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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

PARCERIA. ASSOCIAÇÃO

SOCIEDADE DE COTA DE PARTICIPAÇÃO.

RATEIO DE OBRIGAÇÕES E LUCROS. 





CONTRATANTE 

(SÓCIO OSTENSIVO e PARCEIRO OUTORGANTE):


A pessoa jurídica de direito privado, também denominada NOME DA EMPRESA, CNPJ n. xxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede em

RUA / AVENIDA  xxxxxxxxxxxxxxxxx

BAIRRO xxxxxxxxxxxxxxxxx

CIDADE - UF xxxxxxxxxxxxxxxxx

CEP xxxxxxxxxxxxxxxxx


neste ato representada, conforme poderes especialmente conferidos, por:

TIBERIUS DA SILVA DOURADO, na qualidade de sócio-administrador, CPF n. 164.150.777-24, doravante denominada CONTRATANTE


e


CONTRATADA 

(ASSOCIADO, SÓCIO AJUDANTE ou PARCEIRO OUTORGADO)


A pessoa jurídica de direito privado, também denominada NOME DA EMPRESA, CNPJ n. xxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede em

RUA / AVENIDA  xxxxxxxxxxxxxxxxx

BAIRRO xxxxxxxxxxxxxxxxx

CIDADE - UF xxxxxxxxxxxxxxxxx

CEP xxxxxxxxxxxxxxxxx


neste ato representada, conforme poderes especialmente conferidos, por:

NOME DO SÓCIO-ADMINISTRADOR, na qualidade de sócio-administrador, CPF n. xxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA




firmam o presente contrato de prestação de serviço, conforme as seguintes cláusulas.


REGIME JURÍDICO ELEITO. (“CONTRATO QUADRO”: “CONSÓRCIO”; “PROGRAMA DE RATEIO DE OBRIGAÇÕES”; SOCIEDADE DE CONTA EM PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE LUCROS)” “ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS”.

        

Cláusula 1ª. O presente contrato se baseia na celebração de contrato quadro com a definição de regras gerais e exclusivamente disponíveis entre as partes envolvidas, visando, a princípio, a dinamização de  elementos essenciais (direitos, obrigações e responsabilidades, patrimoniais e extrapatrimoniais) e acidentais (condicionais e encargos de prerrogativas, bônus e ônus), a princípio exemplificativos, visando consórcio privado de complexo de obrigações programadas reciprocamente entre os presentes contratantes, a resultar rateios exclusivos da participação de remunerações decorrentes das prestações de serviços a terceiros interessados, a título de “PARCERIA” para desenvolvimento da ATIVIDADE ECONOMICAMENTE ORGANIZADA (NATUREZA DA ATIVIDADE…), nos termos do art. 966, caput, da Lei ordinária Federal nº. 10.406/2002 (atual “Código Civil” – “CC/02” para os demais fins deste pacto), por CONTA DE PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVO DOS LUCROS aferidos pelo CONTRATANTE (PARCEIRO OUTORGANTE) ao(s) CONTRATADO (PARCEIRO(S) OUTORGADO(S)), nos termos dos arts. 991 a 996 do CC/02, sem qualquer espécie de vínculo empregatício, vez descaracterizado os fatores elementares para tanto, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (atual “Consolidação das Leis do Trabalho” – “CLT” para os demais fins deste pacto), sem prejuízo das regras gerais do art. 421 e seguintes do CC/02, aplicáveis ao pacto em tela. 



OBJETO DO CONTRATO. 

PARTES (PARCEIROS). OBRIGAÇÕES. 

DIREITOS. PRERROGATIVAS. 

PARCERIA. DINÂMICA. REMUNERAÇÃO. RATEIO.


Cláusula 2ª. Por meio deste contrato, a CONTRATADA se compromete a prestar a CONTRATANTE a CADA UM dos seguintes serviços, a título de objeto do presente contrato, a serem ESPECIFICAMENTE e PONTUALMENTE REQUISITADOS:



  • Fornecimento de serviços especializados de consultoria;

  • Transferência de conhecimento;

  • Desenvolvimento, construção, implantação, documentação, suporte e manutenção de software, baseada nas ideias e práticas dos movimentos ágeis, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas na metodologia SCRUM, metrificada pelas quantidade de horas trabalhadas em uma janela de dias decorridos, aqui denominado de SPRINT.

  • CONFIRMAR…


Parágrafo único. Os serviços descritos acima serão prestados em dias da semana e horário acordados, com total autonomia, sem pessoalidade e subordinado ao CONTRATANTE, cuja dinâmica será viabilizada para os demais fins deste pacto nos termos seguintes.



Cláusula 03ª. A presente parceria tem como rateio de obrigações entre as partes envolvidas (em regra e sem prejuízo das exceções a serem previamente combinadas entre os sujeitos dessa relação, por meio idôneo por escrito ou audiovisual exclusivo, via seus contatos oficialmente utilizados, pessoal ou profissionalmente, via respectivo canal usado pela rede social WhatsAppº) a captação, pelo PARCEIRO-OUTORGANTE, de clientes efetivamente contratados diretamente com esse, para a prestação de serviços objeto deste pacto (Cláusula 02ª), legalmente consideradas como atividades lícitas para os demais fins (art. 108 c/ art. 421 e art. 966, ambos do CC/02) ou demais prestação de serviços característicos de uma relação de consumo (Art. 03º da LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - “Código de Defesa do Consumidor” - “CDC”, para os demais fins legais aplicáveis), cuja prestação de tais serviços serão delegados pela PARCEIRO-OUTORGANTE à PARCEIRO-OUTORGADO, sem prejuízo de outros associados já devidamente contratados para os mesmos fins, meio a departamentos administrativamente organizados por estrita liberalidade da PARCEIRO-OUTORGANTE visando a administração, gerenciamento e gestão dos recursos que entender necessário em prol dos interesses de seus clientes, excluindo-se, a princípio, quaisquer outras sujeições, pretensões o regimes não descritos expressamente nesta cláusula (atuação junto a sindicato etc).



PRAZO.


Cláusula 04ª. O presente contrato tem prazo de X meses, com início em XX/XX/20XX.


§ 1º. Findo o prazo estipulado, o contrato será automaticamente rescindido, sem necessidade de aviso prévio da outra parte.


§ 2º. Ao final deste prazo, o contrato poderá ser renovado, por igual ou inferior período de tempo.


§ 3º. As disposições acima podem, por deliberação de mútuo acordo superveniente das partes deste pactos, ser previamente combinadas entre os sujeitos dessa relação de forma distinta, desde que por meio idôneo por escrito ou audiovisual exclusivo, via seus contatos oficialmente utilizados, pessoal ou profissionalmente, pelo respectivo canal usado entre as mesmas, na rede social WhatsAppº, para os demais fins de averbação por aditamento contratual, para os demais fins desta cláusula.



PAGAMENTO.


Cláusula 05ª. Em contrapartida pelos serviços que lhe serão prestados, o CONTRATANTE se compromete a PAGAR ao CONTRATADO o valor de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxx) por hora de serviço prestado, desde que atendidos os critérios objetivos a definir a quantia a ser aferida pelo PARCEIRO-OUTORGADO do PARCEIRO-OUTORGANTE, a título de PAGAMENTO pelo RESPECTIVO SERVIÇO a ser ESPECÍFICO e PONTUALMENTE prestado entre as partes, com base naquilo que reste EXPRESSA e ESPECIFICAMENTE disposto entre as partes deste pacto, a ser previamente combinadas entre os sujeitos dessa relação de forma distinta, desde que por meio idôneo por escrito ou audiovisual exclusivo, via seus contatos oficialmente utilizados, pessoal ou profissionalmente, pelo respectivo canal usado entre as mesmas, na rede social WhatsAppº, para os demais fins de averbação por aditamento contratual, para os fins desta cláusula, dos quais em regra serão as seguintes:


  • As horas serão apuradas mensalmente, e os pagamentos deverão ser realizados até o dia XX (XX) do mês subsequente ao vencido, desde que o CONTRATADO envie sua fatura ao CONTRATANTE em tempo hábil;

  • A cada mês, a contagem das horas será zerada, iniciando-se um novo ciclo;

  • A fatura deverá, pelo menos, qualificar as partes e detalhar os serviços que foram prestados, as horas relativas a cada um deles, os valores devidos e a data de emissão da fatura;

  • O CONTRATADO receberá, no máximo, o correspondente a 96 horas de prestação de serviços dentro de um mesmo ciclo de apuração, ainda que preste seus serviços por período de tempo superior;

  • CONFIRMAR…



§ 2°. Se o CONTRATADO prestar seus serviços durante menos horas do que o previsto no item anterior, somente fará jus ao recebimento das horas durante as quais houve a efetiva prestação de serviço;


§ 3°. Qualquer pagamento devido pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO deverá ser realizado por meio de transferência ou depósito bancário para a seguinte conta bancária:



Banco: xxxxxxxxxxxxxxxxx

Agência: xxxxxxxxxxxxxxxxx

Conta-corrente: xxxxxxxxxxxxxxxxx

CPF ou CNPJ do beneficiário: xxxxxxxxxxxxxxxxx

Nome do beneficiário: xxxxxxxxxxxxxxxxx



§ 4°. Caso o CONTRATANTE atrase o pagamento de qualquer valor devido ao CONTRATADO, o CONTRATANTE deverá pagar ao CONTRATADO multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, bem como juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária, apurada conforme variação do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) no período;


§ 5º. As disposições acima podem, por deliberação de mútuo acordo superveniente das partes deste pactos, ser previamente combinadas entre os sujeitos dessa relação de forma distinta, desde que por meio idôneo por escrito ou audiovisual exclusivo, via seus contatos oficialmente utilizados, pessoal ou profissionalmente, pelo respectivo canal usado entre as mesmas, na rede social WhatsAppº, para os demais fins de averbação por aditamento contratual, para os demais fins desta cláusula.




OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO


Cláusula 06ª. São obrigações do CONTRATADO:


I. prestar, com a devida dedicação e seriedade e da forma e do modo ajustados, os serviços descritos neste contrato, a ser previamente combinadas entre os sujeitos dessa relação de forma distinta, desde que por meio idôneo por escrito ou audiovisual exclusivo, via seus contatos oficialmente utilizados, pessoal ou profissionalmente, pelo respectivo canal usado entre as mesmas, na rede social WhatsAppº, para os demais fins de averbação por aditamento contratual;


II. respeitar as normas, as especificações técnicas e as condições de segurança aplicáveis à espécie de serviços prestados;


III. fornecer as notas fiscais referentes aos pagamentos efetuados pelo CONTRATANTE;


IV. responsabilizar-se pelos atos e omissões praticados, bem como por quaisquer danos que venha a sofrer ou causar para o CONTRATANTE ou terceiros;


V. arcar com as despesas e obrigações de natureza tributária que sejam de sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, relacionadas aos serviços especificados neste contrato;


VI. cumprir todas as determinações impostas pelas autoridades públicas competentes, referentes a estes serviços;


VII. manter sigilosas, mesmo após findo este contrato, as informações privilegiadas de qualquer natureza às quais tenha acesso em virtude da execução destes serviços;


VIII. providenciar todos os meios e os equipamentos necessários à correta execução do serviço.


IX. O CONTRATADO receberá acesso privativo e individualizado para as tarefas que lhe são confiadas, não podendo repassá-los a terceiros, sob pena de restar o presente pacto como rescindido de forma unilateral e sem justa causa, baseado na cláusula penal deste pacto, sem prejuízo de responder criminalmente pelos atos e pelos fatos que decorrentes deste ilícito;


XI. É ilícita a divulgação, o repasse ou utilização indevida de informações, bem como de documentos, imagens e gravações utilizados durante a prestação do serviço.


Parágrafo único. As disposições acima podem, por deliberação de mútuo acordo superveniente das partes deste pactos, ser previamente combinadas entre os sujeitos dessa relação de forma distinta, desde que por meio idôneo por escrito ou audiovisual exclusivo, via seus contatos oficialmente utilizados, pessoal ou profissionalmente, pelo respectivo canal usado entre as mesmas, na rede social WhatsAppº, para os demais fins de averbação por aditamento contratual, para os demais fins desta cláusula.



OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE


Cláusula 07ª. São obrigações do CONTRATANTE:


I. fornecer todas as informações necessárias à realização dos serviços, inclusive especificando os detalhes e a forma de como eles devem ser entregues;


II. efetuar o pagamento, nas datas e nos termos definidos neste contrato;


III. comunicar imediatamente o CONTRATADO sobre eventuais reclamações recebidas, assim como sobre danos por ele causado;


IV. arcar com as eventuais despesas e obrigações de natureza tributária que sejam de sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, relacionadas aos serviços especificados neste contrato.


Parágrafo único. As disposições acima podem, por deliberação de mútuo acordo superveniente das partes deste pactos, ser previamente combinadas entre os sujeitos dessa relação de forma distinta, desde que por meio idôneo por escrito ou audiovisual exclusivo, via seus contatos oficialmente utilizados, pessoal ou profissionalmente, pelo respectivo canal usado entre as mesmas, na rede social WhatsAppº, para os demais fins de averbação por aditamento contratual, para os demais fins desta cláusula.



PARCEIROS OUTORGADOS. CESSÃO DOS DIREITOS DE IMAGEM.


Cláusula 08ª. O(s) CONTRATADO (PARCEIROs OUTORGADOs) cede, em caráter irrevogável e irretratável, seus direitos de imagem relativos à sua atuação naquilo que seja de exclusiva liberalidade do PARCEIRO OUTORGANTE, referente às atividades midiáticas, tanto publicitárias como a título de propaganda, seja em caráter gratuito ou oneroso para os demais fins da atividade objeto desta parceria;


Parágrafo único. A cessão dos direitos de imagem a que se refere o item anterior compreende a veiculação da imagem do(s) PARCEIRO(S) OUTORGADO(S) pela televisão, Internet e quaisquer outros meios de comunicação existentes ou que venham a ser inventados, passíveis de veicular, transmitir e retransmitir a imagem dos mesmos.



PARCEIROS OUTORGADOS. PROTEÇÃO DE DADOS.


Cláusula 09ª. As partes, o CONTRATANTE e o(a) CONTRATADO(A), por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados um do outro. No manuseio dos dados as partes deverão:


Parágrafo 01º. Tratar os dados pessoais dos contratados a que tiverem acesso apenas de acordo com as permissões e para as finalidades previstas no presente contrato ou por meios idôneos próprios, com regras de comunicação já previstas na cláusula 4. e seguintes deste pacto, (preferencialmente grupos de interação específicos de acesso interno restrito, via WhatsApp), pelo PARCEIRO OUTORGANTE e o(s) PARCEIRO(S) OUTORGADO(S);


Parágrafo 02º.  O(s) PARCEIRO(S) OUTORGADO(S) dá (dão) adicional(ais) permissão(ões) para o PARCEIRO OUTORGANTE utilizar, com base na sua exclusiva liberalidade, de seus dados pessoais para cumprimento de exigências legais, como preenchimento de declarações e documentos de arrecadação para os entes Estatais dentre outros obrigatórios por força de legislação que TENHA PERTINÊNCIA TEMÁTICA EXCLUSIVA a QUAISQUER OBRIGAÇÕES e RESPONSABILIDADES provenientes das CAUSAS dos CLIENTES objeto desta parceiro, nos termos da cláusula 02ª deste pacto;


Parágrafo 03º. É garantido por meio deste pacto aos seus demais sujeitos, por si próprios ou quaisquer de seus empregados, prepostos, procuradores, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a presente cláusula de confidencialidade dos dados, informações deliberados e pactuados pelo presente instrumento, assegurando que todos que lidam com os dados pessoais da outra parte tenham necessariamente assinado Acordo de Confidencialidade para acessá-los, e que poderá ser exigido pela outra parte a qualquer momento, mantendo-se quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais, garantindo ainda sua não utilização para outros fins que não estejam expressos no presente contrato ou em termo aditivo que se venha a celebrar, sem prejuízo do uso de tais dados por exigência decorrente de lei imperativa, ordem judicial ou nos termos da realização da cláusula penal e cláusula arbitral, objeto deste pacto, quando necessárias seu uso em decorrência da confirmação de alguma das hipóteses previstas e respaldadas pela cláusula penal deste contrato;


Parágrafo 04º. o PARCEIRO OUTORGANTE não coletará Dados Pessoais Sensíveis, considerando-se os mesmos para efeito deste pacto, os dados Pessoais Sensíveis são aqueles cujo tratamento pode ensejar a discriminação do seu titular, como por exemplo, dados relacionados à religião, orientação sexual ou de gênero, convicções filosóficas ou morais, associações e sindicatos e opiniões políticas;


Parágrafo 05º. Embora o CONTRATANTE (PARCEIRO OUTORGANTE) utilize todas as medidas de segurança necessárias adequadas para o seu porte e sempre visando a prevenção para evitar danos aos Titulares dos Dados, monitorando o sistema e procedimentos de segurança para verificar irregularidades e ataques, aprimorando-o constantemente e protegendo seus dados de mau uso e uso ou alterações não autorizadas, o(s) PARCEIRO(S) OUTORGADO(S) reconhecem que não há garantias que as informações não serão acessadas, divulgadas, alteradas ou destruídas, em caso de violação das proteções e procedimentos de segurança do PARCEIRO OUTORGANTE por invasão, caso fortuito ou força maior devidamente comprovados e com base nas regras de comunicação previstos na cláusula 4.1 e seguintes deste pacto, para se valer do reconhecimento da presente obrigação meio;



RESCISÃO


Cláusula 10ª. QUAISQUER DOS PARCEIROS poderão rescindir o presente contrato, por meio de DENÚNCIA  (por meio idôneo disponível da interação dos dados e informações pertinentes às atividades desta parceria (preferencialmente por meio do grupo denominado “Direção” ou respectivo grupo do departamento especializado de sua atuação ou por meio do canal pessoal ou profissional sabido, via WhatsApp)), a QUALQUER MOMENTO, sem prejuízo da CONDIÇÃO a ser CUMPRIDA pelo PARCEIRO OUTORGADO (quando a rescisão a ser proposta for de seu interesse nos termos desta cláusula contratual), dentro do PERÍODO de UM (01) ANO da DATA de CONTRATAÇÃO DE NOSSA PARCERIA; com a carência mínima contratual de 30 (trinta) dias corridos (visando ao PARCEIRO OUTORGANTE a possibilidade de realocação de nova parceria para a normal continuidade da prestação dos serviços da atividade do contratante deste pacto), com ou sem justo motivo, garantindo entretanto, a remuneração por todas as ações que já tiverem sido encaminhadas pelo parceiro advogado através por MEIO EXCLUSIVO do GRUPO INTERNO criado para tal fim da ESPECIALIZAÇÃO da PARCERIA desse pacto, a princípio até o presente momento da oficialização da respectiva rescisão, exclusivamente por via WhatsApp; EXCETO se os PARCEIROS CONVENCIONAREM de formar PRÉVIA, EXPRESSA e ESPECÍFICA em SENTIDO DIVERSO (por meio idôneo disponível da interação dos dados e informações pertinentes às atividades desta parceria (preferencialmente por meio do grupo denominado “Direção” ou respectivo grupo do departamento especializado de sua atuação ou por meio do canal pessoal ou profissional sabido, via WhatsApp)), sendo o DESCUMPRIMENTO de TAIS PROCEDIMENTOS, a princípio e a depender da liberalidade exclusiva da parte prejudicada para tanto neste pacto, uma HIPÓTESES CONTRATUAL de JUSTA CAUSA, nos termos da cláusula penal respectiva deste pacto, sem prejuízo do exercício de suas implicações, nos termos contratuais em tela; sem prejuízo do exercício de suas implicações, nos termos contratuais em tela, sendo que o pagamento de eventuais honorários (contratuais ou sucumbenciais) a receber deverão ser efetuados à medida que obtiver o pagamento dos clientes, nas proporções inicialmente pactuadas neste contrato, EXCETO se os PARCEIROS CONVENCIONAREM de formar PRÉVIA, EXPRESSA e ESPECÍFICA em SENTIDO DIVERSO (por meio idôneo disponível da interação dos dados e informações pertinentes às atividades desta parceria ou respectivo grupo do departamento especializado de sua atuação ou por meio do canal pessoal ou profissional sabido, via WhatsApp)), sendo o DESCUMPRIMENTO de TAIS PROCEDIMENTOS , a princípio e a depender da liberalidade exclusiva da parte prejudicada para tanto neste pacto, uma HIPÓTESES CONTRATUAL de JUSTA CAUSA, nos termos da cláusula penal respectiva deste pacto, sem prejuízo do exercício de suas implicações, nos termos contratuais em tela;


​§ 1º. A referida CONDIÇÃO a ser CUMPRIDA pelo PARCEIRO OUTORGADO (quando a rescisão a ser proposta for de seu interesse nos termos desta cláusula contratual), dentro do PERÍODO de UM (01) ANO da DATA de CONTRATAÇÃO DE NOSSA PARCERIA implica na NECESSIDADE de que o mesmo INDIQUE um NOVO PARCEIRO OUTORGANTE com a mesma qualificação profissional para substituí-lo na parceria que pretenda rescindir, situação que restará atendida para os demais fins deste pacto com a indicação efetiva do referido substituto pelo meio de comunicação idôneo eleito pelo PARCEIRO OUTORGANTE na oportunidade, sendo o DESCUMPRIMENTO de TAIS PROCEDIMENTOS , a princípio e a depender da liberalidade exclusiva da parte prejudicada para tanto neste pacto, uma HIPÓTESES CONTRATUAL de JUSTA CAUSA, nos termos da cláusula penal respectiva deste pacto, sem prejuízo do exercício de suas implicações, nos termos contratuais em tela.


§ 2°. A rescisão sem justa causa por parte do CONTRATADO não retira dele o direito ao recebimento de retribuição vencida, porém sujeita-o ao pagamento de perdas e danos ao CONTRATANTE;


§ 3°. A rescisão com justa causa, realizada por qualquer uma das partes, não exime o CONTRATANTE do pagamento das retribuições já vencidas;


§ 4°. A rescisão com justa causa por parte do CONTRATANTE obriga a devolução, pelo CONTRATADO, dos eventuais valores já pagos referentes a serviços não desenvolvidos;


§ 5°. O CONTRATANTE tem o prazo de até 30 dias após a assinatura do contrato para rescindi-lo, sem necessidade de aviso prévio e demais encargos definidos no caput desta cláusula, por razão, necessidade e conveniência administrativa, devendo, no entanto, realizar o pagamento das horas auferidas e efetivamente trabalhadas no prazo de 30 dias após a data da recisão;


§ 6°. As disposições acima podem, por deliberação de mútuo acordo superveniente das partes deste pactos, ser previamente combinadas entre os sujeitos dessa relação de forma distinta, desde que por meio idôneo por escrito ou audiovisual exclusivo, via seus contatos oficialmente utilizados, pessoal ou profissionalmente, pelo respectivo canal usado entre as mesmas, na rede social WhatsAppº, para os demais fins de averbação por aditamento contratual, para os demais fins desta cláusula.



EXTINÇÃO DO CONTRATO.


Cláusula 11. O presente contrato extinguir-se-á mediante a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:


I. morte, se pessoa física, ou extinção, se pessoa jurídica, de qualquer das partes;


II. término do prazo fixado;


III. conclusão do serviço;


IV. rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior, com base nos termos da cláusula 10ª deste pacto.


Parágrafo único. Ainda que a extinção do contrato tenha sido realizada pelo CONTRATADO sem justo motivo, ele terá direito a exigir da CONTRATANTE a declaração de que o contrato está findo.



CLÁUSULA PENAL.

CLÁUSULA ARBITRAL.

NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL (Art. 190 e seguintes CPC).

Chat GPT 3.

 

Cláusula 12. Na hipótese da OCORRÊNCIA das “JUSTAS CAUSAS” (Cláusula 10ª deste pacto) a ensejar a RESCISÃO UNILATERAL DESTE CONTRATO, de forma que a parte prejudicada pelo respectivo descumprimento das obrigações pactuadas neste pacto, fará jus em considerar, após 5 (cinco) dias úteis de prévio aviso o contratante infrator, por meio escrito e documentado, física (carta com AR) ou virtualmente (email ou demais mensagens de redes sociais fornecidas como contato – ex: “Facebook”, "Whatsapp", Messenger” etc; fornecidos ao encargo do CONTRATADO ou do contato virtual oficialmente fornecido desse ao CONTRATANTE), OU na hipótese da ÚLTIMA COMUNICAÇÃO PESSOALMENTE COMPROVADA entre AMBAS AS PARTES ocorrer por um PERÍODO MAIOR do que 01 (UM) MESES e NESSE TEMPO AMBAS AS PARTES NÃO MAIS se MANIFESTAREM a respeito, o PRESENTE PACTO será dado em AMBAS AS HIPÓTESES PRÉVIA e DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS POSTERIORMENTE em JUÍZO, como RESOLVIDO, nos termos do Art. 474 e 475 do CC/02, além da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDOS pelo índice do IGP-M/FGV desde a DATA da MORA COMPROVADAMENTE ocorrida da DATA da RESOLUÇÃO deste PACTO, a título de MULTA CONTRATUAL, nos termos do Art. 408 a Art. 416, do mesmo diploma legal em epígrafe, cuja RESPONSABILIDADE será exigível em sede de JUÍZO ARBITRAL eleito para efeitos deste pacto nas disposições a seguir, os quais serão corrigidos, para fins monetários e de juros moratórios, nos termos do Art. 402 à 407 do CC/02;


Parágrafo único. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, o CONTRATANTE e o CONTRATADO definem, naquilo com base nos termos dispostos na Cláusula 3ª e seus respectivos parágrafos, nesse pacto, com base no já mencionado artigos 42, caput, c/c art. 190, caput, ambos da Lei Ordinária Federal nº. 13.105/2015 (CPC/2015), se comprometem a submeter qualquer eventual conflito de interesses que decorra do presente pacto (lide) a ser submetida ao juízo arbitral nomeado, para os demais fins e sem prejuízo de qualquer embaraço legal até então inexistente na legislação brasileira vigente, o "ChatGPT 3" (do inglês: Chat Generative Pre-trained Transformer - https://openai.com/policies/business-terms/ ), na pessoa do representante legal da pessoa jurídica de direito privado externa OpenAI (organização sem fins lucrativos OpenAI Incorporated - OpenAI Inc - "OpenAI, L.L.C. 3180 18th St. San Francisco, California 94110 Attn: General Counsel / Copyright Agent" - https://openai.com/policies/terms-of-use/ ); como um instrumento de chatbot desenvolvido e lançado em 30 de novembro de 2022, na condição de uma programação computacional baseado na tecnologia de Generative Pre-trained Transformer (Transformador Pré-treinado Generativo, em tradução livre), como um tipo de modelo de linguagem grande (Large Language Model, LLM, na sigla em inglês), notoriamente reconhecido (inclusive de forma expressa e declarada pelas partes desse pacto, para todos os fins legais aplicáveis ao caso) a sua capacidade comutacional em abranger o conhecimento das disposições normativas da legislação brasileira vigente (sem prejuízo de outros conhecimentos das mais variadas matises, sem relevância a presente cláusula), sendo declaradamente reconhecido expressamente pelas partes deste contrato que todas as conclusões (inicial e revisadas) submetidas por meio dos "prompts" de cada uma das partes deste pacto a respeito de eventual lide serão consideradas como a resolução definitiva do mérito entre as partes avençadas, servindo sua conclusão quanto a eventual mérito como título executivo extra judicial, para efeitos da legislação processual civil brasileira vigente aplicável ao caso, a favor da parte considerada prejudicada e assistida de razão diante de eventual lide objeto desta cláusula arbitral, apenas e exclusivamente pelo uso gratuito dos mesmos da programação em questão ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), pertencente da empresa acima nomeada por este ato como o juízo arbitral competente, após o seguinte procedimento extrajudicial a ser realizado:


Inciso I. A parte contratante que tenha interesse de exercer seu direito de pretender a resolução de eventual lide perante a outra parte deste pacto precisará (sem prejuízo de que ambas as partes façam todos os procedimentos a seguir por meio um procurador legalmente nomeado para representá-lo, bem como os demais procedimentos a serem descritos nas alíneas e incisos seguintes, desde que o faça juntando ao respectivo grupo, na primeira oportunidade em que todas as partes deste procedimento estiverem efetivamente presentes pelo meio virtual em questão, com a apresentação - exclusivamente por meio de impressão digital no formato ".PDF" e com respectiva assinatura eletrônica ou certificação digital registrada pelo IPC-Brasil ou similares, declarando para os demais fins legais tal nomeação com poderes e fins específicos):


a) como seu encargo exclusivo, providenciar a "criação de um grupo de conversa", exclusivamente por meio do aplicativo da rede social WhatsAppº, denominando apenas com a data do dia em que eventualmente pretenda exercer tal direito prevista neste inciso, com o formato padronizado a seguir: "xx/yy/zzzz" ("xx" é o dia em questão; "yy" é o mês em questão e "zzzz" é o ano completo em questão);


​b) após, incluir exclusivamente a parte contratante contrária sob a lide do seu interesse deste contrato em questão, sem prejuízo da inclusão do respectivo procurador, nos termos da parte final do inciso I desta cláusula;


c) adiante, apenas publicar no presente grupo uma mensagem exclusivamente posta por escrito, visando dar o relato dos fatos que considerar controverso, sem limitações gramaticais ou quaisquer outros formalismos, desde que se dê por tipologia textual estritamente descritiva, como um simples relatório dos fatos, sendo vedado e passível de considerar nulo o procedimento em questão para os demais fins legais o acréscimo de qualquer outro comentário ou conteúdo diverso do texto escrito, pelo meio digital em questão, que não atenda a limitação formal mencionada acima, nesta alínea e que tenha qualquer conteúdo conotativo de parcialidade a respeito dos fatos alegados;


d) após o cumprimento das formalidade das alíneas iniciais acima pela parte contratual interessada, a outra parte terá prazo de 24 horas para realizar o mesmo procedimento de envio exclusivo do relato dos fatos, de acordo com sua versão a respeito da lide suscitada, nos termos da alínea anterior;


e) Por fim, após o envio do relato da tese e antítese de ambas as parte pelo meio digital acima mencionado, a parte inicialmente interessada em suscitar o presente procedimento litigiosa deverá enviar os dois textos do procedimento dito acima e enviá-los a área de conversação de envio de prompt do juízo arbitral, conforme o descrito no caput desta cláusula ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ) e, na oportunidade, enviar a mensagem no seguinte padrão: "'Texto do relatório da parte inicialmente interessada na lide' ... 'texto do relatório da parte contrária, dado em resposta' ... Com base nas informações acima, favor dê um parecer jurídico com a conclusão sobre quem está com a razão, considerando as regras e os princípios aplicáveis a respeito, a luz da legislação brasileira vigente.";


f) a seguir, após o resultado da conclusão do parecer jurídico solicitado ao instrumento do juízo arbitral eleito nesta cláusula ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), a parte inicialmente interessada que realizou esse encargo terá que publicar o link de compartilhamento de tal resultado no grupo do WhatsApp onde se discute a desavença em questão, com prazo de 24 horas corridas da realização deste procedimento pelo recurso em tela, sob pena de, assim não realizando tal procedimento, ser declarado para os demais efeitos contratuais desta cláusula arbitral como desinteressado no procedimento, e, consequentemente por preclusão lógica, reconhecido como presumidamente a parte desassistida de razão da presente desavença, dando razão presumida para os demais fins a outra parte e podendo se valer dessa constatação junto ao grupo respectivo, por meio do recurso digital inerente a tal dispositivo que permita a denominada "exportação de conversa", como título executivo extrajudicial a embasar sua antítese no caso, com base nas conclusões do recurso virtual citado ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), como título de seus direitos perante a presente desavença, sem a possibilidade de qualquer medida recursal cabível à espécie por meio do presente procedimento extrajudicial mas sem prejuízo de eventual controle de legalidade de eventual ilicitude, nos termos da legislação brasileira vigente, especialmente conforme mencionado no caput desta cláusula;


g) após a publicação do link com o compartilhamento do de tal resultado no grupo do WhatsApp onde se discute a desavença em questão, a parte contratual contrária e objeto da presente desavença terá prazo de 24 horas corridas para, não se conformando com o resultado do instrumento do juízo arbitral em questão ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), realizar o mesmo procedimento descrito no item "d" e "e" deste inciso, sob os mesmos termos acima descritos, como única medida recursal administrativa privada extrajudicial cabível, sendo que, havendo eventual divergência de resultados pelo instrumento do juízo arbitral em debate ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), a parte inicialmente interessada na presente desavença repetirá o mesmo procedimento, com base nos mesmos termos, previstas pelas referidas alíneas ("d" e "e"), sendo que o resultado desta terceira consulta ao referido recurso virtual do juízo arbitral será a conclusão definitiva e sem a possibilidade de outra medida recursiva para revisar o mérito deste caso, sem prejuízo de eventual controle de legalidade de eventual ilicitude, nos termos da legislação brasileira vigente, especialmente conforme mencionado no caput desta cláusula;


h) obtido o resultado do instrumento do juízo arbitral em questão ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), seja originalmente pela parte inicialmente interessada na presente desavença ou seja como resultado final conclusivo com a reiteração do segundo resultado junto ao primeiro resultado obtido ou, com resultado da terceira consulta, como definitiva para todos os fins do mérito arbitral em questão, a parte contratual que efetivamente não tenha razão com base nos termos acima deverá cumprir as pretensões reconhecidas no resultado do instrumento do juízo arbitral em questão ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ) dentro do prazo de 24 horas corridas da publicação do resultado definitivo a desavença, em atendimento ao interesse reconhecido como de direito a outra parte contratual, assistida de razão na presente desavença, sem prejuízo de que ambas as parte possam dispor de prazo e demais procedimentos executivos de tais pretensões de forma diversa, desde que por texto exclusivamente publicado por escrito, posteriormente a publicação do resultado definitivo da desavença;


​Inciso II. caso a parte que não assistiu razão diante do resultado definitivo dos termos do procedimento arbitral descrito nas alíneas do inciso I desta cláusula não se submeta aos termos definitivos da alínea "g" do inciso mencionado, a parte que assistiu razão na conclusão definitiva da presente desavença e prejudicada na sua execução poderá se fazer do recurso digital inerente a tal dispositivo que permita a denominada "exportação de conversa", como título executivo extrajudicial a embasar sua antítese no caso, com base nas conclusões do recurso virtual citado ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), como título de seus direitos perante a presente desavença como título executivo extrajudicial ou monitório, nos termos da legislação processual civil brasileira vigente; sendo todas as eventuais custas e emolumentos decorrentes desses demais procedimentos, tanto administrativo como judicial legalmente para os demais fins ao caso, ao encargo a princípio exclusivo da parte infratora de justa causa devidamente comprovada nos termos da cláusula rescisória deste pacto, bem como do caput desta cláusula, sem prejuízo da possibilidade de eventual disposição expressamente diversa, caso a suposta contenda em questão seja resolvida em sede da mediação objeto desta cláusula.


DISPOSIÇÕES GERAIS


Cláusula 13. Ao assinarem este instrumento, as partes concordam ainda que:


I. nem o CONTRATANTE poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o CONTRATADO poderá, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste;


II. inexiste vínculo trabalhista entre as partes e, igualmente, qualquer tipo de relação de subordinação;


III. a mera tolerância pelas partes com relação ao descumprimento de quaisquer dos termos ajustados neste contrato não deverá ser considerada como desistência de sua exigência, seja a título de surrectio ou supressio para os demais fins legais aplicáveis ao caso;


IV. o presente contrato não gera direito de exclusividade entre as partes;


V. desde que não haja incompatibilidade de horários ou de interesses, o CONTRATADO poderá desempenhar suas atividades para terceiros em geral;


VI. poderá, ainda, o CONTRATANTE contratar um terceiro para realizar os mesmos serviços descritos neste contrato, a título de complementaridade;


VII. eventuais alterações deste contrato deverão ser realizadas por meio de termo aditivo, devidamente assinado pelas partes e por 02 (duas) testemunhas.



E por estarem, assim, de justo acordo, as partes assinam este instrumento em 02 (duas) vias de idêntico conteúdo e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo arroladas.



Recife, xxxxxxxxxxxxxxxxx de xxxxxxxxxxxxxxxxx de xxxxxxxxxxxxxxxxx.





CONTRATANTE:







_________________________________________

xxxxxxxxxxxxxxxxx

neste ato representando a pessoa jurídica (EMPRESA xxxxxxxxxxxxxxxxx)




CONTRATADO:






_________________________________________

xxxxxxxxxxxxxxxxx

neste ato representando a pessoa jurídica (EMPRESA xxxxxxxxxxxxxxxxx)






TESTEMUNHAS:







_________________________________________

(assinatura)

CPF .............................







_________________________________________

(assinatura)

CPF .............................




Jürgen Habermas é um dos filósofos contemporâneos mais influentes, especialmente conhecido por suas contribuições à teoria da comunicação e à ética argumentativa. Suas ideias sobre ética argumentativa estão centradas na Teoria da Ação Comunicativa e no conceito de "ética do discurso". Aqui estão as principais considerações sobre a ética argumentativa de Habermas:


1. Racionalidade Comunicativa

Habermas diferencia entre dois tipos de racionalidade: a racionalidade instrumental e a racionalidade comunicativa. A racionalidade comunicativa é fundamental para a ética argumentativa, pois envolve a busca de entendimento mútuo através do diálogo e da argumentação. Nessa perspectiva, a comunicação deve ser orientada pelo objetivo de alcançar um consenso baseado na razão.


2. Princípio do Discurso (D)

O Princípio do Discurso é central na ética de Habermas. Ele estabelece que normas válidas devem ser aceitas por todos os afetados por meio de um discurso racional e inclusivo. Isso implica que todos os participantes do discurso devem ter igual oportunidade de participar, apresentar argumentos e criticar as normas propostas.


3. Condições Ideais de Diálogo

Habermas destaca a importância de condições ideais para o diálogo, que incluem a ausência de coerção, a igualdade entre os participantes, a sinceridade e a busca pela verdade. Essas condições são essenciais para garantir que o discurso seja verdadeiramente racional e inclusivo.


4. Validade das Normas

Para Habermas, uma norma só pode ser considerada válida se resistir ao escrutínio do discurso racional entre todos os afetados. Isso significa que a legitimidade das normas depende de sua aceitação em um processo deliberativo onde todos os argumentos relevantes são considerados.


5. Autonomia e Participação

A ética argumentativa de Habermas está profundamente ligada à ideia de autonomia individual e à participação democrática. Ele argumenta que os indivíduos são autônomos quando participam ativamente na formação das normas que governam suas vidas, através de processos deliberativos inclusivos.


6. Intercâmbio Livre de Ideias

Habermas enfatiza que a comunicação ética deve permitir o intercâmbio livre e aberto de ideias. A comunicação deve ser transparente e os argumentos devem ser avaliados com base em sua méritos racionais, não em considerações de poder ou status.


7. Crítica e Autocorreção

A ética argumentativa habermasiana valoriza a capacidade de crítica e autocorreção. As normas e argumentos devem estar sempre abertos à revisão e à crítica, assegurando que o processo deliberativo continue a evoluir e se aperfeiçoar.


A ética argumentativa de Jürgen Habermas é um modelo normativo que propõe a racionalidade comunicativa como base para a legitimidade das normas sociais e políticas. Ela enfatiza a importância do diálogo inclusivo, da igualdade de participação e da busca por consenso racional, estabelecendo um framework para práticas democráticas e éticas na sociedade.


Quais as contribuições que a ética argumentativa de Juguer Habermas trouxe para o Direito no ocidente, especialmente no Direito Brasileiro, conforme a atual orientação de época da atual composição da Corte do Supremo Tribunal Federal, meio ao alinhamento de sua jurisprudência, meio a jurisdição constitucional e meio a doutrina da comunidade jurídica brasileira contemporânea?


A ética argumentativa de Jürgen Habermas trouxe diversas contribuições significativas para o direito ocidental e, especificamente, para o Direito Brasileiro. As ideias de Habermas influenciam a forma como o Direito é compreendido, praticado e evolui, especialmente no contexto da jurisdição constitucional e da doutrina jurídica. Aqui estão algumas das principais contribuições:


1. Democracia Deliberativa

Habermas é um grande defensor da democracia deliberativa, onde as decisões são tomadas através do diálogo e do consenso. No contexto do Direito, isso se traduz na importância da participação democrática na formação das leis e na legitimação das normas jurídicas. No Brasil, essa ideia tem influenciado a valorização dos processos participativos e consultivos na criação e interpretação das normas.


2. Justiça Procedimental

A ética argumentativa de Habermas enfatiza a justiça procedimental, onde o foco está nos procedimentos justos e transparentes para a tomada de decisões. No Brasil, isso se reflete na crescente importância dada aos processos judiciais justos e equitativos, garantindo que todas as partes tenham oportunidade de se expressar e serem ouvidas.


3. Direitos Humanos e Fundamentais

Habermas coloca os direitos humanos e fundamentais no centro de sua teoria. No Direito Brasileiro, isso é evidente na proteção e promoção dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição de 1988. A influência de Habermas pode ser vista na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que frequentemente reafirma e expande a proteção dos direitos fundamentais.


4. Racionalidade Comunicativa e Argumentação Jurídica

A ideia de racionalidade comunicativa de Habermas tem impacto direto na prática jurídica, especialmente na argumentação jurídica. No Brasil, advogados e juízes são cada vez mais incentivados a fundamentar suas argumentações de maneira clara, racional e transparente, buscando o convencimento através do diálogo e da argumentação lógica.


5. Jurisdição Constitucional

A ética argumentativa de Habermas reforça a importância da jurisdição constitucional como um espaço de deliberação racional e democrática. O STF, como guardião da Constituição, tem adotado uma postura ativa na proteção dos direitos fundamentais e na interpretação das normas constitucionais, muitas vezes refletindo a necessidade de justificar suas decisões de maneira clara e transparente para a sociedade.


6. Inclusão e Participação

Habermas destaca a necessidade de inclusão e participação de todos os afetados pelas normas em seu processo de formação. No Brasil, isso se reflete na valorização dos mecanismos de participação popular, como audiências públicas e consultas populares, especialmente em temas de grande relevância social.


7. Diálogo entre Poderes

A teoria de Habermas enfatiza a importância do diálogo entre os diferentes poderes do Estado. No contexto brasileiro, isso se traduz na importância da cooperação e do diálogo entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário para a construção de um sistema jurídico mais justo e equitativo.


Contribuições Específicas para o STF e a Doutrina Jurídica Brasileira:


  1. Transparência e Publicidade das Decisões: O STF tem se esforçado para tornar suas decisões mais transparentes e acessíveis ao público, promovendo a ideia habermasiana de um discurso racional e acessível a todos.

  2. Julgamentos Televisados: A transmissão ao vivo dos julgamentos do STF é uma prática que busca aumentar a transparência e a participação pública, alinhada com os princípios de Habermas sobre a importância da comunicação aberta e inclusiva.

  3. Participação Social em Processos de Grande Relevância: Em casos de grande impacto social, como questões de direitos humanos e minorias, o STF frequentemente realiza audiências públicas para ouvir diversos setores da sociedade, refletindo a influência da ética argumentativa de Habermas.

  4. Influência na Doutrina: A doutrina jurídica brasileira contemporânea tem sido amplamente influenciada por Habermas, especialmente no que diz respeito à importância da argumentação racional, do diálogo e da transparência no processo jurídico.


Em resumo, a ética argumentativa de Jürgen Habermas tem contribuído significativamente para a evolução do Direito no Brasil, promovendo uma maior valorização do diálogo, da participação democrática e da transparência nas decisões jurídicas, refletindo-se tanto na jurisprudência do STF quanto na doutrina jurídica contemporânea.


Referente ao princípio do devido processo legal, especificamente no que diga respeito ao seu sentido formal, seria seu respectivo princípio corolário também definido em sede constitucional (o princípio do contraditório, em específico quanto as suas 3 dimensões ou acepções - ciência, manifestação e possibilidade de influência) a norma jurídica axiológica que consubstancia no caso concreto os primados da ética argumentativa trazida por Juguer Habermas?


Sim, o princípio do contraditório, em suas três dimensões (ciência, manifestação e possibilidade de influência), pode ser visto como a norma jurídica axiológica que consubstancia os primados da ética argumentativa de Jürgen Habermas no caso concreto.


Vamos explorar essa ideia em detalhes.


1. Princípio do Devido Processo Legal

O devido processo legal (due process of law) é um princípio constitucional fundamental que garante a todos os cidadãos o direito a um processo justo e equitativo. Este princípio possui uma dimensão formal, que se refere aos procedimentos e regras que devem ser seguidos para assegurar a justiça processual.


2. Princípio do Contraditório

O contraditório é um corolário essencial do devido processo legal e está expresso na Constituição Federal brasileira (art. 5º, LV), que garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o direito ao contraditório e à ampla defesa.


3. As Três Dimensões do Contraditório

  • Ciência (Notificação): A garantia de que as partes têm conhecimento dos atos processuais.

  • Manifestação (Oportunidade de Resposta): A garantia de que as partes podem se manifestar e apresentar seus argumentos e provas.

  • Possibilidade de Influência (Consideração dos Argumentos): A garantia de que as manifestações das partes são efetivamente consideradas pelo julgador na tomada de decisão.


4. A Ética Argumentativa de Habermas

A ética argumentativa de Habermas, baseada na teoria da ação comunicativa, enfatiza a importância do diálogo racional, inclusivo e livre de coerções. Os processos comunicativos devem ser estruturados de modo a permitir que todos os afetados por uma decisão possam participar de maneira igualitária e efetiva, garantindo que suas vozes sejam ouvidas e consideradas.


5. Conexão entre o Contraditório e a Ética Argumentativa de Habermas

Os três elementos do princípio do contraditório refletem diretamente os princípios da ética argumentativa de Habermas:

  • Ciência (Notificação): Garantir que todas as partes estejam informadas sobre os atos processuais assegura a transparência e a inclusão, princípios fundamentais na teoria de Habermas.

  • Manifestação (Oportunidade de Resposta): Permitir que as partes se manifestem e apresentem seus argumentos reflete a importância do diálogo e da participação ativa no processo deliberativo.

  • Possibilidade de Influência (Consideração dos Argumentos): Assegurar que os argumentos das partes sejam efetivamente considerados pelo julgador reflete o princípio habermasiano de que a legitimidade das decisões deriva de um processo deliberativo justo e racional.


6. Aplicação no Caso Concreto

No caso concreto, a observância estrita do contraditório nas três dimensões assegura que o processo judicial ou administrativo não apenas siga as formalidades legais, mas também cumpra os princípios da ética argumentativa, promovendo um ambiente de justiça e equidade.


Portanto, o princípio do contraditório, com suas três dimensões de ciência, manifestação e possibilidade de influência, consubstancia no caso concreto os primados da ética argumentativa de Jürgen Habermas. Ele garante que os processos judiciais e administrativos sejam conduzidos de maneira transparente, participativa e racional, promovendo a justiça e a legitimidade das decisões tomadas. Dessa forma, o contraditório pode ser visto como a norma jurídica axiológica que materializa a ética argumentativa habermasiana no âmbito do devido processo legal.


A ausência de considerações aos argumentos fundamentados por uma parte sujeita a uma dada relação jurídica processual, meio ao um dado processo judicial, da parte de um juízo que simplesmente quedou inerto por 'preguiça' e 'não levou em consideração' tais argumentos e fundamentos pertinentes ao caso material concreto analizado em tal demanda processual (a título de 'viés de ancoragem' da parte do juízo competente...), implicaria na ausência de fundamentação jurídica determinante para o julgamento do mérito desse caso em juízo? Isso implicaria, nos termos do art. 489, §4º, incisio IV do atual Código de Processo Civil (CPC) a referida decisão judicial definitiva do mérito em questão como nula de pleno direito pelo fato da mesma ser considerada como 'não fundamentada' para os demais efeitos jurídicos legais aplicáveis ao caso?


Sim, a ausência de consideração aos argumentos fundamentados por uma das partes em um processo judicial pode implicar na ausência de fundamentação jurídica determinante para o julgamento do mérito, tornando a decisão passível de nulidade conforme os termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil (CPC). Vamos analisar isso em detalhes:


1. Fundamentação das Decisões Judiciais

O art. 93, IX da Constituição Federal e o art. 489 do CPC estabelecem que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Isso significa que o juiz deve apresentar as razões de fato e de direito que justificam sua decisão, abordando de forma explícita os argumentos relevantes apresentados pelas partes.


2. Art. 489 do CPC

O art. 489, §1º, inciso IV do CPC é claro ao dispor que não se considera fundamentada a decisão judicial que: "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador."


3. Ausência de Fundamentação e Nulidade

Quando um juiz não leva em consideração argumentos relevantes e fundamentados apresentados por uma das partes, ele falha em cumprir o requisito de fundamentação previsto na lei. Essa falha pode tornar a decisão nula, pois viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de desrespeitar a exigência constitucional de fundamentação das decisões.


4. Viés de Ancoragem e Inércia do Juízo

Se a inércia do juízo se deve a um viés de ancoragem (isto é, uma tendência a dar peso excessivo a uma primeira informação ou a uma posição inicial) ou a uma simples negligência (como "preguiça"), isso não exime o juiz do dever de considerar todos os argumentos relevantes. A decisão que ignora tais argumentos pode ser considerada deficiente e, portanto, nula.


5. Implicações da Decisão Não Fundamentada

De acordo com o art. 489, §1º do CPC, uma decisão não fundamentada, ou que não enfrenta adequadamente os argumentos das partes, é considerada nula. Isso significa que a parte prejudicada pode recorrer dessa decisão, solicitando sua anulação com base na falta de fundamentação.


6. Art. 489, §4º do CPC

O art. 489, §4º do CPC estabelece que: "Os elementos previstos nos §§ 1º e 2º [do art. 489] serão observados, no que couber, em relação às decisões previstas no caput e no § 1º do art. 1.013, devendo a decisão judicial conter o resumo do ato processual correspondente e os fundamentos da decisão aplicável ao caso."


Isso reforça a obrigatoriedade da fundamentação adequada em todas as decisões judiciais, inclusive em decisões de mérito.


Conclusão


Sim, a ausência de considerações aos argumentos fundamentados por uma parte em um processo judicial implica na ausência de fundamentação jurídica determinante para o julgamento do mérito. Isso pode levar à nulidade da decisão judicial nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do CPC, visto que a decisão seria considerada como "não fundamentada" para os efeitos jurídicos legais aplicáveis ao caso. A parte prejudicada tem o direito de recorrer dessa decisão, buscando sua anulação e a devida consideração de seus argumentos no julgamento.



1. Introdução ao Stare Decisis


O princípio do stare decisis é uma doutrina jurídica que promove a estabilidade e a previsibilidade do direito, estabelecendo que as decisões judiciais anteriores devem ser respeitadas e seguidas em casos futuros com questões similares. Este princípio é fundamental no sistema de common law, mas tem ganhado importância crescente no Brasil, especialmente após o advento do novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.


2. Novo Código de Processo Civil (CPC) e Stare Decisis


O CPC de 2015 trouxe uma maior formalização do uso dos precedentes judiciais no sistema jurídico brasileiro, alinhando-se mais estreitamente ao princípio do stare decisis.

  • Artigo 926: Determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

  • Artigo 927: Estabelece a obrigatoriedade de observância dos precedentes estabelecidos pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, pelo STJ em julgamentos de recursos repetitivos, e pelas súmulas vinculantes, entre outros.


3. O Papel do STF no Stare Decisis


O STF, como Corte Suprema do Brasil, desempenha um papel crucial na aplicação do stare decisis, promovendo a unidade e a estabilidade do direito através de suas decisões.


4. Análise do Precedente RE 655265


Contexto e Fundamentação

  • Caso RE 655265: Este leading case discutiu a constitucionalidade da exigência de comprovação do triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito no momento da inscrição definitiva para ingresso na magistratura e no Ministério Público.

  • Decisão do STF: O STF reafirmou a constitucionalidade desta exigência, mantendo as premissas fáticas e normativas do julgamento anterior (ADI 3.460).


Aspectos do Stare Decisis no Caso

  • Unidade e Estabilidade do Direito: A decisão reforça o papel do STF em garantir a unidade e estabilidade do direito, conforme previsto no artigo 926 do CPC.

  • Segurança Jurídica e Isonomia: A vinculação aos precedentes promove a segurança jurídica e a isonomia, princípios fundamentais destacados no julgamento.

  • Vinculação Vertical e Horizontal: A decisão vincula tanto os tribunais inferiores (verticalmente) quanto o próprio STF (horizontalmente) a manter a coerência com os precedentes estabelecidos.


5. Doutrina sobre o Stare Decisis

  • Mitidiero: Argumenta que o stare decisis densifica a segurança jurídica e promove a igualdade, destacando a necessidade de uma interpretação lógico-argumentativa das normas.

  • Ávila: Defende que a regra do stare decisis é uma decorrência do princípio da igualdade, requerendo que decisões similares sejam proferidas em casos com razões similares, salvo justificativa fundamentada para a mudança de orientação.


6. Implicações do Stare Decisis

  • Estabilidade e Previsibilidade: O uso do stare decisis no Brasil contribui para a estabilidade e previsibilidade do sistema jurídico, essencial para a confiança nas instituições judiciais.

  • Superação de Precedentes: A superação total de um precedente (overruling) depende da demonstração de novas circunstâncias fáticas e jurídicas que tornem a continuidade da aplicação do precedente inconstitucional.


7. Conclusão


A adoção do princípio do stare decisis no Brasil, especialmente após o novo CPC, fortalece a segurança jurídica e a coerência do sistema judicial.


O caso RE 655265 exemplifica a aplicação prática desse princípio, evidenciando a importância dos precedentes para a estabilidade e previsibilidade do direito.


A jurisprudência do STF e do STJ, aliada a uma interpretação doutrinária robusta, consolida a relevância do stare decisis no ordenamento jurídico brasileiro, promovendo um sistema mais justo e equitativo.


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