Civil (“CC”):
(…)
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
…
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
(...)
Desde já indagamos: permanecer na posse de um imóvel no qual convivia com seu falecido cônjuge, ao longo dos últimos anos (DOCUMENTOS DE FLS. 163 A 165 E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS - FLS 270 e 271) seria, antes de tudo, um ‘vício objetivo’ da referida posse ou a mesmas apenas teriam obtido a posse “de acordo com as previsões legais e sem nenhuma complicação jurídica”?
Veremos tal obviedade a luz do quadro fático deste caso nas linhas (e provas produzidas nos próprios autos da sentença guerreada) a seguir.
3.3. Sentença (“Relatório” - fl. 273);
Sem prejuízo da sumária exposição dos fatos acima já retratado, o relatório da sentença em debate já confessa os seguintes termos:
(…)
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOÃO MAGALHÃES DE CARVALHO em face de MARIA HELENA DA SILVA CARVALHO e MICHELLE SILVA DE CASTRO, onde, em resumo, alega ser proprietário do imóvel da Rua Mário Barbedo, 363, Vila Valqueire, bem como que o inventário tramita junto a 2ª. Vara de Família de Jacarepaguá , sendo que o ex-marido da ré era seu inventariante. Certifica o falecimento do inventariante, em 18/11/2018, havendo a solicitação para que as rés devolvessem o imóvel, o que não aconteceu, buscando, por isso, a imissão na posse, a impossibilidade do fazimento de benfeitorias e a condenação das rés em taxa de ocupação.
A inicial de fls. 2/14 veio com as peças de fls.15/39.
Citação ordenada a fl.80, quando deferida tutela de urgência impedindo o a realização de benfeitorias e cessão do bem.
Contestação às fls. 100/115 acusando a conexão do presente feito com o inventario, a indevida fixação do valor da causa, a existência de uma ação de usucapião em curso, processo nº. 0296560-80.2021.8.19.0001, além de impugnar a gratuidade, isso no campo processual.
Continuam com a informação de que não esbulharam a posse do imóvel e, não menos importante, o preenchimento da usucapião em defesa, pedido também formulado em reconvenção.
Réplica às fls. 175/184 refutando os argumentos trazidos na contestação e insistindo na procedência do pedido.
Saneador às fls. 223/225.
Audiência de Instrução e Julgamento conforme fls.269/271.
É o relatório. Decido
(...)
Já quanto aos seus fundamentos e respectivos dispositivos que necessitam serem declarados nulos no caso em tela, observemos os seguintes:
3.4. FUNDAMENTOS QUANTO INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE USUCAPIÃO, POR MEIO DE RECONVENÇÃO, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, PELAS APELANTES (fl. 274); AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (ART. 489, V C/C ART. 1.009, §1º, CPC); AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DETERMINANTE OU DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO SOB JULGAMENTO SE AJUSTA AS RAZÕES ESSENCIAIS DOS PRECEDENTES INVOCADOS (ART. 489, V, CPC); “DISTINGUISHING” DOS PRECEDENTES INVOCADOS (PECULIARIDADES DO CASO - ART. 485, VI, CPC); NULIDADE DO DISPOSITIVO (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 664267 AP 2015/0036969-1; Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0069657-10.2012.8.19.0000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL);
Adiante observamos, desde já, os fundamentos ‘reiterados’ do juízo de planície, quanto sua negativa da admissibilidade do pedido de usucapião por meio de reconvenção no caso (fls. 110 à 114; fl. 217; fl. 222; fls. 240 a 243 e fl. 245), os termos seguintes (fl. 274):
(…)
A fase postulatória revela disputa pelo imóvel da Rua Mário Barbedo, 363, sendo que as rés aduzem a usucapião em defesa, sempre lembrando, como não poderia deixar de ser, que o Superior Tribunal de Justiça aduz a impossibilidade da reconvenção para este fim, como assinala a ementa em destaque, mas não impede sua apreciação em defesa (Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal).
"No tocante ao pedido reconvencional de reconhecimento da prescrição aquisitiva por usucapião, observa-se que os requisitos, para tanto, devem ser "analisados em ação própria, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no AREsp n. 2.052.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
(...)
Bom: pelo visto o juízo de planície da ação reivindicatória objeto deste recursos apenas leu o item 4 da ementa do precedente em questão!
??!!
Bom: infelizmente muitos operadores colegas nossos acabam se bastando na leitura superficial dos nossos precedentes, não se atendo as razões essenciais dos mesmos para, com isso, confirmar se tal ratio essendi é pertinente com a causa de pedir das demandas que atuam e julgam (como a da ação originária desta apelação…), para assim reconhecer a abstrativização do aludido precedente a ser aplicável às peculiaridades circunstanciais do caso em análise (como no nosso caso, para, assim, justificar a fundamentada inaplicabilidade do “precedente vinculante” acima - Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal…).
Com efeito, pois SOMENTE acessando as razões essenciais do precedente em questão (anexo a íntegra do case, inclusive…), podemos ver que a relatoria da turma em questão APENAS AFASTOU, CASUISTICAMENTE, a POSSIBILIDADE de PRETENDER USUCAPIÃO por meio de RECONVENÇÃO em UM CASO CONCRETO que se tratava de AÇÃO POSSESSÓRIA, no qual AS PECULIARIDADES do CASO CONCRETO RESPECTIVO assim exigiram!
Senão vejamos in locu (técnica “visual law” - Resolução nº 347/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ):
??!!
Excelências: NÃO É PERTINENTE com o NOSSO CASO!
Nossa contestação (fls. 100 à 115) alegamos, em reconvenção a pretensão aquisitiva originária preclusiva de usucapião do referido imóvel APENAS como MATÉRIA AINDA a SER COGNICÍVEL o SEU MÉRITO no CASO CONCRETO EM QUESTÃO (fls. 110 à 114), em CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS TOTALMENTE DISTINTAS das que a JURISPRUDÊNCIA do STJ vem ENTENDENDO como JUSTIFICÁVEIS para a impossibilidade do uso da reconvenção no caso, TANTO no que diga respeito ao AgRg no REsp n. 1.270.530/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 5/4/2013, sem grifo no original, como o precedente invocado pelo ‘juízo de planície’ do nosso caso (AgInt no AREsp n. 2.052.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Enfim…
Dada a máxima vênia ao ‘livre’ convencimento motivado do juízo a quo para a prestação de sua função típica jurisdicional aos casos de sua competência (como no nosso casos, a fl. 274), mas SALTAM OS OLHOS tamanha IMPERTINÊNCIA das RAZÕES ESSENCIAIS do PRECEDENTE (ESPECÍFICO e MERAMENTE SUGESTIVO…) ora invocado pelo juízo de planície em questão na sua tentativa de ‘distinguir’ e ‘elidir’ a aplicação de um enunciado de Súmula de Jurisprudência Predominante plenamente aceito pela atual Corte de Supraposição infraconstitucional competente (STJ ) que NÃO TEMOS como considerar a sentença fundamentada neste ponto!
Claro! Posto que o juízo de planície SEQUER DEMONSTROU QUALQUER EXISTÊNCIA de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento do enunciado que VIABILIZA PLENAMENTE a dedução da pretenção de usucapião por meio do emprego de tal medida processual reconvencional!
Bom: o art. 489, § 1º, inciso VI do CPC é cristalino nessas hipóteses: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Bom; repetindo:
(...)
Art. 489.
…
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
…
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
(...)
Bom: neste dispositivo (fl. 274) a decisão é nula por ausência de fundamentação, devendo ser admitida (naquilo que está sendo pleiteado desde fls. 110 à 114 nos autos…) a pretensão de usucapião do imóvel objeto da ação reivindicatória em questão, por meio de reconvenção, sendo plenamente aplicável o enunciado nº. 237 do STF, vez que o precedente invocado pelo juízo de planície não é pertinente em suas razões essenciais com a causa de pedir da referida reconvenção ora pretendida e indevidamente negada.
Outrossim, ad argumentandum tantum, a negativa infundada da pretensão da reconvenção acima mencionada no caso concreto EVIDENTEMENTE implica no CERCEAMENTO INDEVIDO do PLENO ACESSO a uma ORDEM JURÍDICA JUSTA (art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88), por se tratar de INADEQUAÇÃO FLAGRANTE as garantias fundamentais da AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO (art. 5º, LV, CRFB/88) das apelantes no caso, posto que NÃO PUDERAM LEVAR ao conhecimento do juízo do caso TODA MATÉRIA DE DEFESA que PODERIAM TER PRODUZIDO no CASO CONCRETO, em CONSEQUENTE VIOLAÇÃO, antes de tudo ao princípio corolário de nossa atual processualística, no que diga respeito ao seu sentido formal do DEVIDO PROCESSO LEGAL (art. 5º, LIV, CRFB/88), tendo como prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15; STJ, AgInt no REsp 1939590/SP; STF, ARE 1071160 AgR).
3.5. FUNDAMENTOS QUANTO A POSSE DAS APELANTES (RÉS) NO IMÓVEL - FL. 274 IN FINE E FLS. 275); AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS DA SENTENÇA (ART. 489, II C/C ART. 1.009, §1º, CPC); COMPROVAÇÃO DA POSSE JUSTA DAS RÉS (DOCUMENTOS DE FLS. 163 A 165 E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS - FLS 271 e 272); NULIDADE DO DISPOSITIVO (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÕES: APL 0016190-03.2019.8.19.0023 E APL 0016615-41.2020.8.19.0202);
O juízo de planície adentrou ao mérito da pretensão reivindicatória em debate, visando em seu entendimento a caracterização dos requisitos legais para o cabimento e a procedência do referido pleito petitório, no qual, a começar pela posse das atuai ocupantes, motivou em entendimento guerreado nos termos seguintes:
(...)
A par disso, registramos que a propriedade pertencia a José Magalhães de Carvalho, que faleceu, em 26/03/1947 (fl.20), havendo em seu interior quatro benfeitorias, uma delas ocupada por seu herdeiro José Magalhães de Carvalho Filho ( "Zito").
Nesse ponto, no raio de fls.189/190, verificamos a existência de um inventário onde os dois personagens são identificados, não sendo menos verdade, agora com apoio no documento de fl.21, que "Zito" faleceu, em 18/11/2018, daí o conteúdo do aresto de fl.189.
A testemunha Jozina explica que "Zito" ali estava por ser herdeiro, extraindo-se por conta do inventário, já que dele foi inventariante (fato incontroverso), que administrava o bem, aqui pontuando, por importante, que o condômino e o compossuidor, em detrimento de outro condômino o compossuidor, não pode vindicar a aquisição pela usucapião, justamente por ser seu representante, o que, bem dizer, emerge do art.1.324 do CCB.
Bem verdade, autoriza o art1.203 do CCB a interversão, mas aqui não a verificamos.
(...)
??!!
FRANCAMENTE indago aos ilustres deste colegiado: o dispositivo da sentença acima (que visa refutar a posse justa, antes de tudo presumida das atuais ocupantes…) cita, antes de tudo (e ao menos) a palavra ‘posse’, nas linhas acima?
??!!
Talvez deva ser a limitação deste humilde hermeneuta mas, visando entender o que fora dito acima de uma vez por todas (“primazia do mérito”, não é mesmo…), façamos a análise morfossintática de cada período acima:
(...)
A par disso, registramos que a propriedade pertencia a José Magalhães de Carvalho, que faleceu, em 26/03/1947 (fl.20), havendo em seu interior quatro benfeitorias, uma delas ocupada por seu herdeiro José Magalhães de Carvalho Filho ( "Zito").
(...)
Sim! A apelante, ora ré (Sra MARIA HELENA DA SILVA “CARVALHO”...) era CASADA (fls. 100 e PROVAS seguintes) com o “Sr José Magalhães de Carvalho Filho (‘Zito’)” e que “Zito ocupava o imóvel, porquanto herdeiro do antigo proprietario” (prova testemunha da própria parte autora afirmando isso aos autos, à fl. 270), já residindo por lá a longos anos antes de falecer, além do fato de que, ato contínuo AFIRMA que a “primeira ré sé residiu na casa de Zito” devido ao FATO (também “INCONTROVERSO”…) de serem CASADOS (fls. 100 e seguintes)!
Indaga-se: quanto as apelantes (em especial a Sra MARIA HELENA DA SILVA “CARVALHO”...), APENAS com base no DEPOIMENTO da TESTEMUNHA da própria parte autora (fl. 270) JÁ AFIRMA que AS RÉS HABITAM NO LOCAL A ANOS e em função do MATRIMÔNIO com “o herdeiro que exercia posse desde 1969” (fl. 270, parte final) - seu então falecido marido!
Enfim…
O que podemos deduzir das próprias provas testemunhas produzidas pelos apelados no caso é que as apelantes tem POSSE JUSTA do local objeto (ainda que parcial…) da ação reivindicatória em questão DESDE QUANDO se CASOU com o “Zito”!
Lembremos o que já mencionamos no “item 3.2.” dessa apelação: : permanecer na posse de um imóvel no qual convivia com seu falecido cônjuge, ao longo dos últimos anos (DOCUMENTOS DE FLS. 163 A 165 E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS - FLS 270 e 271) seria, antes de tudo, um ‘vício objetivo’ da referida posse ou a mesmas apenas teriam obtido a posse “de acordo com as previsões legais e sem nenhuma complicação jurídica”?
A resposta é, dado o que já nos prova fl 270 no caso (sem prejuízo do que reitera a prova testemunhal nesse sentido - fl. 271…): CLARO que a POSSE das apelantes é JUSTA!
Uma questão de silogismo, como vimos acima.
Mas parece que o juízo de planície do caso não entendeu dessa forma, pois o mesmo conclui a posse ser ‘injusta’ sob os seguintes ‘fundamentos’ (repetimos):
(...)
Nesse ponto, no raio de fls.189/190, verificamos a existência de um inventário onde os dois personagens são identificados, não sendo menos verdade, agora com apoio no documento de fl.21, que "Zito" faleceu, em 18/11/2018, daí o conteúdo do aresto de fl.189.
A testemunha Jozina explica que "Zito" ali estava por ser herdeiro, extraindo-se por conta do inventário, já que dele foi inventariante (fato incontroverso), que administrava o bem, aqui pontuando, por importante, que o condômino e o compossuidor, em detrimento de outro condômino o compossuidor, não pode vindicar a aquisição pela usucapião, justamente por ser seu representante, o que, bem dizer, emerge do art.1.324 do CCB.
Bem verdade, autoriza o art1.203 do CCB a interversão, mas aqui não a verificamos.
(...)
??!!
Bom: não há outra maneira de perguntar a respeito, então questionamos o seguinte:
O que o fato da existência do inventário em questão - uma questão sucessória - direito sucessório; que implica direito de propriedade indireta dos coherdeiros em questão - prejudicaria a questão POSSESSÓRIA das APELANTES - direito das COISAS - questão de FATO, que implica POSSE DIRETA das apelantes em questão?
??!!
Vamos lá: mesmo que consideremos que o juízo de planície suscitou a existência do inventário (que é prevento a ação reivindicatória em questão, mas de longe que não é pré-existente a posse justa, mansa, pacífica e continuada das apelantes (fl. 270 e fl. 271) como uma “questão prejudicial heterogênea” a posse em debate, MESMO ASSIM, o FATO (mais uma vez INCONTROVERSO - fls 270 e 271) da POSSE ser MUITO ANTERIOR a ABERTURA DO PRÓPRIO INVENTÁRIO (fl. 270 c/c fl. 274 dos autos), torna esse questionamento EVIDENTEMENTE “obter dictum”, SEM QUALQUER RELEVÂNCIA ou PERTINÊNCIA a POSSE ora COMPROVADA pelas PRÓPRIAS TESTEMUNHAS da PARTE AUTORA (fls. 270 e 271!)
Bom: o art. 489, § 1º, inciso II do CPC é (também…) cristalino nessas hipóteses: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;.
Bom; (também…) repetindo:
(...)
Art. 489.
…
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
…
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
(...)
E, por fim:
(...)
A testemunha Jozina explica que "Zito" ali estava por ser herdeiro, extraindo-se por conta do inventário, já que dele foi inventariante (fato incontroverso), que administrava o bem, aqui pontuando, por importante, que o condômino e o compossuidor, em detrimento de outro condômino o compossuidor, não pode vindicar a aquisição pela usucapião, justamente por ser seu representante, o que, bem dizer, emerge do art.1.324 do CCB.
Bem verdade, autoriza o art1.203 do CCB a interversão, mas aqui não a verificamos.
(...)
REALMENTE é interessante que o juízo de planície estranhamente negou nosso pedido de reconvenção no qual pretendemos alegar a usucapião do imóvel como matéria de defesa (fls. 110 à 114; fl. 217; fl. 222; fls. 240 a 243; fl. 245 e fl. 274); mas aqui o referido juízo busca fundamentos para refutar a justa posse das apelantes exatamente na questão da usucapião…
??!!
Bom: o que podemos considerar diante de tal teratologia - desculpem aos ilustres, mas “nada pessoal” - é que não há outra forma de definir os (não) fundamentos mencionados acima.
Enfim: (também…) “obter dictum”.
Bom: neste dispositivo (fls. 274 e 275) a decisão é nula por ausência de fundamentação, sendo claro, com base nas próprias provas testemunhais produzidas pela parte autora que as apelantes habitam em uma das benfeitorias, com posse justa, mansa e pacífica do local por longos anos (fls. 270 e 271), independentemente de qualquer questão sucessória que sequer é pré-existente a posse das mesmas em questão, não havendo que se falar em qualquer questão prejudicial a respeito (ao menos naquilo que fora fundamentado nos dispositivos de fls. 274 e 275 nesse sentido - “obter dictum”…).
3.6. FUNDAMENTOS QUANTO AO DESCABIMENTO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA APELANTE (RÉ CÔNJUGE SUPÉRSTITE) NO IMÓVEL - FLS. …); AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (ART. 489, II C/C ART. 1.009, §1º, CPC); COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE ININTERRUPTA POR COMPANHEIRA SOBREVIVENTE (DOCUMENTOS DE FLS. 163 A 165 E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS - FLS 271 e 272); COMPROVADA AOS AUTOS DIREITO REAL DE HABITAÇÃO; NULIDADE DO DISPOSITIVO (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÕES: APL 0016190-03.2019.8.19.0023 E APL 0016615-41.2020.8.19.0202);
Com efeito, senão vejamos o que o juízo de planície conclui a respeito:
(...)
José Magalhães de Carvalho Filho se casou com a primeira ré, em 19/05/2005, quando tinha 77 anos, daí a consignação do regime de separação legal (art.1.64, II do CCB), o que afasta a ré de sua sucessão, nos termos do art.1829, I do mesmo diploma.
Por força igual, subtrai-se o direito real de habitação. A uma, porque o bem constitui uma universalidade; a duas, porque aquisição é pretérita ao casamento, elementos já devidamente consagrados como impeditivos pelo órgão de controle infraconstitucional.
"Conforme a jurisprudência desta Corte, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão."(REsp n. 1.273.222/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
"No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento." (REsp n. 1.184.492/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.) (Destacou-se).
(...)
Vamos lá: o fato do matrimônio em questão se dar por separação legal de bens (fato incontroverso…), que afasta a ré (apelante) cônjuge supérstite de que a mesma participe (a priori…) da sucessão do de cujus no caso (conclusão lógica - jurídica também incontroversa…) implica no categórico afastamento do direito real de habitação da a ré (apelante) cônjuge supérstite no caso concreto?
??!!
Baseado em quê o juízo de planície afirma isso?
Vejamos novamente tais (não) ‘fundamentos’:
(...)
Por força igual, subtrai-se o direito real de habitação. A uma, porque o bem constitui uma universalidade; a duas, porque aquisição é pretérita ao casamento, elementos já devidamente consagrados como impeditivos pelo órgão de controle infraconstitucional.
"Conforme a jurisprudência desta Corte, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão."(REsp n. 1.273.222/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
"No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento." (REsp n. 1.184.492/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
(...)
Repito: não há outro modo de dizer algo tão óbvio ao caso senão afirmar que o primeiro precedente (mais uma vez mera ‘ementa’...) não afirma categoricamente e de forma exclusiva que a atual natureza jurídica da benfeitoria do imóvel (“universalidade mista”) do qual as apelantes possuem por longa data de forma justa, mansa e pacífica (fls. 270 e 271!) prejudica o direito real de habitação da apelante cônjuge supérstite, mas apenas afirma que tal direito real resta caracterizado a mesma “desde que” o imóvel em questão da qual a mesma possua e habita “seja o único dessa natureza” (que de fato o é - ele mora no local até então - fls. 270 e 271, além do todas as provas documentais aduzidas desde fls. 100 e seguintes…) “e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão”.
Em que pese talvez a parte final do último precedente acima ressalte um entendimento judicial meramente sugestivo como requisito normativo ope iudicium aplicável ao caso, o juízo de planície não concluiu de forma expressa nesse sentido (fls. 273 à 276), restando (mais uma vez…) ambíguo no que talvez pretendesse concluir a respeito do caso.
De toda sorte, lembremos que tal entendimento é CONTRÁRIO ao que ESTA EGRÉGIA CORTE FLUMINENSE entende a respeito, senão vejamos:
(...)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXERCÍCIO DE POSSE ININTERRUPTA POR COMPANHEIRA SOBREVIVENTE QUE DETÉM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Ação reivindicatória proposta por filho coerdeiro de imóvel ocupado pela companheira supérstite do pai falecido. Sentença de improcedência. Apelo do autor.
1. A prova de propriedade do herdeiro decorre do direito de saisine e prescinde de finalização de inventário ou registro translativo.
2. Ainda que demonstrada a copropriedade do bem imóvel, a procedência do pedido reivindicatório não prescinde da demonstração do exercício de posse injusta pelo réu, o que não se verifica com relação à companheira sobrevivente que faz jus ao direito real de habitação, que é ex lege e gratuito.
3. Recurso ao qual se nega provimento.
(Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0016615-41.2020.8.19.0202 202200166910). (Destacou-se).
(...)
Não em vão, pois convenhamos o óbvio aqui (sob pena, inclusive de carecemos de “lacuna normativa ontológica”, a ensejar a prática excepcional da “derrotabilidade da norma jurídica extremamente injusta” - “Defeasibility”, sustentado no famoso artigo “The Ascription of Responsability and Rights”, de Herbert Hart, publicado desde 1948 ): o FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE do DIREITO REAL DE HABITAÇÃO é o DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL de MORADIA (art. 6º, caput, CRFB/88), a título (também…) de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15; STJ, AgInt no REsp 1939590/SP; STF, ARE 1071160 AgR).
Não em vão (também…) para o PRÓPRIO Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma que “o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável” (EREsp 1.520.294 e Aglnt no Resp 1.757.984, cujo teor se encontra noticiado no link a seguir: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27062021-Ate-que-a-morte-os-separe-e-a-moradia-permaneca-o-direito-real-de-habitacao-na-visao-do-STJ.aspx - acessado em 26/07/2023, às 20h53).
Logo, no caso em questão (fls. 100 e seguintes) as apelantes têm (em especial a cônjuge supérstite), além da posse justa, mansa, pacífica e contínua no imóvel em questão (fls. 270 e 271), a constatação fática concreta de que lá habitam como sua moradia desde então (fls. 100 e seguintes, bem como fls. 270 e 271!).
Por fim, em que pese o segundo precedente invocado pelo juízo de planície do caso ter sua ratio essendi pertinente ao caso em análise, apenas observemos que se trata de um simples precedente (não uma jurisprudência, conforme a própria ementa do julgado deixa claro…), além do fato de que se trata de um precedente de 2014, do qual o entendimento depreendido acima (de que “o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente”) decorrem de precedentes, respectivamente, de “ 26 de agosto de 2020” (Anexo 02) e “27 de agosto de 2019” (Anexo 03).
É… Parece que o juízo de planície competente da ação reivindicatória objeto desta apelação precisa se atualizar do que, não apenas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) como o próprio Tribunal do qual integra (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJERJ) entende a respeito de quando o assunto é “direito real de habitação”: MAIS “direito fundamental de moradia” e MENOS ‘fins exclusivamente patrimoniais de eventuais coproprietários’.
Bom (enfim…): o art. 489, § 1º, inciso II do CPC é (mais uma vez…) cristalino nessas hipóteses: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;.
Bom; (enfim…) repetindo (mais uma vez…):
(...)
Art. 489.
…
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
…
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
(...)
Enfim: (mais uma vez…) “obter dictum”.
Bom: neste dispositivo (fls. 274 e 275) a decisão é nula por ausência de fundamentação, sendo claro, com base não apenas na JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA e CONTEMPORÂNEA do STJ (EREsp 1.520.294 - anexo 02 e Aglnt no Resp 1.757.984 - anexo 03) como do PRÓPRIO TJRJ (APL 0016615-41.2020.8.19.0202) que as apelantes (especialmente a cônjuge supérstite) além de habitarem em uma das benfeitorias, com posse justa, mansa e pacífica do local por longos anos (fls. 270 e 271), lá residem como MORADIA SUAS, sendo esse o FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE PREDOMINANTE para ADMITIRMOS a PREVALÊNCIA do DIREITO REAL DE HABITAÇÃO da mesma, ainda que haja a copropriedade dos coherdeiros ao imóvel em questão, não havendo que se falar em qualquer questão prejudicial a respeito (“obter dictum”…).
4. REQUERIMENTOS. NOVA DECISÃO:
Por todo exposto, concluímos que nova decisão deve ser proferida em acórdão a determinar, em caráter unânime ou por maioria de votos, pela:
- a manutenção da gratuidade de justiça, nos termos preliminares desse feito;
- a admissibilidade da interposição do presente recurso em ambos seus efeitos legais cabíveis ao caso;
- decretação de nulidade da decisão de mérito da sentença de fls. 273 à 276 dos autos em epígrafe, como base nos dispositivos todos acima refutados;
- o novo julgamento antecipado do processo com resolução integralmente desfavorável ao mérito inicialmente pretendido na ação reivindicatória objeto deste recurso, julgando a mesma improcedente, vez que já em condições imediatas para o mesmo (art. 1.013, § 3º do CPC), e conseqüente condenação da apelada aos pedidos indenizatórios inicialmente feitos, bem como aos ônus sucumbenciais, nos termos gerais da lei processual civil, bem como majoradas pelas disposições específicas do Art. 85, §11º, do CPC.
Estes são os termos do presente pleito.
ADAM TELLES DE MORAES.
Advogado. OAB/RJ n. 155.744
Rio de Janeiro, 27/07/2023.